Decreto-Lei 379/82
de 14 de Setembro
1. Preocupado em simplificar os mecanismos burocráticos do Estado e em facilitar aos cidadãos o acesso aos serviços públicos, em ordem a melhorar a relação entre uns e outros, o Governo empreendeu a revisão dos diplomas legais que regulam a prática dos actos de registo - civil, predial, comercial e de automóveis - e do notariado.
Nesta actividade se insere a revisão do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 51/78, de 30 de Março, à qual respeita o presente diploma.
2. Não obstante tratar-se de Código de publicação recente, a sua vivência, nos quase 4 anos entretanto decorridos, permitiu confirmar, e reforçou, a actualidade e o interesse de alterações cuja conveniência se fazia já sentir aquando da reforma de 1978, e a que esta não terá atendido porque especialmente motivada pela adaptação do Código às modificações acabadas de introduzir no direito de família.
Sem que modifiquem a estrutura básica do direito registral vigente, as providências adoptadas revestem-se, contudo, de importância significativa, pois libertam da sua carga burocrática actos de todos os dias, a que as pessoas são particularmente sensíveis.
Neste plano assumem particular relevância: o registo por simples averbamento dos factos titulados por decisão judicial ou acto notarial, que, assim, substitui os assentos de convenção antenupcial, de tutela, de administração de bens de menor, de curadoria e de regulação do exercício do poder paternal ou da sua cessação; o expurgo do assento de óbito dos elementos não directamente relacionados com o facto registado e com a identidade do falecido, e que passarão a constar de auto avulso não sujeito ao rigor do regime legal de prova e de vícios do registo; por regra, a publicação de editais apenas nas conservatórias de registo civil, nos processos de justificação judicial; supressão do visto do funcionário do registo civil no alvará de trasladação.
A simplificação é, porém, encarada essencialmente óptica dos utentes e não da conveniência dos serviços.
E aqui ressalta a atribuição de eficácia, na ordem interna, às certidões dos actos de registo civil consular, desde que nela integrados; a possibilidade de adopção de nomes próprios estrangeiros por portugueses nascidos fora do território nacional; a possibilidade de efectuar em qualquer conservatória do registo civil a declaração de maternidade ou a perfilhação, com isenção de quaisquer encargos; a dispensa, por regra, dos atestados de residência para instrução do processo preliminar de casamento; a maior facilidade na utilização dos serviços, através da alteração das actuais regras de competência territorial; a indicação, no assento de nascimento, da idade dos pais do registado, assim se criando de novo condições para o pleno aproveitamento das virtualidades do nosso sistema de registo civil.
3. Merece especial referência a alteração do conceito de naturalidade constante do artigo 125.º do Código de Registo Civil.
O crescente recurso à assistência hospitalar no parto e a inexistência de maternidades em numerosos concelhos do País conduz, quando tal se verifica, a uma acentuada diminuição dos naturais desses concelhos, em virtude da obrigatoriedade de registo na conservatória do lugar onde o nascimento ocorreu.
Com o novo conceito de naturalidade é dada resposta adequada a esta questão, sem, no entanto, pôr em causa o princípio da certeza do registo.
4. Além das alterações referidas - que pela sua relevância mereciam menção especial -, introduz-se um número elevado de alterações de menor significado, que, porém, e encaradas globalmente, implicam uma considerável simplificação dos actos e racionalização dos serviços.
5. A tabela de emolumentos do registo civil é alterada com o objectivo de simplificação da conta, nomeadamente através da fusão da taxa de reembolso com a verba emolumentar e da uniformização de algumas destas.
Como inovação de fundo, é estabelecida a isenção emolumentar nos registos de nascimento e de óbito.
6. Consideradas as alterações, por vezes profundas, introduzidas na forma de lavrar os actos de registo, que se repercutem em grande número dos modelos anexos ao Código, optou-se por fazer destes uma nova publicação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 13.º, 16.º, 17.º, 21.º, 23.º, 26.º, 31.º, 35.º, 41.º, 42.º, 45.º, 54.º, 61.º, 65.º, 67.º, 68.º, 69.º, 73.º, 76.º, 78.º, 84.º, 86.º, 87.º, 94.º, 95.º, 99.º, 100.º, 101.º, 108.º, 114.º, 115.º, 118.º, 119.º, 122.º, 125.º, 126.º, 128.º, 139.º, 151.º, 153.º, 154.º, 159.º, 166.º, 167.º, 177.º, 180.º, 201.º, 217.º, 223.º, 227.º, 240.º, 247.º, 256.º, 257.º, 263.º, 267.º, 269.º, 276.º, 279.º, 294.º, 295.º, 301.º, 303.º, 340.º, 341.º, 345.º, 346.º e 375.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 51/78, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - Exceptuam-se da obrigatoriedade de registo as convenções antenupciais respeitantes aos casamentos celebrados antes de 1 de Janeiro de 1959 e as decisões judiciais anteriores a 1 de Abril de 1978 relativas à homologação, regulação, suspensão, alteração, cessação e inibição do exercício do poder paternal ou ao estabelecimento de providências dele limitativas.
...
Artigo 6.º
[...]
1 - Os actos de registo lavrados pelos funcionários ou pelas entidades a que se refere o artigo 12.º são obrigatoriamente integrados nos livros de registo da conservatória competente e, na ordem interna, só podem provar-se mediante certidão extraída desses livros ou dos consequentes averbamentos, exceptuados os lavrados pelos agentes diplomáticos e consulares, que podem também provar-se por certidão deles extraída ou dos consequentes averbamentos, desde que deles conste, por cota de referencia, a sua integração.
2 - Para a integração referida no número anterior, as cópias autenticas ou os duplicados dos assentos devem ser enviados à conservatória competente pelas entidades que os houverem lavrado, por intermédio do ministério de que dependem, dentro do prazo de 60 dias, se outro não for especialmente designado na lei.
3 - Em casos de manifesta urgência e provando os interessados que o registo consular do casamento ou óbito ocorridos no estrangeiro ainda não está integrado na Conservatória dos Registos Centrais, podem as certidões desse registo ser aceites como sua prova. A integração desses actos será promovida com prioridade absoluta.
Artigo 7.º
[...]
1 - Depois de revistas e confirmadas, as decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado ou capacidade civil dos cidadãos portugueses são obrigatoriamente transcritas na conservatória competente, mediante recolha dos elementos necessários por lei à realização dos averbamentos respectivos.
2 - ...
3 - ...
...
Artigo 13.º
[...]
1 - À Conservatória dos Registos Centrais compete lavrar os seguintes assentos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) [A actual alínea e).]
e) [A actual alínea g).]
f) [A actual alínea i).]
g) [A actual alínea j).]
h) [A actual alínea l).]
2 - Se os assentos correspondentes aos factos previstos nas alíneas a), c) e e) do número antecedente forem previamente lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses, compete à Conservatória dos Registos Centrais a integração desses assentos no respectivo livro.
3 - Os actos relativos ao estado civil lavrados no estrangeiro perante as autoridades locais, que hajam de ser averbados em assentos existentes em livros das conservatórias do registo civil, devem ser previamente registados, por meio de assento, na Conservatória dos Registos Centrais, exceptuados os casos previstos no n.º 1 do artigo 227.º
4 - O regime estabelecido no número anterior é aplicável às decisões judiciais que devam ser averbadas a assento de nascimento cujo registo não seja obrigatório.
...
Artigo 16.º
[...]
1 - Os requerimentos e os documentos para actos de registo ou para a instrução dos respectivos processos podem ser apresentados directamente na conservatória competente ou por intermédio de qualquer outra conservatória do registo civil situada fora do concelho em que aquela se situe; igual regime é aplicável à prestação das declarações.
2 - ...
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos requerimentos e documentos que devam ser apresentados e às declarações que devam ser prestadas nos serviços do registo civil de Macau.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Lavrar os assentos de casamento civil cuja celebração tenha sido autorizada pelo conservador;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
...
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) [A actual alínea e).]
e) [A actual alínea f).]
f) [A actual alínea h).]
2 - Sempre que o movimento da conservatória o justifique, podem ser desdobrados em dois volumes os livros referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior; no caso de desdobramento do livro da alínea c), um dos volumes será destinado aos assentos lavrados por inscrição e o outro aos lavrados por transcrição.
3 - ...
4 - ...
...
Artigo 23.º
[...]
1 - O livro diário é destinado à anotação especificada e cronológica de todos os serviços requisitados na conservatória e à escrituração dos emolumentos cobrados, das demais importâncias arrecadadas e das despesas efectuadas.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
...
Artigo 26.º
[...]
1 - No fim de cada livro de assentos, após o termo de encerramento, haverá um índice alfabético dos nomes próprios e dos apelidos das pessoas a quem se refere cada registo, seguidos da indicação do número do registo; tratando-se de assento de nascimento de maior de 1 ano de idade, estas indicações, acrescidas do ano do registo, serão também intercaladas, a encarnado, no índice alfabético do ano do nascimento.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
...
Artigo 31.º
[...]
Por simples portaria, o Ministro da Justiça pode determinar, sob proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, a alteração dos modelos anexos e dos impressos.
...
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A publicação de anúncios poderá ser dispensada pelo director-geral dos Registos e do Notariado, directamente ou por delegação sua, sempre que os elementos coligidos se mostrem suficientes para a reconstituição dos assentos.
...
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - As despesas com a reforma dos livros constituem encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, com direito de regresso sobre os funcionários da conservatória a quem for imputável a inutilização ou extravio, e sem prejuízo do procedimento disciplinar e criminal a que haja lugar.
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em casos devidamente justificados, poderá o director-geral dos Registos e do Notariado, directamente ou por delegação sua, autorizar o suprimento da omissão com base em certidão do registo perdido, emitida em condições de validade ou, tratando-se de registo lavrado por transcrição, com base no documento arquivado que lhe tenha servido de base.
...
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - Os boletins referentes a averbamentos são numerados e arquivados à medida que os averbamentos forem lavrados e devem ser agrupados por espécies sempre que a sua quantidade o aconselhe.
3 - ...
4 - Em relação aos boletins a que alude o número anterior devem ser anotadas as diligências efectuadas.
...
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No acto de inscrição do nascimento no registo civil consular de indivíduo nascido do casamento dos pais, qualquer destes pode fazer-se representar pelo outro, mediante procuração lavrada por documento particular assinado pelo representado, com reconhecimento notarial da assinatura.
...
Artigo 61.º
[...]
1 - (O actual artigo.)
2 - A tradução de documentos escritos em língua estrangeira que devam servir de base a actos de registo oficiosos ou determinados por decisão judicial pode ser feita e certificada pela Conservatória dos Registos Centrais, desde que disponha dos meios necessários.
...
Artigo 65.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) [A actual alínea e).]
e) [A actual alínea g).]
2 - São ainda lavrados por transcrição os assentos ordenados por decisão judicial, os assentos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 13.º, o n.º 3 do artigo 42.º, o artigo 104.º, e, em geral, os assentos de factos ocorridos no estrangeiro ou em Macau, cujos registos tenham sido efectuados pelas autoridades locais.
3 - ...
...
Artigo 67.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Categoria do funcionário que os subscreve e, não sendo o conservador, a indicação de que intervém em substituição legal;
d) Assinatura das partes ou a menção de que não sabem ou não podem assinar, e assinatura do intérprete, quando o haja, das testemunhas e do funcionário.
2 - A intervenção de intérprete será mencionada no texto do assento, com indicação do seu nome completo e da sua residência habitual.
3 - Sempre que o assento seja lavrado fora da repartição, mencionar-se-á no seu texto o respectivo local, cuja especificação será omitida se se tratar de estabelecimento prisional.
Artigo 68.º
[...]
1 - ...
2 - Se o assento respeitar a acto lavrado no estrangeiro por autoridade estrangeira, a transcrição pode ser feita por meio de reprodução integral do conteúdo do título ou, quando não haja modelo legal de assento correspondente, mediante simples recolha das menções necessárias à realização dos averbamentos respectivos, por lei determinados.
3 - ...
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos autos de consentimento para casamento e aos autos de declaração destinados a servir de base ao acto de registo ou à instauração do respectivo processo.
...
Artigo 73.º
(Numeração)
1 - (O actual n.º 2.)
2 - Exceptuam-se os assentos de declaração de maternidade e de perfilhação, em que a numeração, por ordem cronológica, se faz até ao final de cada livro.
...
Artigo 76.º
[...]
1 - Os assentos devem ser assinados, imediatamente após a leitura, primeiro pelas partes intervenientes no acto de registo, se souberem e puderem fazê-lo, depois pelo intérprete e pelas testemunhas, havendo-os, e finalmente pelo funcionário.
2 - ...
...
Artigo 78.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As cotas de referência a outros assentos, previstas em disposição especial, são lançadas mediante a indicação da conservatória, número e ano do registo referenciado.
4 - Sempre que possível, a seguir a averbamentos já lavrados, devem ser lançadas cotas de referência à integração ulterior, na Conservatória dos Registos Centrais, dos assentos dos factos a que respeitam.
Artigo 84.º
[...]
1 - (O actual artigo.)
2 - Os autos a que se refere o número anterior são assinados pelo conservador.
...
Artigo 86.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A declaração judicial de o registado, à data do nascimento, não beneficiar da posse de estado de filho do marido da mãe;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) A interdição e a inabilitação, a tutela do menor ou do interdito, a administração de bens do menor, a curadoria do inabilitado e do ausente e a incapacidade do menor casado para administrar os bens;
j) ...
l) A manutenção não automática dos apelidos do cônjuge em caso de dissolução do matrimónio;
m) ...
n) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 87.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por menor não núbil, por interdito ou inabilitado por anomalia psíquica ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;
f) [A actual alínea e).]
g) A existência de convenção antenupcial, quando apresentada após a celebração do casamento;
h) A existência de alterações ao regime de bens convencionado ou legalmente fixado.
2 - A realização dos averbamentos a que se referem as alíneas a) a d) e f) do número anterior precederá sempre a dos averbamentos correspondentes, à margem dos respectivos assentos de nascimento.
...
Artigo 94.º
[...]
1 - ...
2 - Aos averbamentos é aplicável o disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 71.º e no artigo 72.º
Artigo 95.º
[...]
1 - Os averbamentos são assinados pelo conservador ou, sob sua responsabilidade, por qualquer oficial de registo.
2 - Exceptuam-se os averbamentos que não tenham por base um assento ou o correspondente boletim, os quais só podem ser assinados por conservador ou ajudante.
3 - ...
...
Artigo 99.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às decisões judiciais que:
a) Declarem não beneficiar o registado da posse de estado relativamente a ambos os cônjuges;
b) Instituam, modifiquem ou extingam a tutela, a administração de bens de menor ou a curadoria;
c) Decretem a inibição, regulação, alteração, suspensão ou cessação do exercício do poder paternal, ou providências dele limitativas, ou homologuem o acordo desse exercício;
d) Decretem a adopção, a revisão da respectiva sentença, a conversão da adopção ou a sua revogação;
e) Hajam declarado a morte presumida de ausentes;
f) Homologuem a reconciliação de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens.
4 - ...
Artigo 100.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A certidão de decisões que decretem a inibição, suspensão ou providências limitativas do exercício do poder paternal deve ser remetida à conservatória do assento de nascimento da pessoa a quem respeitam a inibição, a suspensão ou as providências.
Artigo 101.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no número anterior deve ser observado pelo conservador que receba a certidão comprovativa da inibição, da suspensão ou das providências limitativas do exercício do poder paternal, decretadas pelo tribunal, em relação aos assentos de nascimento dos filhos da pessoa a quem respeitam a inibição, a suspensão ou as providências.
...
Artigo 108.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Quando o registo ou a declaração que o tenha baseado não contiver a assinatura do funcionário, das partes, do intérprete ou das testemunhas que houverem de assiná-lo;
d) ...
2 - ...
3 - A falta de assinatura das testemunhas e do intérprete não é causa da inexistência do registo, se do contexto constar a sua intervenção ou, tratando-se de assento de casamento, se a anulabilidade do acto celebrado, resultante da falta de intervenção das testemunhas, tiver sido sanada.
...
Artigo 114.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Quando ficar incompleto, por não terem sido prestadas as declarações necessárias ou, em qualquer caso, por não chegar a ser registado o facto correspondente;
f) [A actual alínea e).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O cancelamento nos termos da alínea e) do n.º 1 pode ser efectuado pelo conservador, que previamente mencionará no assento a razão por que ficou incompleto.
6 - (O actual n.º 5.)
7 - (O actual n.º 6.)
Artigo 115.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Se a irregularidade, deficiência ou inexactidão se reportar apenas à indicação de algum ou alguns dos elementos de identificação ou referenciação das pessoas a quem o registo respeita, ou que nele hajam sido mencionadas, a rectificação pode ser feita, por averbamento, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, mediante despacho do conservador detentor do registo irregular, desde que não se suscitem quaisquer dúvidas acerca da identidade dessas pessoas, nem esteja em causa o estabelecimento da filiação.
4 - ...
5 - Tratando-se de registo lavrado por transcrição ou por averbamento e se a irregularidade, deficiência ou inexactidão resultar apenas da desconformidade do registo com o título ou assento que lhe tenha servido ou deva servir de base, ou se, em qualquer caso, se reportar à menção do lugar em que foi lavrado o registo ou consistir em manifesto erro da sua data ou grafia, a rectificação será feita nos termos do n.º 3, devendo ouvir-se em auto os interessados, sempre que tal se mostre conveniente.
6 - ...
7 - ...
...
Artigo 118.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Ao parente capaz mais próximo que se encontre no lugar em que ocorreu o nascimento;
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
Artigo 119.º
[...]
1 - Decorrido o prazo legal sem que a declaração de nascimento tenha sido feita, tanto os funcionários de registo civil como as autoridades administrativas devem participar o facto ao Ministério Público, que promoverá não só o procedimento criminal contra a pessoa obrigada a prestar a declaração, mas também a verificação, no mesmo processo, dos elementos necessários para se lavrar o registo.
2 - ...
3 - ...
...
Artigo 122.º
[...]
1 - Se, antes de participada a falta em juízo, a declaração de nascimento for voluntariamente prestada, lavrar-se-á o registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - ...
...
Artigo 125.º
[...]
1 - É competente para lavrar o registo a conservatória da área da naturalidade do registando.
2 - Para efeitos dos assentos de nascimento ocorrido em território português, a lavrar após a entrada em vigor deste diploma e de que não haja registo anterior, considera-se naturalidade o lugar em que o nascimento ocorreu ou o lugar, em território português, da residência habitual da mãe do registando, à data do nascimento, cabendo a opção ao registando, aos pais, a qualquer pessoa por eles incumbida de prestar a declaração ou a quem tenha o registando a seu cargo; na falta de acordo entre os pais, a naturalidade será a do lugar do nascimento.
3 - (O actual n.º 2.)
Artigo 126.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) A freguesia e concelho da naturalidade;
c) ...
d) ...
e) O nome completo, idade, estado, naturalidade e residência habitual dos pais;
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
...
Artigo 128.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - São admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária se o registando for estrangeiro, houver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa, desde que tais nomes sejam admitidos no país da naturalidade ou da nacionalidade, conforme os casos.
4 - A irmãos não deve ser dado o mesmo nome próprio.
5 - Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos.
6 - (O actual n.º 5.)
7 - (O actual n.º 6.)
8 - As dúvidas que se suscitarem acerca da composição do nome podem ser esclarecidas mediante despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais, em cujo conservador poderá delegar; para o efeito, e nos termos que forem fixados por despacho do Ministro da Justiça, pode ser assegurada a colaboração de técnico de reconhecida competência em matéria onomástica, cujo parecer será solicitado sempre que necessário.
...
Artigo 139.º
[...]
Se o nascimento tiver ocorrido em viagem por terra dentro do território nacional e não for possível determinar a naturalidade nos termos do artigo 125.º, o registo de nascimento deve ser lavrado na conservatória do primeiro lugar, sito em território português, onde a mãe do registando permanecer por espaço de 24 horas ou for estabelecer a sua residência; neste último caso, o prazo para a declaração do nascimento contar-se-á a partir do dia da chegada ao lugar onde a mãe vai residir.
...
Artigo 151.º
(Integração ou eliminação, do texto de assento, de elementos relativos à filiação)
1 - ...
2 - É aplicável à adopção plena e ao casamento dos pais o disposto no número antecedente.
3 - ...
4 - As menções discriminatórias da filiação consentidas pela lei anterior podem ser eliminadas do assento de nascimento mediante a feitura de novo registo, nos termos dos n.os 1 e 3.
...
Artigo 153.º
[...]
1 - ...
2 - É competente para lavrar o assento qualquer conservatória do registo civil.
Artigo 154.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) O nome completo, sexo, estado, data do nascimento, naturalidade e residência habitual do filho;
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
...
Artigo 159.º
[...]
1 - Ao registo de perfilhação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 153.º a 157.º
2 - ...
...
Artigo 166.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Os nomes completos dos pais e a menção do falecimento de algum deles, se o nubente for menor;
c) ...
d) No caso de segundas núpcias de algum dos nubentes, a data do óbito ou da morte presumida do cônjuge anterior e a data da sentença que a declarou, ou a data do divórcio ou anulação do casamento anterior, com a indicação da data do trânsito em julgado das sentenças, ou, tratando-se de casamento católico, a data do registo da declaração de nulidade ou da dissolução por dispensa;
e) Indicação de algum dos nubentes ter filhos, salvo se o regime de bens for imperativo;
f) ...
g) A modalidade de casamento que os nubentes pretendem contrair e a conservatória, delegação ou paróquia em que deve ser celebrado;
h) A menção de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial, salvo se o regime de bens for imperativo, caso em que apenas se referirá a convenção quando esta tiver sido outorgada;
i) ...
j) A declaração expressa de um dos nubentes de que tem domicílio ou residência estabelecida nos termos do artigo 164.º
Artigo 167.º
[...]
1 - ...
a) [A actual alínea b).]
b) [A actual alínea c).]
c) [A actual alínea d).]
d) [A actual alínea e).]
e) [A actual alínea f).]
f) [A actual alínea g).]
2 - Os documentos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior devem ser apresentados no acto da declaração; os restantes podem ser apresentados posteriormente, mas antes da celebração do casamento civil ou da pasagem do certificado necessário para a realização do casamento católico, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 4 do artigo 201.º
3 - ...
4 - ...
5 - Os nubentes a quem seja concedido o benefício da redução emolumentar referida na alínea c) do n.º 1 são dispensados da apresentação do bilhete de identidade, desde que apresentem a cédula pessoal.
6 - São dispensados da apresentação do bilhete de identidade os nubentes residentes no estrangeiro que se façam representar por procurador no acto do casamento, e, desde que apresentem o seu passaporte ou documento equivalente, os nubentes estrangeiros não residentes em Portugal há mais de 6 meses.
7 - Sempre que surja alguma dúvida sobre a declaração a que se refere a alínea j) do n.º 3 do artigo anterior, o funcionário do registo civil pode exigir a sua prova por atestado.
...
Artigo 177.º
[...]
Se o despacho do conservador for favorável, o casamento deve celebrar-se dentro dos 90 dias seguintes, sob pena de ser necessária nova publicação de editais e a junção dos documentos que entretanto houverem excedido o prazo de validade.
...
Artigo 180.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Os nomes completos dos pais e a menção do falecimento de algum deles, se o nubente for menor;
c) ...
d) A indicação de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial, referindo a escritura respectiva, se houver documento comprovativo;
e) ...
f) O nome completo e residência habitual do procurador de algum dos nubentes, se o houver;
g) [A actual alínea f).]
2 - Se os nubentes tiverem declarado haver convenção antenupcial, mas não apresentarem o documento comprovativo da respectiva escritura até à passagem do certificado, mencionar-se-á que pode ser apresentado até ao acto da celebração do casamento.
3 - ...
4 - ...
...
Artigo 201.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) O nome completo, idade, naturalidade e residência habitual dos nubentes;
d) ...
e) A referência ao facto de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial e a menção da respectiva escritura ou a indicação do regime de bens, se for imperativo, com a menção desta circunstância;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
3 - ...
4 - A menção da existência de convenção antenupcial, no caso previsto no n.º 2 do artigo 180.º, só será feita se, até ao acto da celebração do casamento, for apresentado o respectivo documento, devendo referir-se no assento a data da escritura respectiva e o cartório em que foi lavrada.
5 - Sendo apresentado pelos nubentes, no acto da celebração do casamento, documento que contrarie a menção do certificado relativa às convenções antenupciais, deve esta menção ser rectificada no assento, individualizando-se a escritura.
6 - ...
...
Artigo 217.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) O nome completo, idade, naturalidade e residência habitual dos nubentes;
c) ...
d) ...
e) ...
f) A indicação de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial e a referência à respectiva escritura ou a indicação do regime de bens, se for imperativo, com menção desta circunstância;
g) Os apelidos adoptados por qualquer dos nubentes.
2 - ...
...
Artigo 223.º
[...]
1 - Se o casamento não tiver sido precedido de publicações, a transcrição será subordinada à prévia organização do processo previsto nos artigos 164.º e seguintes, exceptuado o disposto nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 167.º e nos n.os 3 a 5 do artigo 171.º
2 - ...
3 - ...
...
Artigo 227.º
(Registo)
1 - A convenção antenupcial é registada mediante a sua menção no texto do assento de casamento, sempre que a certidão da respectiva escritura seja apresentada até à celebração deste.
2 - A convenção antenupcial, quando apresentada após a celebração do casamento, e a convenção de alteração do regime de bens, convencionado ou legalmente fixado, são registadas por averbamento ao assento de casamento.
3 - Nos casos a que se refere o n.º 1, se a convenção tiver sido celebrada no estrangeiro, será remetida cópia à Conservatória dos Registos Centrais para fins de arquivo e registo no ficheiro geral.
...
Artigo 240.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O nome completo do último cônjuge;
f) [A actual alínea g).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
...
Artigo 247.º
[...]
1 - ...
2 - Se o acidente ocorrer no mar e não for caso de naufrágio, cabe ao agente do Ministério Público da comarca da sede da capitania competente para as averiguações promover, por intermédio da conservatória respectiva, a justificação judicial do óbito.
3 - (O actual n.º 2.)
...
Artigo 256.º
[...]
1 - Os óbitos dos estrangeiros são comunicados pela conservatória em que tiver sido lavrado o registo ao Serviço de Estrangeiros, e, bem assim, às autoridades do país de origem do falecido, de harmonia com o que houver sido estipulado em convenções internacionais.
2- Na falta de convenção sobre a matéria, o conservador, dentro dos 5 dias imediatos à realização do assento de óbito do estrangeiro, deve enviar o respectivo boletim, do modelo usado para averbamento ao nascimento, à representação diplomática ou consular competente.
Artigo 257.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Ao agente do Ministério Público do tribunal competente para a providência tutelar ou para a instauração do inventário, a certidão de narrativa dos assentos lavrados no mês anterior referentes a indivíduos com descendentes sujeitos àquela providência ou com herdeiros relativamente aos quais haja inventário obrigatório, um mapa mensal com os nomes completos dos indivíduos falecidos nessas condições e, no segundo caso, a indicação da pessoa a quem compete o cargo de cabeça-de-casal e do valor provável da herança, se a houver;
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - Para os fins do n.º 1, o funcionário do registo civil ouvirá, em auto, o declarante do óbito, em acto imediato à prestação da respectiva declaração.
4 - O Ministro da Justiça poderá, por despacho, submeter a tratamento automático as comunicações referidas no presente artigo e alterar a forma e prazo de comunicação.
...
Artigo 263.º
[...]
1 - As certidões de narrativa obedecerão aos modelos anexos a este Código ou aos estabelecidos em convenção, conforme os actos a que respeitem.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
...
Artigo 267.º
[...]
1 - As certidões são requeridas verbalmente ou por escrito e podem sê-lo tanto na conservatória competente para a emissão como por intermédio de qualquer repartição do registo civil, quando situada em concelho diferente do daquela.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Ao requerente será entregue uma ficha do modelo anexo a este Código, nas conservatórias de 1.ª classe, e nas de classe inferior quando o movimento o justifique.
...
Artigo 269.º
[...]
1 - As certidões são passadas dentro do prazo de 5 dias, à excepção das que forem extraídas por fotocópia, as quais devem ser passadas no mesmo dia ou no dia imediato.
2 - ...
...
Artigo 276.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O boletim de registo ou de declaração de óbito servirá, para todos os efeitos, de guia de enterramento.
4 - (O actual n.º 3.)
...
Artigo 279.º
[...]
1 - A cédula conterá o nome completo, a naturalidade e a data do nascimento do registado, o nome completo e a naturalidade dos pais e o número e ano do assento de nascimento, ficando reservado o espaço necessário para oportunamente nela serem anotados os actos relativos ao registado cujo registo seja obrigatório.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
...
Artigo 294.º
[...]
Os processos previstos neste Código e respectivos prazos correm durante as férias judiciais, sábados, domingos e dias de feriado.
Artigo 295.º
[...]
Não é obrigatória nos processos previstos neste Código a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.
...
Artigo 301.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Os editais serão afixados, pelo espaço de 15 dias, à porta da conservatória organizadora do processo e da correspondente à última residência das pessoas a quem respeite o registo.
3 - (O actual n.º 4.)
...
Artigo 303.º
[...]
1 - (O actual artigo.)
2 - Destinando-se o processo à feitura de registo, por assento ou averbamento, deve o conservador, na informação a que se refere o número antecedente, mencionar a forma e os termos precisos em que entende dever ser lavrado o registo.
...
Artigo 340.º
[...]
Recebido o processo e realizadas as diligências eventualmente necessárias à sua instrução, o director-geral dos Registos e do Notariado ou, por sua delegação, o conservador dos Registos Centrais autorizará ou denegará, por despacho, a passagem do certificado.
Artigo 341.º
[...]
1 - ...
2 - O prazo de validade do certificado é de 6 meses, contados da data da sua passagem.
...
Artigo 345.º
[...]
1 - ...
2 - O prazo de validade do certificado é de 3 meses, quando deva ser utilizado no continente e ilhas adjacentes, ou de 6 meses, se se destinar ao estrangeiro.
Artigo 346.º
[...]
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido de passagem do certificado de notoriedade destinado a suprir a falta das seguintes certidões:
a) De nascimento de cidadãos estrangeiros nascidos em território ao tempo considerado português, com excepção de Macau;
b) De óbito do cônjuge anterior ou de algum dos pais do nubente menor, dentro do processo de casamento;
c) De casamento dos pais do registando, dentro do processo a que se referem os artigos 353.º e seguintes.
...
Artigo 375.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - São ainda isentos de emolumentos e selo os assentos de registo civil que tenham de ser renovados em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício, imputável a culpa dos serviços, que os torne juridicamente inexistentes, bem como os assentos de factos obrigatoriamente sujeitos a registo requeridos pelas autoridades judiciais, quando os respectivos encargos não puderem ser cobrados em regra de custas.
...
Art. 2.º A seguir ao artigo 58.º do Código do Registo Civil é intercalado o seguinte artigo:
Artigo 58.º-A
(Impedimento do funcionário)
1 - O conservador não pode realizar actos em que intervenham, como partes ou como seus procuradores ou representantes, ele próprio, o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim, na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.
2 - O impedimento a que se refere o número anterior é extensivo aos adjuntos e ajudantes da conservatória a que pertence o conservador impedido.
Art. 3.º A seguir ao artigo 298.º do Código do Registo Civil é intercalado o artigo seguinte:
Artigo 298.º-A
(Isenção de selo e custas)
Os processos de justificação e os de afastamento da presunção de paternidade são isentos de selo e custas até à interposição de recurso.
Art. 4.º - 1 - Os livros actualmente em uso nas conservatórias podem ser utilizados, com as necessárias adaptações, até findarem, e os modelos de impressos até 6 meses após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os actos lavrados pelos órgãos especiais do registo, a que se refere o artigo 12.º do Código do Registo Civil, poderão obedecer aos modelos actuais até 1 ano após a entrada em vigor do presente diploma.
Art. 5.º São revogados o artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 83.º, os artigos 88.º, 91.º, 158.º e 183.º, o n.º 7 do artigo 209.º, os artigos 228.º e 229.º, o n.º 2 do artigo 232.º, os artigos 249.º a 255.º e 258.º a 260.º, a alínea c) do artigo 262.º e os artigos 268.º, 307.º, 308.º e 352.º do Código do Registo Civil.
Art. 6.º A tabela de emolumentos e os modelos anexos ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 51/78, de 30 de Março, são substituídos pela tabela e modelos anexos ao presente diploma.
Art. 7.º - 1 - Aos ajudantes dos postos do registo civil não pertencentes aos quadros dos serviços do registo e do notariado será abonada mensalmente, a título de remuneração, por conta das receitas das conservatórias respectivas, quantia igual à média mensal por eles auferida nos últimos 3 anos.
2 - A remuneração a que se refere o número anterior poderá ser actualizada, mediante portaria do Ministro da Justiça, sempre que se efectue a revisão da tabela de emolumentos do registo civil.
Art. 8.º Este diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 6 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
TABELA DE EMOLUMENTOS DO REGISTO CIVIL
Artigo 1.º
1 - Por cada assento de casamento, exceptuados os de transcrição de casamento católico e os de casamento urgente ... 500$00
2 - Nos casos de redução legal ... 50$00
Artigo 2.º
Pela transcrição:
a) De qualquer acto lavrado no estrangeiro por autoridade estrangeira ... 500$00
b) De cada registo lavrado no território de Macau ... 100$00
Artigo 3.º
Pela menção ou averbamento de convenção antenupcial ou de alteração do regime de bens em qualquer assento de casamento ... 500$00
Artigo 4.º
Por cada assento requerido nos termos dos artigos 116.º ou 151.º ... 150$00
Artigo 5.º
1 - Pela organização de cada processo de casamento ... 500$00
2 - Nos casos de redução legal ... 50$00
3 - Ao emolumento do n.º 1 acrescem:
a) Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo, nos termos do artigo 169.º, o emolumento correspondente à certidão dispensada;
b) Pela nova publicação de editais, nos termos do artigo 177.º ... 200$00
c) Pelo auto de inquirição de testemunhas, nos termos do artigo 172.º ... 400$00
d) Por cada auto de consentimento para casamento de menores, quando lavrado por funcionário do registo civil ... 100$00
4 - Os emolumentos previstos no número anterior não são devidos nos processos respeitantes a nubentes que se encontrem nas condições referidas no n.º 2 deste artigo.
Artigo 6.º
1 - Pelos certificados previstos no artigo 178.º ... 400$00
2 - Nos processos respeitantes a nubentes nas condições previstas no § 2.º do artigo 256.º do Código Administrativo não será cobrado o emolumento deste artigo.
Artigo 7.º
1 - Pelos processos para suprimento de certidões de registo ou para verificação de capacidade matrimonial e respectivos certificados ... 600$00
2 - O emolumento previsto no número anterior será reduzido a metade se o certificado não se destinar a fins de casamento e não é devido quando o interessado se encontre nas condições previstas no § 2.º do artigo 256.º do Código Administrativo.
Artigo 8.º
Pelo processo de alteração de nome ... 5000$00
Artigo 9.º
Pelos processos a que se referem os artigos 299.º e 309.º, quando instaurados a requerimento dos interessados ... 600$00
Artigo 10.º
Dos emolumentos previstos nos artigos 7.º e 8.º pertence um quarto à conservatória que preparar o processo e o restante à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 11.º
1 - Por cada certidão ou fotocópia de qualquer registo ou documento ... 150$00
2 - Sendo a certidão para fins de abono de família ou de previdência e de nascimento para bilhete de identidade, o emolumento do número anterior é reduzido a metade.
3 - Pelas certidões de óbito para efeitos da alínea b) do artigo 257.º e pelas destinadas a instruir o processo de casamento, encontrando-se os nubentes nas condições previstas no § 2.º do artigo 256.º do Código Administrativo, não serão cobrados emolumentos.
4 - Nas certidões a que se refere o número anterior deve mencionar-se o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.
5 - Pelas fotocópias expedidas em substituição de certidões será devido o emolumento correspondente à certidão pedida.
Artigo 12.º
1 - Pela passagem de nova cédula pessoal ... 150$00
2 - Pela actualização e conferência da cédula pessoal e pela emissão de duplicados de boletins a que se refere o n.º 3 do artigo 276.º ... 25$00
Artigo 13.º
Pela requisição de cada bilhete de identidade ou averbamento e pela aposição, em cada impresso do pedido, do visto de conferência com a cédula pessoal, além do custo dos impressos respectivos ... 30$00
Artigo 14.º
1 - Pelo acto de casamento não urgente celebrado fora da repartição, além do emolumento do assento ... 1500$00
2 - Por qualquer outro acto praticado fora da repartição, além do emolumento respectivo ... 300$00
3 - Os emolumentos dos números anteriores não são devidos nos actos praticados em estabelecimentos prisionais ou hospitalares.
4 - Aos emolumentos respectivos acrescem as despesas de transporte.
Artigo 15.º
1 - Por qualquer acto praticado na conservatória fora das horas regulamentares, a pedido das partes, acrescerá aos respectivos emolumentos a percentagem de 50%.
2 - A percentagem prevista no número anterior não será aplicada no caso de os requisitantes se encontrarem na repartição, aguardando a sua vez, dentro das horas regulamentares.
Artigo 16.º
Por cada auto de redução a escrito de requerimento verbal para a prática de qualquer acto de registo ou para fins de instauração dos processos regulados no Código do Registo Civil ... 150$00
Artigo 17.º
Nos processos de casamento e correspondentes assentos, quando as situações económicas dos nubentes sejam diferentes, aplicar-se-á sempre a taxa correspondente ao que estiver em melhores condições económicas; quando haja contradição entre o conteúdo de documentos apresentados para prova das condições económicas do mesmo nubente, atender-se-á apenas ao documento que o indicar em melhor situação.
Artigo 18.º
1 - Os emolumentos e demais encargos devidos por actos de registo, lavrados oficiosamente, como consequência legal de decisões judiciais, serão cobrados, em regra de custas, pela secretaria judicial respectiva e remetidos, nos termos aplicáveis do Código das Custas Judiciais, ao conservador competente.
2 - O imposto do selo será pago a final pelas secretarias judiciais, salvo o que respeitar aos actos de registo, ao qual se aplicará o estabelecido na parte final do número anterior.
3 - Se as importâncias mencionadas neste artigo não acompanharem as certidões das decisões judiciais, serão remetidas, oportunamente, com as referências precisas para a sua escrituração.
Artigo 19.º
Não são devidos emolumentos nem outros encargos:
a) Pelos assentos de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação, de casamento católico e de óbito;
b) Pela transcrição ou integração na Conservatória dos Registos Centrais de actos de registo lavrados pelos órgãos especiais de registo civil;
c) Pelo preenchimento e custo de verbetes estatísticos;
d) Pelos actos cuja gratuitidade seja declarada por lei ou resulte de convenção internacional.
Artigo 20.º
O total da conta será arredondado, por excesso, em escudos, tendo o arredondamento o destino das verbas emolumentares.
Artigo 21.º
Os actos que não estiverem expressamente compreendidos nesta tabela serão praticados gratuitamente, não se admitindo a seu respeito nenhuma interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.
Artigo 22.º
Os artigos citados sem indicação do respectivo diploma pertencem ao Código do Registo Civil.
(ver documento original)
O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.