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Aviso 9221/2001, de 28 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9221/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Atribuição do Cartão do Munícipe. - Abílio Miguel Joaquim Dias Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Évora:

Faz saber que a Assembleia Municipal de Évora aprovou, em reunião ordinária efectuada em 12 de Outubro de 2001, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal de Atribuição do Cartão do Munícipe, que agora se publica para os devidos efeitos.

Mais se faz saber que o presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacção actual.

25 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Abílio Miguel Joaquim Dias Fernandes.

Regulamento Municipal de Atribuição do Cartão do Munícipe

Preâmbulo

A emergência de novos processos de exclusão social e a persistência de fortes desigualdades individuais e territoriais, subjacentes à problemática da pobreza estrutural, coloca hoje em evidência a necessidade urgente de uma nova visão estratégica de combate às desigualdades e às lacunas existentes no nosso sistema de protecção social aos indivíduos e famílias.

São os problemas que advêm do desemprego, sobretudo o de longa duração, as questões ligadas à toxicodependência e à sida, alterações na estrutura familiar, o envelhecimento da população, as baixas reformas e as suas consequências na qualidade de vida dos indivíduos, os aspectos ligados às assimetrias entre o litoral e o interior, o urbano e o rural, onde as zonas urbanas embora mais ricas se encontrem sujeitas a processos de degradação e onde o meio rural empobrecido e isolado apresenta sérios problemas de exclusão. Sendo da responsabilidade directa do Governo intervir activamente nestas áreas, a Câmara Municipal de Évora, atenta que está à situação social e económica dos seus munícipes, particularmente os pensionistas, pretende contribuir na área das suas competências com a criação do cartão social do munícipe, que garante a isenção total ou parcial do pagamento de bens e serviços por ela fornecidos, com vista à melhoria das condições de vida dos seus beneficiários.

Esta medida vem na prossecução da actual estratégia do município ao nível da política social, que visa promover um conjunto de respostas sociais não assumidas pelo poder central e que cabem nas competências directas do poder local, em três níveis de intervenção, o do indivíduo, o institucional e o comunitário, alargando de forma significativa o espectro de serviços colocados à disposição dos munícipes em situação de carência sócio-económica.

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e regime jurídico do funcionamento dos órgãos municipais e de freguesia, assim como a Lei 17/2000, que aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e da segurança social, enquadram a criação do presente Regulamento.

O presente Regulamento foi publicado em projecto, no apêndice n.º 74, ao Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 20 de Junho de 2001, ao que se seguiu a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, não se tendo verificado quaisquer sugestões.

Este Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Évora, no dia 14 de Março de 2001, e pela Assembleia Municipal de Évora, em 12 de Outubro de 2001.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Pelo presente Regulamento é criado o cartão social do munícipe do concelho de Évora, cujo objectivo é apoiar a munícipes com graves carências económicas e sociais.

Artigo 2.º

1 - A atribuição deste cartão confere aos respectivos titulares o direito a serem subsidiados pelo município de Évora na aquisição de quaisquer bens e serviços em que este seja fornecedor.

2 - Têm direito ao cartão, os munícipes com graves carências económicas e sociais, que residindo há pelo menos dois anos no concelho, não sejam trabalhadores por conta própria ou empresários (com excepção dos artesãos e artífices) e assim o requeiram.

3 - Os titulares do cartão beneficiam da isenção total ou parcial no pagamento de taxas e tarifas devidas pelos serviços prestados pelo município, de acordo com as seguintes regras:

a) A isenção é total para os agregados familiares cujo rendimento per capita não ultrapasse o valor equivalente ao da pensão social do regime não contributivo da segurança social;

b) A isenção é parcial para os agregados familiares cujo rendimento per capita não ultrapasse o valor equivalente ao da pensão do regime geral da segurança social, num valor máximo de 50% de desconto, conforme proposta do GAIS;

c) No caso do fornecimento de água a isenção para os agregados constantes da alínea a) será de:

100% para consumos até 5 m3;

75% para consumos de 5 m3 a 8 m3;

50% para consumos de 8 m3 a 10 m3;

30% para consumos superiores a 10 m3.

d) Os valores percentuais referidos na alínea c) serão reduzidos para metade para os agregados constantes na alínea b).

CAPÍTULO II

Condições de acesso

Artigo 3.º

Rendimento per capita

Para efeito do presente Regulamento define-se como critérios de atribuição:

1) Agregado familiar - considera-se agregado familiar, para além do requerente, as pessoas a seguir discriminadas que com ele vivam em economia comum:

a) O cônjuge ou pessoa que viva com o titular, em união de facto, há mais de um ano, mediante declaração da junta de freguesia da área de residência;

b) Os parentes menores, ou maiores a cargo;

c) Os adoptados menores, ou maiores a cargo;

d) Todos os que vivam em economia comum;

e) Os menores que lhe sejam confiados por decisão dos tribunais ou dos serviços tutelares de menores.

2) Rendimento - conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios dos membros do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza, e ainda outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuando-se o subsídio de renda de casa, os valores correspondentes às prestações sociais familiares e bolsas de estudo.

a) Fórmula de cálculo:

(ver documento original)

Artigo 4.º

Organização processual

1 - Só poderá ser titular do cartão quem assim o requeira e após a obtenção do respectivo deferimento da Câmara Municipal.

2 - O cartão é de modelo próprio, contendo fotografia e o nome do munícipe, número de ordem e o ano a que se refere, e deverá ser requerido em impresso próprio, existente no Gabinete Autárquico de Intervenção Social - Divisão Sócio-Educativa da Câmara Municipal de Évora ou na junta de freguesia da sua área de residência (anexo I).

3 - O cartão em referência será válido por um ano, renovar-se-á a requerimento do interessado, até 30 dias antes do término de validade do respectivo cartão, por igual período, se a situação sócio-económica e respectivo agregado familiar do titular se mantiver, após verificação pelos serviços sociais desta autarquia, de acordo com o disposto no presente Regulamento.

4 - O cartão do munícipe é individual e intransmissível.

5 - A concessão do cartão depende da situação sócio-económica do requerente e respectivo agregado familiar, a qual será comprovada nos termos seguintes:

a) Declaração de rendimentos apresentada nas finanças, ou caso não exista, outro documento similar comprovativo dos rendimentos;

b) Parecer técnico do Gabinete de acordo com os seguintes parâmetros:

Visita domiciliária (ficha de visita domiciliária - anexo III);

Sinais exteriores de riqueza não compatíveis com o rendimento per capita apurado (viaturas ou outros);

c) Da capitação apurada;

d) Quaisquer outros elementos que sejam considerados pertinentes.

6 - A concessão do cartão será recusada sempre que, apesar de se desconhecer a sua origem, existam indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos que não constem da declaração anual de rendimentos, bem como de sinais de riqueza não compatíveis com a situação sócio-económica apurada pelos serviços sociais municipais, mediante relatório social do GAIS a apresentar em sede de reunião pública de Câmara para deferimento.

Artigo 5.º

Concessão do cartão social

1 - A concessão do cartão social depende, cumulativamente, dos seguintes requisitos em relação a cada requerente:

a) Ser requerido pelo interessado;

b) Ser residente na área do concelho do município de Évora há pelo menos dois anos;

c) Encontrar-se numa situação economicamente débil, para além do disposto no artigo anterior:

Agregados com um rendimento per capita menor ou igual ao estipulado anualmente para a pensão social do regime não contributivo da segurança social;

Agregados pensionistas cujo valor da pensão seja menor ou igual ao valor da pensão de regime geral fixado anualmente por portaria do Governo.

Artigo 6.º

Documentos necessários para a concessão do cartão social

1 - Requerimento correspondente ao referido no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento e que consta do anexo I do presente Regulamento, devidamente preenchido e assinado pelo requerente.

2 - Fotocópias do bilhete de identidade, cartão de contribuinte e de beneficiário da segurança social.

3 - Declaração da entidade patronal de cada elemento do agregado familiar que exerça profissão, confirmando a profissão, local de trabalho, rendimento mensal e anual bruto.

4 - Declaração de rendimentos referente ao ano anterior (IRS).

5 - Declaração dos bens patrimoniais do agregado familiar passada pela repartição das finanças.

6 - Atestado da junta de freguesia que comprove a residência do agregado familiar há mais de dois anos e sua composição, confirmada através do cartão de eleitor.

7 - Recibo da renda de casa, água e luz, bem como comprovativos referentes a despesas regulares (mensais) de saúde.

8 - Declaração de honra da situação sócio-económica do agregado familiar.

9 - Qualquer outro documento solicitado pela autarquia, com vista à análise do processo.

Nota. - sempre que os serviços competentes o julguem necessário, poderão providenciar no sentido de confirmar as declarações de cada interessado, solicitando informações a outras entidades, sendo apreendido o cartão, caso se verifique existirem falsas declarações.

Artigo 7.º

1 - A Câmara Municipal de Évora, através do Gabinete Autárquico de Intervenção Social (GAIS), procederá à análise dos requerimentos, com base na análise documental, entrevista e visita domiciliária, emitindo parecer para reunião pública sobre o deferimento do pedido num prazo máximo de 30 dias úteis após a recepção do mesmo.

2 - O decurso deste prazo não confere ao requerente deferimento tácito.

Artigo 8.º

1 - As fraudes deliberadamente cometidas pelos requerentes com vista à obtenção do cartão, desde que identificadas pelo GAIS terão como consequência a interdição; quer dos benefícios do referido cartão; quer de outros apoios da autarquia, pelo período de três anos, sem prejuízo do competente procedimento criminal, se aplicável.

2 - A penalidade prevista no número anterior será decidida em reunião de Câmara, mediante parecer do gabinete, fundamentado e comprovado.

Artigo 9.º

1 - O presente Regulamento sobrepõe-se a qualquer outro regulamento já existente do município de Évora que o contrarie.

2 - Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação nos termos legais e após se terem observado todos os trâmites administrativos.

ANEXO 1

(ver documento original)

ANEXO 2

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Évora

trabalhador por conta de outrem, de profissão ..., estado ..., nascido a .../.../..., na freguesia de ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de .../.../..., emitido pelo arquivo de identificação de ..., válido até .../.../..., residente em ..., desde ..., na Freguesia de ..., código postal ...-..., vem requerer a V. Ex.ª a concessão do Cartão do Munícipe.

Pede deferimento

Évora, ... de ... de ...

Assinatura ...

ANEXO 3

G. A. I. S.

Ficha de visita domiciliária

Cartão social do munícipe

Questionário para instrução do processo de atribuição do cartão do munícipe.

Número...

Nota importante:

A este questionário deve responder-se com exactidão, pois a prestação de falsas declarações determinará a exclusão do requerente.

Condições de habitabilidade

Títulos de ocupação: ... Pontuação

1 - Arrendamento com ordem de despejo do tribunal.

2 - É inquilino.

3 - Casa emprestada.

4 - Vive em casa de familiares.

5 - É hóspede.

6 - Habitação de função ou similar.

Tipo de alojamento:

1 - Vive numa construção em ruína (perigo de derrocada).

2 - Vive em barraca (chapas, madeira, etc.).

3 - Vive em construção abarracada (alvenaria, etc.).

4 - Vietc.).

5 - Vive em prédio ou moradia em:

Bom estado de conservação;

Razoável estado de conservação;

Mau estado de conservação.

Condicões de habitabilidade

A habitação tem: ... Sim ... Não

1 - Saneamento básico.

2 - Água canalizada.

3 - Electricidade.

4 - Casa de banho:

Na habitação;

Fora da habitação;

Tem sanita;

Tem bidé;

Tem banheira/poliban;

Lavatório;

Más condições;

Razoáveis condições;

Boas condições.

Cobertura:

1 - Placa.

2 - Forro.

3 - Telha vã.

4 - Outra (canas, chapas, uosalite, etc.)

Dimensões das divisões:

1 - Reduzidas.

2 - Suficientes.

3 - Espaçosas.

Pavimentação:

1 - Térreo.

2 - Betonilha.

3 - Mosaico ou outros.

Paredes:

1 - Madeira, chapas, etc.

2 - Taipa a aparecer.

3 - Taipa caiada.

4 - Pré-fabricado.

5 - Tijolo sem reboco.

6 - Tijolo com reboco e sem pintura.

7 - Tijolo com reboco e pintura.

8 - Tijolo com azulejos.

Interiores:

1 - Portas interiores.

2 - Móveis:

Degradados;

Usados/velhos;

Novos ou de valor (antiguidades/restaurados).

3 - TV.

4 - Arca/frigorifica.

5 - Máquina de lavar louça.

6 - Máquina de lavar roupa.

7 - Secador de roupa.

8 - Rádio/aparelhagem.

9 - Ar condicionado.

10 - Microondas.

11 - Telefone (móvel e ou fixo).

Conforto:

Mau.

Razoável.

Bom.

Número de filhos ou familiares a seu cargo e a residirem:

Índice de ocupação (número de pessoas/número de divisões):

1 - Menos de 1.

2 - Entre 1 e 1,9.

3 - Entre 2 e 2,9.

4 - Entre 3 e 3,9.

5 - Entre 4 e mais.

Salubridade:

Número de elementos do agregado que sofrem de doenças contraída ou agravável pelas más condições habitacionais.

Acessibilidade e mobilidade na habitação:

Número de pessoas do agregado familiar que são portadoras de deficiência física ou psíquica comprovada por atestado médico.

Apreciação técnica global às condições de habitabilidade:

Atendendo às informações recolhidas e de acordo com os dados observáveis na visita domiciliária realizada em .../.../..., considero, relativamente ao pedido de atribuição do cartão do munícipe:

1 - Muito favorável.

2 - Favorável.

3 - Pouco favorável.

4 - Desfavorável.

Total de pontos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1957056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 17/2000 - Assembleia da República

    Aprova as bases do sistema de solidariedade e de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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