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Acordo 106/2001, de 27 de Novembro

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Texto do documento

Acordo 106/2001. - Acordo de colaboração para construção escolar. - A Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL), representada pelo seu director, e a Câmara Municipal de Sintra, representada pela sua presidente, com base nos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, celebram entre si o presente acordo de colaboração, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objectivo

O presente acordo de colaboração tem por objecto a construção da Escola Básica 2, 3 de Fitares, com 20 turmas.

Artigo 2.º

Competências da Direcção Regional de Educação de Lisboa

À DREL compete:

1) Indicar a melhor localização para a Escola, ouvida a Câmara Municipal;

2) Escolher e aprovar, em colaboração com a Câmara Municipal, o terreno mais apropriado para a construção da Escola;

3) Assegurar o fornecimento dos projectos dos edifícios e dos arranjos exteriores incluídos no perímetro da Escola;

4) Lançar o concurso, adjudicar e garantir a fiscalização e coordenação das empreitadas;

5) Garantir o financiamento do empreendimento, através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais;

6) Assegurar a construção dos edifícios englobando construção civil, instalação eléctrica, redes de água, esgotos e telefones, aquecimento e equipamento fixos de cozinha e bufete.

7) Assegurar a execução dos arranjos exteriores, dentro do perímetro da Escola, incluindo movimento de terras, pavimentações, ajardinamento, redes exteriores de abastecimentos de água, drenagem de esgotos e águas pluviais, rede de cabos e iluminação exterior, incluindo posto de transformação (quando necessário);

8) Assegurar a construção dos passeios e parqueamento da Escola;

9) Fornecer e instalar o mobiliário, material didáctico e equipamentos de apoio administrativo;

10) Promover o registo a favor do Estado de todos os bens que constituem o complexo escolar.

Artigo 3.º

Competências da Câmara Municipal

À Câmara Municipal compete:

1) Colaborar com os serviços da DREL na definição da melhor localização da Escola, tendo em conta o Plano Director Municipal e os estudos existentes no âmbito da carta escolar, e indicar os terrenos que satisfaçam as exigências técnicas em vigor para a construção escolar;

2) Colaborar na escolha do terreno e fornecer à DREL o levantamento topográfico, a planta cadastral, os estudos geológicos quando se apresentem necessários e todos os elementos solicitados para o seu registo em favor do Estado;

3) Obter os pareceres de todas as entidades responsáveis pelo planeamento urbanístico e áreas de reserva e protecção sempre que necessário;

4) Adquirir, a expensas próprias, o terreno referido no n.º 2 do artigo anterior, assegurando a sua disponibilidade atempada para efeitos do descrito no artigo 4.º;

5) Executar, a expensas próprias, os acessos e infra-estruturas urbanísticas de suporte ao funcionamento da Escola nomeadamente redes de saneamento, de águas pluviais, de abastecimento de água e de electricidade;

6) Prestar o apoio técnico que lhe seja solicitado pela DREL.

Artigo 4.º

Disposições gerais

O empreendimento beneficia desde já da disponibilização do terreno por parte da Câmara Municipal.

(Dispensado o visto do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro.)

11 de Setembro de 2001. - Pela Direcção Regional de Educação de Lisboa, o Director Regional, José Revez. - Pela Câmara Municipal de Sintra, a Presidente da Câmara, Edite Estrela.

Homologo.

O Secretário de Estado da Administração Educativa, Domingos Manuel Barros Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1956882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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