Decreto-Lei 374/82
de 11 de Setembro
Têm vindo a realizar-se, no âmbito do Conselho da Europa, uma série de exposições cujo objectivo é divulgar o património cultural europeu, em particular aspectos da arte e da cultura do país responsável pela organização da exposição.
Em 1983 realiza-se em Lisboa a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura, que procurará retratar as repercussões profundas das descobertas portuguesas na Europa quinhentista.
A importância e projecção desta iniciativa justifica, por isso, que se tomem medidas, com vista à protecção dos símbolos da referida Exposição, que restrinjam o seu uso generalizado e evitem a sua utilização indiscriminada.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura tem o direito exclusivo ao uso da denominação e do emblema da Exposição.
Art. 2.º Para os efeitos do disposto neste diploma entende-se por:
a) Denominação. - A expressão «XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura - Os Descobrimentos Portugueses e a Europa do Renascimento»;
b) Emblema. - Um astrolábio náutico plano constituído por um aro ou rodela e uma alidade, com as suas 2 pínulas e um anel de suspensão, na extremidade vertical - estilização de astrolábio português da primeira metade do século XVI, que se reproduz no desenho publicado em anexo.
Art. 3.º - 1 - É proibido o uso, a reprodução ou a imitação, no todo, em parte ou com acréscimo, para quaisquer fins, da denominação e do emblema referidos no artigo anterior.
2 - A proibição abrange as expressões e emblemas que, de algum modo, possam facilmente suscitar erro ou confusão com aqueles que o presente diploma pretende defender.
3 - A referência a emblema abrange também qualquer expressão figurativa que produza os efeitos referidos no número anterior.
Art. 4.º O comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura poderá autorizar o uso por outras entidades da denominação e do emblema da Exposição, devendo essas autorizações delimitar com rigor os respectivos termos, âmbito e duração.
Art. 5.º - 1 - Constitui contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei 232/79, de 24 de Julho, a infracção ao disposto no artigo 3.º do presente diploma legal.
2 - A infracção referida no número anterior é punida com uma coima do montante de 10000$00 a 500000$00.
3 - O processamento da contra-ordenação, bem como quaisquer decisões inerentes à mesma, compete ao comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura.
4 - O comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura poderá ainda determinar, como sanção acessória da contra-ordenação, a apreensão, a favor do Estado, dos produtos ou objectos relacionados com a prática da infracção.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 3 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)