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Aviso 9119/2001, de 26 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9119/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Évora. - Abílio Miguel Joaquim Dias Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Évora:

Faz saber que a Assembleia Municipal de Évora aprovou em renião ordinária efectuada em 12 de Outubro de 2001, sob proposta da Câmara Municipal o Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Évora, que agora se publica para os devidos efeitos.

Mais se faz saber que o presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos do artugo 29.º, n.º 4, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacção actual.

23 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Abílio Miguel Joaquim Dias Fernandes.

Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Évora

Preâmbulo

A designação adequada e conveniente dos lugares, arruamentos e outros espaços públicos - a toponímia - é de grande significado, interesse e importância.

Conjuntamente com a numeração de polícia, é elemento de identificação, orientação e comunicação entre as pessoas, e tem função prática de localizar os imóveis e proceder aos seus registos.

Os nomes dos lugares, das moradas, e outros locais, reflectem - e devem continuar a reflectir - os sentimentos, as aspirações e a personalidade das populações; e perpetuam a memória de figuras de relevo, de épocas, de factos históricos e acontecimentos locais, os usos e costumes.

A perpetuação destes valores traduz-se na memória das cidades, e contribui para a sua progressão nos caminhos do futuro.

A atribuição ou alteração dos nomes - os topónimos - implicam um grande cuidado, quer na escolha, quer na alteração, sendo de respeitar e considerar a sensibilidade da população e a popularidade dos valores históricos, culturais e sociais.

As designações toponímicas, devem ser estáveis, não devendo ser influenciadas por factores de circunstância ou por critérios subjectivos. Deverão ser pouco sensíveis às simples modificações de conjuntura, embora possam reflectir alterações sociais importantes.

O concelho de Évora possui topónimos históricos que devem continuar a ser utilizados, apenas devendo ser alterados em casos muito especiais, a ser analisados individualmente.

O grande desenvolvimento urbanístico verificado nos últimos anos na cidade extramuros, tem óbvios reflexos no processo de atribuição de toponímia, razão porque se elaborou o presente Regulamento que visa a definição e sistematização das normas para a prática da toponímia.

O presente Regulamento foi publicado em projecto, no apêndice n.º 60, ao Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 16 de Junho de 2001, ao que se seguiu a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Este Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Évora, no dia 1 de Setembro de 2001, e pela Assembleia Municipal de Évora, em 12 de Outubro de 2001.

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Atribuição de topónimos

Artigo 1.º

A todos os arruamentos e espaços públicos, situados nas áreas urbanas do concelho de Évora, será atribuída denominação a que chamaremos topónimo.

Artigo 2.º

Os topónimos deverão respeitar os ideais democráticos, os usos, os costumes e os sentimentos da população do concelho.

Artigo 3.º

Na atribuição ou alteração de topónimos atender-se-á aos seguintes princípios:

a) A designação das vias importantes e dos espaços públicos principais, deverão evocar:

Pessoas com elevadas qualidades humanas, cívicas, culturais, políticas, sociais ou científicas;

Acontecimentos, realidades ou efemérides com expressão concelhia, nacional ou universal;

b) Outras vias e locais não considerados no âmbito da alínea anterior, deverão evocar, sempre que possível, pessoas, acontecimentos, efemérides ou realidades com interesse local ou concelhio.

Artigo 4.º

Nos núcleos urbanos ou bairros deverá, em princípio, atribuir-se o topónimo tradicional à via principal e ou ao espaço público mais importante.

Artigo 5.º

Poderão ser atribuídas na área do concelho iguais denominações, caso as vias se situem em diferentes aglomerados urbanos. Não são consideradas denominações iguais as que forem atribuídas a vias de diferente classificação, tais como rua ou travessa, rua e praça e designações semelhantes.

Artigo 6.º

Para se evitar a existência de vias e outros locais sem designação, ou com designação provisória por largos períodos, deverá a Câmara Municipal organizar lista de topónimos possíveis, a utilizar sem ordem de preferência.

Artigo 7.º

Só serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas em casos excepcionais, devidamente fundamentadas e por deliberação unânime da Câmara.

Artigo 8.º

As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte preferência:

a) A individualidades de relevo concelhio;

b) A individualidades de relevo nacional;

c) A individualidades de relevo internacional ou universal.

Artigo 9.º

1 - Poderão ser adoptados nomes de países, cidades ou de outros locais, nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho, ou se houver reciprocidade.

2 - Não serão utilizados estrangeirismos ou palavras estrangeiras, excepto quando tal for rigorosamente indispensável.

Artigo 10.º

Da deliberação da Câmara deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 11.º

A Câmara Municipal procurará, tanto quanto possível, atribuir as designações após a aprovação dos projectos de loteamento. Para o efeito o DAU enviará, sem demora, aos serviços respectivos a correspondente planta.

SECÇÃO II

Alteração de topónimos

Artigo 12.º

1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - Consideram-se razões suficientes para alteração as seguintes:

a) Falta de significado do topónimo existente;

b) Por motivos de reconversão urbanística;

c) A não correspondência do topónimo com o espírito cívico dos munícipes, do local, da freguesia ou do concelho;

d) Verificar-se a existência de topónimos que sejam considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes;

e) Verificar-se a desconformidade com as condições deste Regulamento;

f) Por motivos de reposição de designação histórica ou tradicional.

SECÇÃO III

Placas toponímicas

Artigo 13.º

1 - As placas toponímicas serão colocadas pela Junta de Freguesia do local a que se refere o topónimo.

2 - As placas serão de tipo e modelo adequado devendo ser definidas pela Câmara Municipal, através da Divisão de Equipamento Urbano e Ambiente, ouvida a Junta de Freguesia do local.

3 - As placas referentes a antropónimos deverão incluir as datas de nascimento e morte da individualidade, bem como a(s) actividade(s) em que se destacou durante a vida.

Artigo 14.º

1 - As placas deverão ser colocadas, ainda que provisoriamente, logo que as vias e espaços se encontrem numa fase de construção que as identifique.

2 - Os proprietários dos imóveis em que devem ser colocadas as placas, não se poderão recusar a que se proceda à sua colocação, devendo, para o efeito, ser previamente informados.

Artigo 15.º

As placas de inscrição toponímica não poderão apresentar quaisquer marcas salvo, eventualmente, a heráldica oficial.

Artigo 16.º

A colocação de placas toponímicas poderá ser parcimoniosa, mas atenderá à necessidade de rápida e fácil orientação.

SECÇÃO IV

Classificação das vias e outros espaços públicos

Artigo 17.º

As vias, espaços públicos ou outros lugares do concelho de Évora, poderão ser classificados como se indica:

Avenidas e estradas;

Alamedas, parques, jardins, rotundas, largos, praças e pracetas;

Ruas e travessas;

Calçadas, escadas, escadinhas e becos;

Azinhagas, caminhos e outras denominações tradicionais.

Artigo 18.º

As vias urbanas, com mais de 500 m de extensão, faixa de rodagem igual ou superior a 12 m, bom aspecto urbanístico e arborização, poderão ser consideradas avenidas.

Artigo 19.º

Os grandes espaços de expansão circular ou poligonal serão classificados relativamente à sua dimensão, característica e aspecto urbanístico.

SECÇÃO V

O processo

Artigo 20.º

O órgão competente para atribuir ou alterar a designação toponímica é a Câmara Municipal.

Artigo 21.º

A Assembleia Municipal e as juntas de freguesia dentro da sua área geográfica, poderão recomendar à Câmara Municipal a atribuição de topónimos.

Artigo 22.º

Poderão ser apresentadas propostas de toponímia por associações de moradores, associações culturais e desportivas, grupos de cidadãos ou munícipes isoladamente.

Artigo 23.º

Antes de serem apreciadas pela Câmara Municipal, as recomendações e propostas apresentadas, deverão ser analisadas pela comissão de toponímia, a qual será constituída por:

Vereador do Pelouro da Cultura da Câmara Municipal, que presidirá às reuniões ou quem este delegue esta competência;

Representante da junta de freguesia da área geográfica referente à toponímia em apreciação;

Representante dos CTT;

Duas personalidades convidadas pela Câmara Municipal, no início de cada mandato.

Artigo 24.º

O representante da Câmara Municipal, será responsável, pela convocação das reuniões, definição da ordem de trabalhos e elaboração da acta final.

Artigo 25.º

1 - A Câmara Municipal deliberará sobre as recomendações e propostas que lhe sejam apresentadas.

2 - Em casos de dúvida, poderão ainda ser obtidos pareceres da Assembleia Municipal.

3 - As decisões finais negativas deverão ser comunicadas aos interessados, referindo-se as razões que justificam a decisão tomada.

Artigo 26.º

1 - A Câmara publicará as suas decisões relativas à toponímia através de edital.

2 - O edital deverá ser afixado nos locais habituais, no jornal local de maior expansão, e enviado aos seguintes organismos e serviços oficiais instalados no concelho: conservatória do registo predial; repartição de finanças; operadores de telecomunicações; SLE - Electricidade do Sul, S. A.; ANTRAM - Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Mercadorias; Tribunal do Trabalho; tribunal da comarca; bombeiros; Polícia de Segurança Pública (PSP) para a área urbana da cidade de Évora e Guarda Nacional Republicana (GNR) quando se trate de freguesias rurais.

Artigo 27.º

A Câmara Municipal efectuará os registos necessários para o bom funcionamento dos seus serviços, designadamente:

a) Um ficheiro toponímico onde deverão constar, dentro do possível, os seguintes elementos:

Localização, início e fim da via, data de aprovação;

Antecedentes históricos, biografia ou outros elementos referentes aos topónimos;

b) Registo em plantas, com a escala adequada de todas as designações toponímicas.

Artigo 28.º

A Câmara Municipal promoverá a edição guia toponímico, relativo à área urbana da cidade de Évora, devendo este ser regularmente actualizado.

CAPÍTULO II

Numeração policial dos prédios

SECÇÃO I

Atribuição de números

Artigo 29.º

1 - A cada edifício situado na área urbana da cidade de Évora, bem como nas áreas urbanas das freguesias rurais do concelho, será atribuído número inteiro, designado como número de polícia.

2 - Exceptuam-se os casos de edifícios com vários acessos para arruamento público em que poderão ser atribuídos outros números ou acrescidos de letras do alfabeto seguidas.

Artigo 30.º

1 - A numeração deverá ser atribuída por ordem crescente, iniciando-se no primeiro número ímpar ou par.

2 - O número será acrescido de letras do alfabeto, seguidas, quando o edifício possua unidades funcionais com diferentes entradas através do mesmo arruamento ou espaço público.

3 - Serão atribuídos outros números, quando o edifício possua outras unidades funcionais com entradas por diferentes arruamentos ou espaços públicos.

Artigo 31.º

A numeração será atribuída de acordo com as seguintes prescrições:

1) Em arruamentos com início e término já estabelecido:

a) Considerar-se-á como origem da numeração o primeiro prédio do lado sul, quando o arruamento tenha a direcção sul-norte, ou aproximada;

b) Considerar-se-á como origem da numeração o primeiro prédio do lado nascente, quando o arruamento tenha a direcção nascente-poente, ou aproximada;

c) Para as entradas do lado direito, serão atribuídos números pares, e para as entradas do lado esquerdo serão atribuídos números ímpares;

d) Deverá manter-se uma relação de grandeza equivalente entre a numeração ímpar e par de cada troço do arruamento.

2) Em arruamentos apenas iniciados - a numeração terá ordem sequencial a partir do início da via.

3) Em largos e praças:

a) A numeração será seguida, sem distinção entre números ímpares e pares, desenvolvendo-se no sentido dos ponteiros do relógio;

b) Considerar-se-á como origem de numeração, o último prédio do lado direito do arruamento mais próximo da orientação sul.

Artigo 32.º

Na elaboração de planos de pormenor ou pedidos de loteamento, deverá, sempre que possível, atribuir-se aos lotes, números que possam vir a ser utilizados pelos edifícios a construir, sem pôr em causa as especificações deste Regulamento.

Artigo 33.º

Da numeração dos prédios haverá registo em planta, arquivada nos serviços da Câmara Municipal de Évora, para comprovar a sua autenticidade quando tal seja solicitado, ou se torne necessário.

SECÇÃO II

Da colocação dos números

Artigo 34.º

Os proprietários ou usufrutuários dos prédios serão obrigados a colocar e manter em bom estado de conservação a numeração atribuída, não sendo permitido, em caso algum, retirar ou alterar a numeração policial, sem prévia autorização camarária.

Artigo 35.º

1 - Os números serão colocados a meio das vergas das portas, ou quando estas não tenham vergas, na primeira ombreira, segundo a ordem da numeração atribuída.

2 - Uma solução diferente terá de merecer a aprovação municipal.

Artigo 36.º

1 - Para a numeração poderão ser utilizadas placas esmaltadas, azulejos, números metálicos, ou pintura a óleo, sendo neste caso os números pintados a branco sobre fundo preto. Os algarismos deverão ter entre 10 e 15 cm de altura.

2 - No Centro Histórico, os números a utilizar serão pintados a branco sobre fundo preto, em placas esmaltadas ou em azulejos fornecidos gratuitamente pela autarquia. Em qualquer dos casos, o fundo não deverá ter mais de 15 cm de altura e 15 cm de largura.

3 - Excepcionalmente, poderão ser utilizados outros materiais desde que autorizados expressamente pela Câmara.

CAPÍTULO III

Sanções

Artigo 37.º

Constituem contra-ordenação puníveis com coima de 5000$ a 30 000$ as infracções dolosas consideradas graves ao disposto nos artigos 34.º, 35.º e 36.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposição final

Artigo 38.º

Na aplicação do disposto no presente Regulamento ter-se-ão em conta as situações préexistentes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1956505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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