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Contrato 2574/2001, de 24 de Novembro

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Texto do documento

Contrato 2574/2001. - Contrato de colaboração técnica e financeira. - Aos 29 dias de Dezembro de 2000, entre o Estado, representado pelo Ministério do Planeamento, através do presidente da Comissão de Coordenação da Região do Algarve (CCR Algarve), Prof. Doutor João Pinto Guerreiro e a GLOBALGARVE (entidade executora), representada pelo seu conselho de administração, representação assegurada pelo Dr. João Luís Calçada Correia, Dr.ª Aldemira Maria Cabanita do Nascimento Bispo Pinho e Dr. Elidérico José Gomes Viegas, é celebrado um contrato de colaboração técnica e financeira, nos termos do Decreto-Lei 88/99, de 19 de Maio, do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, e do despacho 12 990/2000 (2.ª série), por disposições de demais legislação conexa, bem como pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do acordo

1 - Constitui objecto do presente contrato o apoio financeiro no âmbito das acções integradas de base territorial eixo n.º 2, medida n.º 1, "Revitalização de Áreas de Baixa Densidade", enquanto acção específica do Programa PROALGARVE - Programa Operacional da Região do Algarve, para o projecto "Iniciativas de Promoção do Mundo Rural Algarvio", cujo investimento global elegível se estima em 160 000 000$, tendo por principais objectivos:

Valorizar e promover os espaços rurais de baixa densidade;

Promover a utilização sustentável dos recursos naturais;

Dinamizar a actividade económica e promover a inovação;

Promover os principais recursos desta região, através de acções de promoção e marketing dirigidas a públicos alvos específicos.

2 - Para o desenvolvimento do projecto acima identificado a entidade executora apresentou candidatura à CCP, que foi aprovada em unidade de gestão, condicionada entre outros à celebração do presente contrato.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, e após homologação superior do presente contrato, o período de vigência decorre desde a data da sua assinatura até à data prevista de conclusão constante do projecto candidato, não podendo ultrapassar os prazos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento da Unidade de Gestão do Eixo n.º 2.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento

1 - Compete ao Ministério do Planeamento, através da Comissão de Coordenação da Região do Algarve, garantir a concessão do apoio financeiro directo de 20% do investimento total aprovado no PROALGARVE, até ao limite de 32 000 000$, a entregar à entidade executora, através de recurso à dotação proposta no PIDDAC da CCR Algarve, com o seguinte escalonamento anual:

2001 - 22 206 000$;

2002 - 9 794 000$.

2 - O projecto será ainda comparticipado pelo FEDER a 60% do montante de investimento aprovado, no PROALGARVE, eixo n.º 2 - Acção Integrada de Revitalização de Áreas de Baixa Densidade, até ao limite de 96 000 000$, a entregar à entidade executora, de acordo com a programação financeira constante na candidatura e com respeito pelas regras FEDER.

3 - Caberá à entidade executora assegurar a participação financeira que complete os investimentos globais devidos à realização da acção.

4 - Serão da responsabilidade da entidade executora todas as despesas que ultrapassem o investimento total aprovado no PROALGARVE necessárias à realização dos trabalhos em causa.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

1 - Compete ao Ministério do Planeamento, através da Comissão de Coordenação da Região do Algarve:

a) Acompanhar a execução dos trabalhos, exercer a fiscalização por parte do Estado e prestar apoio técnico aos trabalhos, visar os pedidos de pagamento e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;

b) Inscrever anualmente na sua proposta de orçamento do PIDDAC as verbas necessárias à satisfação dos encargos resultantes do presente contrato;

c) Transferir para a entidade executora os meios financeiros previstos nos n.os 1 e 2 da cláusula anterior, mediante a apresentação e verificação dos respectivos documentos comprovativos de despesa inerentes à execução do projecto.

Sobre cada um dos citados documentos, a Comissão de Coordenação da Região do Algarve liquidará 20% (PIDDAC) da verba neles referida, até ao montante indicado na cláusula anterior;

d) O pagamento dos últimos 5% será efectuado após a aprovação pela CCR do relatório final previsto na alínea e) do número seguinte.

2 - No âmbito do presente contrato, compete à entidade executora na sua qualidade de responsável pelo projecto:

a) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de responsável do projecto, garantindo o início e a conclusão dentro dos prazos previstos, das acções e investimentos que o integram, salvo motivos de força maior devidamente justificados;

b) Garantir o acompanhamento e a concretização das acções previstas no contrato celebrado com as ADI, nos termos previstos na candidatura referida no n.º 2 da cláusula 3.ª;

c) Constituir conta bancária específica por onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto;

d) Fornecer todos os elementos, designadamente contabilísticos, que lhe forem solicitados pela CCR, ou pelas entidades competentes, para efeitos de fiscalização, acompanhamento, controlo e avaliação do projecto;

e) Elaborar e remeter à CCR relatórios de progresso, de periodicidade semestral, e de um relatório final de onde devem constar a descrição da execução física e financeira do projecto;

f) Realizar conforme cronograma físico e financeiro do projecto referido na cláusula 1.ª as tarefas nele mencionadas, submetendo à aprovação da CCR eventuais alterações que poderão ocorrer;

g) Fiscalizar a execução dos trabalhos;

h) Apresentar atempadamente os documentos comprovativos das despesas inerentes à execução do projecto;

i) Dar imediato conhecimento à CCR de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do projecto, podendo comprometer o cumprimento pontual dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado;

j) Assegurar o cumprimento das normas referentes à publicidade do FEDER, bem como a impressão de exemplar gratuito e identificação clara da respectiva tiragem, em todos os materiais a editar com o apoio financeiro previsto pelo Programa PROALGARVE;

k) Assegurar a participação da CCR, RTA e outras entidades envolvidas na preparação dos materiais a produzir, através da implementação de uma comissão técnica de acompanhamento;

l) Garantir a entrega de todos os materiais (maquetas) à CCR, numa fase prévia à publicação, para verificação do acima exposto na alínea j).

Cláusula 5.ª

Estrutura de acompanhamento e controlo

A estrutura de acompanhamento e controlo de execução do contrato será constituída por uma comissão técnica de acompanhamento, a criar, que integre representantes da CCR, da RTA, das ADL e de outros representantes regionais, que deverá pronunciar-se sobre a definição do quadro geral de acções programáticas a desenvolver, e acompanhar nas fases de concretização os produtos finais a realizar. Esta comissão deverá reunir-se regularmente, sendo convocada pelo executor ou por outro elemento, sempre que se justificar.

Cláusula 6.ª

Alterações do contrato

1 - O montante de investimento poderá ser ajustado na sequência de alterações ao projecto inicial, desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) As alterações sejam apresentadas pela entidade executora atempadamente à CCR para serem submetidas a aprovação pela unidade de gestão;

b) As alterações financeiras tenham cabimento no orçamento de PIDDAC da CCR.

2 - A transferência dos montantes ajustados, decorrentes das alterações ao projecto mencionados no número anterior, serão sempre precedidas da assinatura de adenda ao presente contrato, do qual fará parte integrante.

3 - Fica convencionado que a homologação das alterações ao montante aprovado no FEDER, compreende igualmente a alteração do montante referente à contrapartida nacional, se a tal houver lugar.

Cláusula 7.ª

Dotação orçamental (PIDDAC)

As verbas a despender pela administração central são as que estão propostas no PIDDAC da CCR Algarve para o ano económico de 2001, cap. 50, "Investimentos do Plano", subdivisão 06, Programa PROALGARVE, projecto 08, que assegurarão a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato.

Cláusula 8.ª

Resolução do contrato

1 - O contrato poderá ser rescindido por despacho superior, procedendo proposta fundamentada da CCR pelos motivos seguintes:

a) Não execução do projecto nos termos previstos, por causa imputável ao executor;

b) Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do projecto, nomeadamente elementos justificativos de despesa;

c) Incumprimento das obrigações legais e fiscais;

d) Não cumprimento pontual de todas as outras obrigações emergentes do contrato.

2 - A rescisão do contrato implica a restituição da comparticipação concedida, sendo o executor obrigado, no prazo de 30 dias a contar da data do recebimento da respectiva notificação a repor as importâncias recebidas, acrescidas de eventuais juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.

29 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Algarve, João Pinto Guerreiro. - O Conselho de Administração da GLOBALGARVE, João Luís Calçada Correia - Aldemira Maria Cabanita do Nascimento Bispo Pinho - Elidérico José Gomes Viegas.

Homologo.

31 de Março de 2001. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1956452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-19 - Decreto-Lei 88/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define o estatuto das agências de desenvolvimento regional, adiante designadas ADR.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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