Decreto-Lei 419/82
de 12 de Outubro
Considerando a vantagem de se introduzir no processo de ingresso nos quadros permanentes de sargentos da Força Aérea a experiência já colhida das análises funcionais efectuadas, sem prejuízo da filosofia subjacente à respectiva programação da carreira;
Considerando que a adopção de tal medida é susceptível de incentivar o ingresso nos quadros permanentes de sargentos da Força Aérea;
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei 134/78, de 6 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1 - ...
2 - A antiguidade no posto de ingresso é referida ao dia imediato ao termo, com aproveitamento, da 1.ª fase (parte geral) do curso citado no número anterior, salvo se houver falta de aproveitamento na 2.ª fase (parte técnica) do referido curso, caso em que o termo de referência para a antiguidade de ingresso é o curso correspondente à 2.ª fase que foi completada com aproveitamento.
A ordenação no quadro é determinada pela classificação final do mesmo curso.
3 - ...
Art. 2.º - 1 - O presente diploma produzirá efeitos para os cursos que forem concluídos a partir do ano lectivo de 1982-1983.
2 - Os alunos que terminarem o curso de formação de sargentos no ano lectivo de 1982-1983 ficarão colocados à esquerda dos que o terminarem no ano lectivo de 1981-1982.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 2 de Agosto de 1982.
Promulgado em 24 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.