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Portaria 957/82, de 11 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Comando Logístico da Força Aérea a celebrar contratos, protocolos e adjudicações para a aquisição de diversos aviões e respectivos sobressalentes até ao montante de 144000000 de dólares americanos.

Texto do documento

Portaria 957/82

de 11 de Outubro

Considerando que, por razões de segurança nacional e por força de compromissos existentes no âmbito da Aliança Atlântica, bem como de eficácia e de custo/benefício, a frota A-7P deve ser alargada para um efectivo de 50 aviões, conforme consta do Planeamento da Defesa;

Considerando a necessidade de um volume inicial de sobressalentes para uma operação normal num período de 2 anos;

Considerando a necessidade da obtenção de equipamento adicional para apoio e verificação de sistemas requerido pela operação a partir de uma segunda base aérea, conforme decorre dos requisitos operacionais já em vigor e daqueles associados à sobrevivência em combate;

Considerando que o escalonamento das entregas do material sobressalente e de apoio terá lugar a partir de 1983 e até 1988, inclusive;

Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:

Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º - 1 - É autorizado o Comando Logístico da Força Aérea a celebrar contratos, protocolos e adjudicações para a aquisição de 24 aviões monolugares A-7P e 6 aviões bilugares TA-7P, respectivo material sobressalente para 2 anos de operação e diverso material de apoio e de verificação de sistemas, até ao montante de 144000000 de dólares americanos.

2 - Os contratos, protocolos e adjudicações a que se refere o n.º 1 enquadram-se no acordo global a assinar entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América.

2.º - 1 - Os encargos decorrentes da assinatura dos contratos, protocolos e adjudicações não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias em dólares americanos:

1982 - 7900000;

1983 - 56000000;

1984 - 56000000;

1985 - 24100000.

2 - As importâncias fixadas para cada ano serão acrescidas dos saldos que se apurarem nos anos anteriores, tendo em vista a flexibilidade de pagamentos e as condições contratuais que melhor sirvam os interesses da Fazenda Nacional.

3.º A verba referente ao ano de 1982 será inteiramente satisfeita através da ajuda militar externa já assegurada.

As verbas referentes aos anos seguintes serão satisfeitas, na medida do possível, através da ajuda externa que vier a ser conseguida. O diferencial que venha a existir será suportado pelo Orçamento Geral do Estado.

4.º A orçamentação das despesas de cada ano será precedida de apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 21 de Setembro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/10/11/plain-195575.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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