Portaria 941/82
de 7 de Outubro
O cabal desempenho das funções atribuídas ao STAPE, em especial nas áreas de competência atribuídas à Divisão de Cadastro e Estatística pelas alíneas a), b), e), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 43/80, de 27 de Agosto, leva a considerar indispensável a utilização da informática, dado verificarem-se anualmente substanciais acréscimos nos volumes de informação tratados.
Julga-se ainda conveniente criar condições estruturais e de funcionamento que permitam estudar e implementar em computador outros subsistemas de informação jurídico-eleitorais, documentação, finanças e logística, pessoal, etc.
A introdução dos novos processos de trabalho, que se iniciará pelo tratamento automático das cópias dos cadernos de recenseamento dos círculos eleitorais de residentes fora do território nacional, vem, assim, tornar necessária a criação de carreiras de informática no quadro de pessoal do STAPE.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do STAPE, anexo ao Decreto Regulamentar 43/80, de 27 de Agosto, que alterou o quadro aprovado pelo Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, é aumentado com as carreiras e lugares constantes do mapa anexo.
2.º As carreiras a que se refere o número anterior regulam-se pelo disposto no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
3.º O técnico superior de informática do STAPE desenvolverá a sua actividade nas áreas correspondentes ao analista de aplicações, programador de sistemas e programador de aplicações, integrando, nomeadamente, as seguintes tarefas:
a) Elaborar e interpretar os cadernos de análise funcional e orgânica;
b) Criar os testes necessários à verificação dos programas de aplicação;
c) Estudar e complementar a documentação de análise (caderno de análise);
d) Verificar a existência dos ficheiros necessários e a sua conformidade com o caderno de análise;
e) Colaborar na verificação da validade do sistema a implantar;
f) Assegurar o bom funcionamento do sistema de exploração e a sua actualização, de acordo com a documentação do construtor;
g) Elaborar os programas utilitários particulares necessários à utilização do sistema;
h) Participar na identificação das causas de incidentes de exploração;
i) Colaborar na elaboração do manual de exploração.
4.º Sem prejuízo do preenchimento dos lugares criados pelo presente diploma por qualquer das formas legalmente admitidas, o provimento nos lugares de ingresso poderá efectuar-se mediante o recurso a candidatos excedentários aprovados em concurso realizado pela Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública para as categorias a prover que se encontre válido à data do provimento.
5.º O ingresso nas carreiras a que se refere o número anterior poderá, porém, efectuar-se directamente em qualquer das categorias que comportam, mediante concurso documental, desde que o provimento recaia em funcionários de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública:
a) Da mesma categoria e carreira;
b) Da mesma carreira e categoria imediatamente inferior, desde que reúna os requisitos legalmente estabelecidos para acesso à categoria imediata.
6.º O provimento de lugares nos termos da última parte do n.º 4.º e do n.º 5.º far-se-á mediante diploma individual de provimento, não dependendo de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
7.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa, 21 de Setembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
Mapa a que se refere o n.º 1.º
(ver documento original)