Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 289/2006, de 8 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro à Rede Alternativa de Exibição Cinematográfica.

Texto do documento

Deliberação 289/2006. - Considerando que o Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) tem como atribuições apoiar o desenvolvimento, a produção e a promoção do cinema, audiovisual e multimédia enquanto formas de arte e instrumentos de cultura, tendo em vista não só a modernização e a internacionalização da respectiva indústria mas também o desenvolvimento do mercado das obras produzidas no seu âmbito, assumindo grande relevância neste contexto a implementação de medidas tendentes a estimular a criação de novos públicos, foi criada a rede alternativa de exibição cinematográfica.

A promoção de uma rede de exibição alternativa tem por objectivo fomentar a exibição de obras cinematográficas que tradicionalmente não circulam nas redes de distribuição comercial, nomeadamente curtas metragens de ficção, cinema de animação e documentários, bem como de longas metragens de ficção.

Visa-se assim a divulgação de obras cinematográficas de língua portuguesa, de origem europeia e ibero-americana.

Com a deliberação 666/2004, de 20 de Abril, da direcção do ICAM, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Maio de 2004, foi estabelecido em regulamento próprio um procedimento específico de atribuição dos apoios financeiros à exibição de obras cinematográficas no âmbito da rede alternativa de exibição cinematográfica, através de concurso público anual.

Avaliada a sua aplicação, considera-se necessário introduzir algumas melhorias no modelo do apoio, para mais adequadamente alcançar os objectivos preconizados com a criação da rede alternativa de exibição cinematográfica.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei 408/98, de 21 de Dezembro, a direcção do ICAM deliberou o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro à Rede Alternativa de Exibição Cinematográfica, o qual consta em anexo à presente deliberação e dela faz parte integrante.

2 - É revogado o Regulamento aprovado pela deliberação 666/2004, de 20 de Abril, da direcção do ICAM, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Maio de 2004.

3 - Sem prejuízo da sua anterior publicação no site do ICAM, o Regulamento agora aprovado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

4 - No presente ano, o anúncio da abertura do concurso referido no artigo 5.º do Regulamento de Apoio Financeiro à Rede Alternativa de Exibição Cinematográfica produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

21 de Fevereiro de 2006. - A Direcção: (Assinaturas ilegíveis.) ANEXO Regulamento de Apoio Financeiro à Rede Alternativa de Exibição Cinematográfica Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente Regulamento estabelece o âmbito e as normas de atribuição de apoio financeiro por parte do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) à exibição de obras cinematográficas de língua portuguesa, de origem europeia e ibero-americana, visando a criação de uma rede de exibição alternativa.

Artigo 2.º Requerentes e beneficiários Podem requerer e beneficiar do apoio a conceder no âmbito do presente Regulamento os cineclubes e as associações culturais sem fins lucrativos que tenham no seu objecto a promoção e a exibição de cinema.

Artigo 3.º Apoio financeiro 1 - O apoio a conceder pelo ICAM no âmbito do presente Regulamento reveste a forma de apoio financeiro não reembolsável.

2 - O montante global do apoio financeiro e bem assim o limite máximo a conceder a cada beneficiário no âmbito do presente Regulamento são fixados, anualmente, pela direcção do ICAM.

3 - O montante do apoio financeiro a conceder por projecto é variável, em percentagem não superior a 80% do custo total das despesas elegíveis a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, não podendo ultrapassar o limite máximo referido no número anterior.

4 - Em cada concurso, cada entidade só pode ser promotora de um projecto.

Artigo 4.º Projectos e despesas elegíveis 1 - As sessões que integram a rede de exibição alternativa não podem estar inseridas em festivais ou em extensões dos mesmos.

2 - São consideradas despesas elegíveis para efeitos de atribuição do apoio previsto no presente Regulamento as relativas a:

a) Aluguer de cópias;

b) Transporte de cópias;

c) Promoção e divulgação inerentes à realização das sessões inseridas na rede de exibição alternativa.

Artigo 5.º Concurso público 1 - As formas de apoio previstas no presente Regulamento são atribuídas através de concurso público.

2 - O ICAM promove, anualmente, o anúncio da abertura do concurso referido no número anterior, mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais de grande expansão nacional, por aviso afixado na sua sede e por divulgação no site do ICAM.

3 - O aviso deve mencionar obrigatoriamente:

a) O montante global do apoio a conceder;

b) Os limites a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º;

c) O prazo e local para apresentação de candidaturas, bem como o número de exemplares a apresentar.

4 - O prazo de apresentação das candidaturas não pode ser inferior a 10 dias úteis a contar desde a data da publicação do aviso do concurso respectivo, nos termos previstos no número anterior.

Artigo 6.º Instrução das candidaturas 1 - As candidaturas ao apoio financeiro devem ser apresentadas no ICAM, mediante requerimento do qual constem os seguintes elementos:

a) Denominação social, sede, número de identificação de pessoa colectiva, objecto social e identificação dos seus representantes legais;

b) O número de telefone, de telefax e de endereço electrónico, para contacto;

c) Indicação do montante do apoio solicitado.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser dirigido à direcção do ICAM, acompanhado dos seguintes documentos e informações:

a) Cópia dos estatutos actualizados;

b) Declarações comprovativas da regular situação do requerente perante a administração fiscal e a segurança social;

c) Cópia do título jurídico que concede ao requerente a exploração do recinto de cinema;

d) Currículo do requerente;

e) Programação prevista, contemplando, obrigatoriamente, obras cinematográficas de língua portuguesa, de origem europeia e ibero-americana, numa percentagem não inferior a 80% do total, da qual no mínimo de 30% se destina necessariamente a obras em língua portuguesa;

f) Datas de realização das sessões e respectivo horário;

g) Estratégia de promoção e divulgação do evento e indicação do público alvo;

h) Local das sessões e condições em que decorrem com indicação do equipamento disponível e número de lugares por sala;

i) Orçamento detalhado do projecto, devidamente discriminado, nomeadamente com as justificações das despesas previstas;

j) Outras informações julgadas de interesse pelo requerente para apreciação do seu pedido, nomeadamente a indicação de iniciativas relacionadas com as sessões como, por exemplo, realização de acções ou projectos de formação, promoção de debates sobre as sessões, presença de elementos da equipa técnica, do realizador ou do produtor.

3 - O requerente está dispensado de apresentar os documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior se os tiver entregue no ICAM no âmbito de outro processo de pedido de apoio, desde que proceda à sua identificação na candidatura a apresentar ao abrigo do presente Regulamento e que os mesmos estejam dentro do prazo de validade.

Artigo 7.º Requisitos de admissão 1 - O ICAM verifica, no prazo de cinco dias úteis a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, se estas se encontram instruídas com os documentos e as informações referidos no artigo anterior.

2 - Não são admitidas as candidaturas que não se encontrem instruídas nos termos previstos no número anterior.

3 - Não são igualmente admitidas as candidaturas relativas a requerentes que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o ICAM ou para com os institutos a quem este sucedeu nos respectivos direitos.

4 - O ICAM notifica, por via postal, através de carta registada, por fax ou por correio electrónico, os candidatos cujos projectos não se encontrem em condições de ser admitidos nos termos do n.º 2 do presente artigo, para se pronunciarem, querendo, sobre os respectivos fundamentos, no prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento da notificação.

5 - Considera-se que o prazo da notificação estabelecido no número anterior tem início no 3.º dia útil contado do registo no ICAM da respectiva expedição.

6 - Compete à direcção do ICAM decidir em idêntico prazo sobre os fundamentos apresentados pelos requerentes.

Artigo 8.º Análise e acompanhamento dos projectos 1 - As candidaturas são apreciadas por uma comissão de análise constituída por um presidente e dois vogais efectivos a designar pela direcção do ICAM.

2 - No mesmo acto é designado o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes, em número igual ao dos vogais efectivos.

3 - A comissão de análise é nomeada pelo período de um ano e procede ao acompanhamento da execução dos projectos.

Artigo 9.º Apreciação das candidaturas A apreciação das candidaturas de apoio financeiro é feita, no prazo máximo de 20 dias úteis, tendo em consideração a programação proposta, a consistência do orçamento, o número de sessões e respectivo horário, a estratégia de divulgação, as actividades complementares às sessões e o currículo do requerente.

Artigo 10.º Decisão 1 - Compete à direcção do ICAM decidir sobre a atribuição do apoio previsto no presente Regulamento, mediante proposta apresentada pela comissão de análise, após audiência dos interessados.

2 - Compete ao ICAM tornar pública a decisão de atribuição de apoio financeiro, mediante aviso a publicar na sua sede e notificação a todos os requerentes admitidos a concurso.

Artigo 11.º Desistência Os beneficiários podem desistir do apoio financeiro concedido até à data da celebração do acordo de apoio financeiro previsto no artigo 12.º Artigo 12.º Acordo de apoio financeiro 1 - Os apoios financeiros atribuídos nos termos do presente Regulamento são concedidos mediante a celebração de acordos de apoio financeiro entre o ICAM e os respectivos beneficiários.

2 - O acordo referido no número anterior deve ser celebrado no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir da data da notificação para o efeito.

Artigo 13.º Conteúdo do acordo de apoio financeiro 1 - O acordo de apoio financeiro deve conter:

a) Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente Regulamento, o qual atende às datas de início e fim do projecto;

b) As garantias de realização das sessões no período para o qual se concede o apoio financeiro;

c) As contrapartidas a estabelecer, nomeadamente a obrigação de colocar o logótipo do ICAM e da rede de exibição alternativa em todos os materiais de divulgação e promoção do projecto, bem como a obrigação de mencionar o ICAM enquanto entidade dinamizadora e financiadora em toda e qualquer declaração ou divulgação relativa ao projecto;

d) Os mecanismos de fiscalização da correcta execução do projecto;

e) As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções;

f) A obrigação de entrega de relatórios trimestrais que incluam informação sobre as sessões realizadas e seu impacte;

g) A obrigação da informação do número de espectadores em cada sessão em suporte informático;

h) Data de entrega do relatório final, donde conste toda a informação sobre a execução do projecto bem como o horário das sessões e número de espectadores, e contas finais do projecto.

2 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro concedido fica condicionado à prestação de contas que demonstre a boa aplicação dos montantes já entregues.

3 - O pagamento da última prestação depende da apresentação do relatório e das contas finais no ICAM, assinadas por um técnico oficial de contas devidamente credenciado.

4 - O beneficiário do apoio financeiro deve apresentar no ICAM o relatório e as contas finais no prazo máximo de dois meses a contar da data da conclusão do projecto.

Artigo 14.º Alterações ao projecto 1 - Qualquer alteração dos elementos constitutivos do projecto, nomeadamente a substituição da entidade promotora, alteração da programação, da estrutura do projecto e das datas de realização ou duração deve ser imediatamente comunicada ao ICAM.

2 - A substituição da entidade promotora e a alteração da estrutura do projecto determinam a imediata suspensão do direito ao apoio financeiro.

3 - Nas situações previstas no número anterior, a decisão relativa ao cancelamento ou à manutenção do apoio financeiro depende de reapreciação do ICAM.

4 - A decisão de cancelamento ou manutenção do apoio financeiro deve ser notificada ao interessado no prazo de 10 dias úteis após a recepção da comunicação referida no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 15.º Controlo e acompanhamento dos projectos O ICAM pode, através da comissão de análise, verificar as contas referentes à utilização das verbas atribuídas, fiscalizar o cumprimento do acordo estabelecido, bem como o prosseguimento dos trabalhos, e exigir os respectivos relatórios de execução.

Artigo 16.º Falta de cumprimento de obrigações 1 - A falta injustificada de cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações assumidas pelo beneficiário para com o ICAM impede o mesmo de obter qualquer outro apoio financeiro deste Instituto enquanto o incumprimento subsistir.

2 - Salvo diferente previsão contratual, a não realização do projecto e a não entrega do relatório final referido na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º obriga o beneficiário à devolução do montante integral do apoio concedido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.

3 - Pode a direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais, devidamente fundamentadas, autorizar a prorrogação do prazo para entrega do relatório final.

Artigo 17.º Falsas declarações 1 - O beneficiário do apoio financeiro previsto no presente Regulamento que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado será, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído do apoio financeiro em causa.

2 - Apurando-se a falsidade das declarações apenas após a entrega de alguma prestação, fica o seu beneficiário obrigado a devolver o montante pecuniário recebido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data de percepção de cada uma das prestações, bem como ao pagamento, a título de indemnização, de 50% daquele montante, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/08/plain-195480.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda