Decreto-Lei 364/82
   
   de 8 de Setembro
   
   A aplicação dos Decretos n.os 13121, de 3 de Fevereiro de 1927, e 22728, de 24  de Junho de 1933, artigo 55.º e seus parágrafos ainda em pleno vigor, tem  provocado situações extremamente lesivas dos mais elementares direitos dos  funcionários das tesourarias da Fazenda Pública, os quais, após o momento em  que são desligados do serviço, ficam desprovidos durante largos meses de  qualquer espécie de proventos indispensáveis à sua manutenção e sobrevivência  económica, em virtude de lhes ser aplicável um regime legal obsoleto, o qual  não permite o abono da pensão provisória da aposentação, direito que é  reconhecido a todos os demais funcionários e agentes da Administração Pública.
  
Há que procurar integrar aqueles funcionários no regime geral, como é da mais elementar justiça, sem que daí resulte qualquer interrupção na substituição dos funcionários desligados do serviço.
   Nestes termos:
   
   O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da  Constituição, o seguinte:
  
Artigo 1.º O pessoal do quadro geral dos serviços locais da Direcção-Geral do Tesouro fica abrangido pela lei geral que fixa e atribui a pensão provisória de aposentação.
Art. 2.º Da aplicação do disposto no número anterior não poderá resultar interrupção na imediata substituição dos funcionários ou agentes desligados do serviço.
Art. 3.º Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado a tomar as providências orçamentais e financeiras necessárias à execução do presente decreto-lei.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário, designadamente o artigo 1.º do Decreto 13121, de 3 de Fevereiro de 1927, e o artigo 55.º do Decreto 22728, de 24 de Junho de 1933.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
   Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
  
 
   
   
   
      
      
      