Decreto-Lei 364/82
de 8 de Setembro
A aplicação dos Decretos n.os 13121, de 3 de Fevereiro de 1927, e 22728, de 24 de Junho de 1933, artigo 55.º e seus parágrafos ainda em pleno vigor, tem provocado situações extremamente lesivas dos mais elementares direitos dos funcionários das tesourarias da Fazenda Pública, os quais, após o momento em que são desligados do serviço, ficam desprovidos durante largos meses de qualquer espécie de proventos indispensáveis à sua manutenção e sobrevivência económica, em virtude de lhes ser aplicável um regime legal obsoleto, o qual não permite o abono da pensão provisória da aposentação, direito que é reconhecido a todos os demais funcionários e agentes da Administração Pública.
Há que procurar integrar aqueles funcionários no regime geral, como é da mais elementar justiça, sem que daí resulte qualquer interrupção na substituição dos funcionários desligados do serviço.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal do quadro geral dos serviços locais da Direcção-Geral do Tesouro fica abrangido pela lei geral que fixa e atribui a pensão provisória de aposentação.
Art. 2.º Da aplicação do disposto no número anterior não poderá resultar interrupção na imediata substituição dos funcionários ou agentes desligados do serviço.
Art. 3.º Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado a tomar as providências orçamentais e financeiras necessárias à execução do presente decreto-lei.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário, designadamente o artigo 1.º do Decreto 13121, de 3 de Fevereiro de 1927, e o artigo 55.º do Decreto 22728, de 24 de Junho de 1933.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.