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Acordo 101/2001, de 20 de Novembro

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Texto do documento

Acordo 101/2001. - Acordo de colaboração - Parque Desportivo de Pontes de Monfalim - campo de jogos e balneários, no município de Sobral de Monte Agraço. - Aos 16 dias do mês de Outubro de 2001, entre o director-geral das Autarquias Locais e o presidente da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Teda parte da administração central, e o município de Sob ral de Monte Agraço, representado pelo presidente da Câmara Municipal, é celebrado um acordo de colaboração de cooperação técnica e financeira, integrado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do acordo

Constitui objecto do presente acordo de colaboração o Parque Desportivo de Pontes de Monfalim, campo de jogos e balneários, cujo investimento elegível ascende a Euro 68 085,91 (13 650 000$).

Cláusula 2.ª

Período de vigência do acordo

O presente acordo produz efeitos a partir do momento da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

1 - Cabe aos serviços da administração central contratantes:

a) Acompanhar a execução física e financeira dos trabalhos, verificar a colocação, no local de construção, de painel de divulgação do financiamento obtido, visar os autos de medição e verificar as facturas através da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT);

b) Processar, através da Direcção-Geral das Autarquias Locais, a comparticipação financeira da administração central, sobre os autos visados pela CCRLVT, e na proporção do financiamento aprovado. Estes pagamentos têm por base os projectos que tenham obtido o parecer favorável da CCRLVT;

c) Prestar, na medida das suas possibilidades, através da CCRLVT apoio técnico à Câmara Municipal outorgante, designadamente no lançamento do concurso e fiscalização da obra.

2 - Cabe à Câmara Municipal contratante exercer os poderes que integram a sua qualidade de dono da obra, nomeadamente:

a) Elaborar e aprovar os respectivos estudos e projectos de execução, bem como recolher os pareceres técnicos que forem exigidos por lei;

b) Tomar as iniciativas conducentes à abertura de concurso para a adjudicação da obra;

c) Organizar o dossiê do projecto de investimento, devendo, em caso de execução da obra por administração directa, ser dado cumprimento ao despacho 13 536/98 (2.ª série), do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 5 de Agosto de 1998;

d) Colocar no local de realização das obras painel de divulgação do financiamento obtido, nos termos do disposto no despacho 11/90, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 15 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Maio de 1990;

e) Fiscalizar a execução dos trabalhos, podendo, para o efeito, solicitar o apoio técnico da CCRLVT, de acordo com o disposto neste contrato;

f) Elaborar os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade;

g) Elaborar a conta final e proceder à recepção provisória e definitiva da obra.

Cláusula 4.ª

Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento

1 - A participação financeira do Ministério do Ambiente e do Ordenamento o Território, dotação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, contempla os encargos da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço com a execução do empreendimento previsto no presente acordo, até ao montante global de Euro 32 042,96 (6 825 000$), assim distribuída:

2001 - Euro 26 186,89 (5 250 000$);

2002 - Euro 7856,07 (1 575 000$).

2 - A execução do presente contrato fica condicionada à emissão de parecer técnico favorável da CCRLVT relativamente aos projectos de execução e respectivos orçamentos e demais pareceres legalmente exigíveis.

3 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá o Secretário de Estado da Administração Local autorizar a concessão de adiantamentos, na observância das disponibilidades orçamentais do momento.

4 - O apoio financeiro da administração central não abrange os custos resultantes de altas de praça, revisões de preços não previstas na programação financeira, trabalhos a mais, erros e omissões.

5 - Caberá ao município de Sobral de Monte Agraço assegurar a parte do investimento não financiado pelo acordo de colaboração nos termos do n.º 1 da presente cláusula.

6 - Ao município de Sobral de Monte Agraço caberá a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada. A não utilização em cada ano económico das dotações previstas no presente acordo determina a perda do saldo anual existente.

Cláusula 5.ª

Estrutura de acompanhamento e controlo

A estrutura de acompanhamento e controlo de execução do acordo de colaboração será constituída pelos representantes da Direcção-Geral das Autarquias Locais, da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

As verbas que asseguram a execução dos investimentos previstos neste acordo de colaboração são inscritas anualmente nos orçamentos do município de Arouca e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, dotação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, de acordo com a participação estabelecida na cláusula 4.ª

Cláusula 7.ª

Resolução do acordo

O incumprimento do objecto do presente acordo e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução, autorizando o município a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas recebidas.

16 de Outurbro de 2001. - Pelo Director-Geral das Autarquias Locais, a Subdirectora-Geral, Maria Eugénia Santos. - O Presidente da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, António Fonseca Ferreira. - O Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, António Lopes Bogalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1954298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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