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Deliberação 2043/2001, de 20 de Novembro

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Texto do documento

Deliberação 2043/2001. - A firma Confar Consórcio Farmacêutico, Lda., é titular da autorização de introdução no mercado (AIM) do medicamento Finitor, champô de 25 mg/g, consubstanciada com o registo n.º 9840009.

Com base no n.º 1 do n.º 3.º da Portaria 259/91, de 30 de Março, que determina a caducidade da autorização, o conselho de administração do INFARMED delibera anular o respectivo registo no INFARMED do medicamento Finitor, champô de 25 mg/g, com o registo n.º 9840009.

No entanto, a referida deliberação enferma de um erro, dado que o titular da AIM deste medicamento cumpriu os requisitos legais estabelecidos para a revisão da especialidade farmacêutica.

Assim, nos termos do artigo 148.º do Código de Procedimento Administrativo, o conselho de administração do INFARMED delibera rectificar a deliberação de 1 de Março de 2001, não passando a referir-se ao medicamento Finitor, champô de 25 mg/g, consubstanciada no registo n.º 9840009.

8 de Outubro de 2001. - O Conselho de Administração: Miguel Andrade, presidente - Rogério Gaspar, vice-presidente - Vasco Maria, vice-presidente - Emília Alves, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1954241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-30 - Portaria 259/91 - Ministério da Saúde

    REGULAMENTA O PROCESSO DE REVISÃO DAS ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS NOS TERMOS DAS DIRECTIVAS DO CONCELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS NUMEROS 75/319/CEE (EUR-Lex) E 87/21/CEE (EUR-Lex) RESPECTIVAMENTE DE 20 MAIO DE 1975 E 22 DE DEZEMBRO DE 1986. REVOGA A PORTARIA NUMERO 57/88 DE 27 DE JANEIRO (ANTERIOR REVISÃO DAS ESPECIALIDADES FARMACEUTICAS).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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