Despacho conjunto 234/2006, de 14 de Fevereiro de
2006
Considerando a necessidade da existência e manutenção do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE), visando o apoio às tarefas de gestão, acompanhamento e avaliação da execução do 3.º Quadro Comunitário de Apoio e das Intervenções Operacionais, de forma a assegurar o cumprimento de obrigações comunitárias decorrentes dos Regulamentos (CE) n.os 1260/1999, de 26 de Junho, e 438/2001, de 3 de Março, ambos da Comissão Europeia, bem como as determinadas, no ordenamento interno, pelo Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril;Considerando que as funções de operação do SIIFSE exigem a afectação de recursos humanos de molde a garantir o normal e regular funcionamento dos serviços em questão:
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, conjugada com os artigos 6.º, 20.º e 21.º, todos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação 13-E/98, de 31 de Agosto, e de acordo com o previsto no artigo 11.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 153.º e os artigos 188.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e depois de observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio, determina-se:
1 - É aprovado o Regulamento do Horário de Trabalho por Turnos do Pessoal Afecto às Funções de Operação do SIIFSE, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de Fevereiro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
ANEXO Regulamento do Horário de Trabalho por Turnos do Pessoal Afecto às Funções de Operação do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE).
Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento aplica-se ao pessoal ao serviço do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.
(IGFSE), afecto às funções de operação do SIIFSE.
2 - A afectação do pessoal ao regime de trabalho por turnos é feita por deliberação do conselho directivo do IGFSE, precedida de consulta aos trabalhadores visados e uma vez observados os condicionalismos legais, nomeadamente o disposto no n.º 2 do artigo 173.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º Regime de trabalho por turnos 1 - O trabalho por turnos é prestado, em regra, no regime de três turnos diários, distribuídos de segunda-feira a sexta-feira, com a duração semanal de trinta e cinco horas.
2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá o conselho directivo reduzir o regime para dois turnos diários.
3 - Os turnos têm duração não inferior a sete horas diárias cada um e são rotativos e de variação regular, só podendo ocorrer a mudança de turno após o descanso semanal.
4 - Em casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço e aceites pelo funcionário, pode ocorrer a mudança de turno nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
5 - O período normal de funcionamento diário inicia-se às 8 e termina às 23 horas, competindo ao conselho directivo determinar os horários dos turnos.
6 - Em cada turno, as interrupções que não sejam superiores a trinta minutos consideram-se incluídas no período de trabalho.
7 - Não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
8 - Compete ao dirigente máximo do serviço fixar as respectivas escalas e assegurar o seu cumprimento.
9 - O pessoal em regime de turnos tem direito a um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração, no montante de 20% ou 18%, consoante se trate de três ou dois turnos diários, calculado sobre a remuneração efectivamente auferida, o qual inclui a remuneração devida por trabalho nocturno.
Artigo 3.º Trabalho suplementar, extraordinário, em dias de descanso e em feriados 1 - Dado o carácter específico das funções abrangidas pelo presente Regulamento, poderá o pessoal sujeito ao horário de trabalho por turnos ser obrigado, nos termos legais, à prestação de trabalho suplementar ou extraordinário, em dias de descanso e em dias feriados.
2 - A percepção do subsídio de turno não afasta a remuneração por trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou complementar, nos termos da lei geral, sempre que haja necessidade de prolongar o período de trabalho.
Artigo 4.º Disposição final Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento, aplica-se:
a) Ao pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública, o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
b) Ao pessoal abrangido pelo regime do contrato individual de trabalho, as normas do direito laboral geral e especial.