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Despacho 4912/2006, de 2 de Março

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Sumário

Dá nova redacção ao anexo do despacho que define as condições de dispensa e utilização de medicamentos prescritos a doentes com doença inflamatória intestinal.

Texto do documento

Despacho 4912/2006 (2.ª série). - O despacho 15 399/2004, de 2 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 31 de Julho de 2004, definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos prescritos a doentes com doença inflamatória intestinal.

Face à solicitação de comparticipação de especialidade farmacêutica destinada para o mesmo fim terapêutico, torna-se necessário actualizar o anexo dos medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação abrangidos pelo despacho acima mencionado.

Assim, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do artigo 3.º, n.º 4, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, com a sua redacção actual, determino:

O anexo do despacho 15 399/2004, de 2 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 31 de Julho de 2004, passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO Doença inflamatória intestinal São comparticipados pelo escalão A os seguintes medicamentos, quando prescritos para o tratamento da doença inflamatória intestinal, em consultas de gastrenterologia e cirurgia geral, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa do presente despacho:

Budesonido:

Budo San:

Embalagem de 20 cápsulas de libertação modificada, doseadas a 3 mg;

Embalagem de 60 cápsulas de libertação modificada, doseadas a 3 mg;

Entocort:

Embalagem de 20 cápsulas de libertação modificada, doseadas a 3 mg;

Embalagem de 60 cápsulas de libertação modificada, doseadas a 3 mg;

Entocort enema:

Embalagem de sete comprimidos dispersíveis + sete frascos de solução-veículo (115 ml) para suspensão rectal;

Messalazina:

Asacol:

Embalagem de 10 supositórios, doseados a 500 mg;

Embalagem de 20 comprimidos gastro-resistentes, doseados a 400 mg;

Embalagem de 60 comprimidos gastro-resistentes, doseados a 400 mg;

Claversal:

Embalagem de 10 supositórios, doseados a 250 mg;

Embalagem de 12 supositórios, doseados a 500 mg;

Embalagem de 20 comprimidos gastro-resistentes, doseados a 250 mg;

Embalagem de 60 comprimidos gastro-resistentes, doseados a 250 mg;

Embalagem de 60 comprimidos gastro-resistentes, doseados a 500 mg;

Messalazina Alpharma 250 mg supositórios:

Embalagem de 10 supositórios, doseados a 250 mg;

Messalazina Alpharma 500 mg supositórios:

Embalagem de 10 supositórios, doseados a 500 mg;

Pentasa:

Embalagem de seis enemas, suspensão, doseados a 1000 mg/100 ml;

Embalagem de sete enemas, suspensão, doseados a 1000 mg/100 ml;

Embalagem de 10 supositórios, doseados a 1000 mg;

Embalagem de 20 comprimidos de libertação prolongada, doseados a 250 mg;

Embalagem de 60 comprimidos de libertação prolongada, doseados a 250 mg;

Embalagem de 20 comprimidos de libertação prolongada, doseados a 500 mg;

Embalagem de 60 comprimidos de libertação prolongada, doseados a 500 mg;

Salofalk:

Embalagem de três enemas, suspensão, doseados a 4000 mg/60 ml;

Embalagem de sete enemas, suspensão, doseados a 4000 mg/60 ml;

Embalagem de 12 supositórios, doseados a 250 mg;

Embalagem de 20 comprimidos gastro-resistentes, doseados a 250 mg;

Embalagem de 60 comprimidos gastro-resistentes, doseados a 250 mg;

Embalagem de 60 comprimidos gastro-resistentes, doseados a 500 mg;

Embalagem de 80 g de espuma rectal;

Prednisolona:

Lepicortinolo:

Embalagem de 20 comprimidos, doseados a 5 mg;

Embalagem de 60 comprimidos, doseados a 5 mg;

Embalagem de 20 comprimidos, doseados a 20 mg;

Embalagem de 60 comprimidos, doseados a 20 mg;

Sulfassalazina:

Salazopirina EN:

Embalagem de 20 comprimidos gastro-resistentes, doseados a 500 mg;

Embalagem de 60 comprimidos gastro-resistentes, doseados a 500 mg;

Metotrexato:

Ledertrexato:

Embalagem de 100 comprimidos, doseados a 2,5 mg.

8 de Fevereiro de 2006. - O Secretário de Estado da Saúde, Francisco Ventura

Ramos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/02/plain-195307.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-25 - Decreto-Lei 118/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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