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Contrato 2484/2001, de 16 de Novembro

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Texto do documento

Contrato 2484/2001. - Contrato-programa de colaboração técnica e financeira. - O presente contrato-programa de colaboração técnica e financeira visa um conjunto de intervenções na bacia hidrográfica do Rio Lima, nas ribeiras costeiras do litoral Norte e na valorização da orla costeira do concelho de Viana do Castelo.

As intervenções na bacia hidrográfica situam-se na valorização e recuperação ambiental das zonas húmidas e linhas de água.

As bacias hidrográficas do litoral Norte, em especial as ribeiras costeiras, apresentam dinâmicas importantes na articulação com o litoral, que justificam acções de valorização e requalificação destas linhas de água.

A orla costeira de Viana do Castelo, que totaliza cerca de 26 km, sujeita a forte pressão nas últimas décadas, necessita de intervenções de ordenamento e qualificação das infra-estruturas com especial atenção nas frentes urbanas marítimas.

O programa de intervenção agora equacionado privilegia mais uma vez a parceria entre as autarquias e o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território na protecção e valorização do património ambiental do concelho de Viana do Castelo.

Aos 11 dias do mês de Julho de 2001, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado pelo presidente do Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, representada pelo seu director regional, e a Câmara Municipal de Viana do Castelo, representada pelo seu presidente, é celebrado um contrato-programa de colaboração técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

1 - Constitui objecto do presente contrato-programa a concretização do processo de colaboração técnica e financeira entre as partes contraentes para a realização de acções de investimento no âmbito da intervenção nas bacias hidrográficas do Lima, litoral Norte e na orla costeira.

2 - O investimento a realizar integra as seguintes áreas, após a aprovação dos respectivos projectos pela DRAOT - Norte:

Bacia hidrográfica do Lima:

Valorização de zonas húmidas;

Recuperação e valorização ambiental de linhas de água (ribeira de São Vicente, ribeiro Portuzelo, rio Tinto e rio Neiva);

Bacias hidrográficas do litoral Norte:

Ribeiro Cabanas/Afife;

Ribeiro Pêgo/Areosa;

Orla costeira:

Recuperação e valorização ambiental da orla costeira;

Acções de educação ambiental.

3 - A Câmara Municipal de Viana do Castelo será o dono da obra.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato-programa

Sem prejuízo de eventual revisão, por acordo entre as partes contraentes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

1 - Compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água (INAG), prestar apoio financeiro até ao limite de Euro 1 271 935 (255 000 contos), a distribuir pelas obras referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª, de acordo com o quadro n.º 1 anexo, representando cerca de 75% do custo global estimado, que é de Euro 1 695 913 (340 000 contos).

2 - Durante o período de vigência do contrato, desde que obtido o acordo do INAG, poderão ser alteradas as datas de início e de conclusão das acções que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do INAG, excepto se o INAG dispuser de dotação que permita o pagamento antecipado, relativamente ao que está previsto no cronograma financeiro.

3 - Se após a execução das componentes previstas neste contrato-programa se verificar haver saldo em alguma delas e outras insuficientemente dotadas, poderá fazer-se um ajuste entre elas, dentro do valor global previsto, não sendo necessário para tal proceder à revisão do contrato-programa.

4 - São da responsabilidade da Câmara Municipal de Viana do Castelo todas as despesas emergentes de eventuais expropriações necessárias à realização das acções que constam do n.º 2 da cláusula 1.ª

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes contraentes

No âmbito do presente contrato:

1 - Compete ao Instituto da Água (INAG):

a) Apresentar, a aprovação superior, a programação material e financeira do investimento envolvido;

b) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução referentes às acções abrangidas pelo contrato-programa com base na apreciação técnica efectuada pela DRAOT - Norte, ou pelo INAG, quando for caso disso;

c) Homologar o processo de adjudicação de obras, devendo para o efeito ter um representante nas comissões de abertura e de análise das propostas;

d) Verificar, por parte do Estado, as condições de execução do projecto aprovado, prestar apoio técnico às obras e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;

e) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos, previamente visados pelo coordenador do contrato-programa, o INAG liquidará, à Câmara Municipal de Viana do Castelo, a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos para efeitos de pagamento os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo contrato-programa já em curso antes da data da assinatura deste.

2 - No âmbito do presente contrato-programa, compete à Câmara Municipal de Viana do Castelo, na qualidade de dono da obra:

a) Promover a abertura de concursos para a adjudicação das obras;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão dentro dos prazos previstos das acções e investimentos que integram o projecto;

c) Submeter à DRAOT - Norte, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como de todas as suas alterações, que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;

d) Fiscalizar a execução das obras, directamente ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 5.ª deste contrato-programa;

e) Elaborar mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente contrato, for da sua responsabilidade;

f) Não proceder à adjudicação de novas obras e equipamentos, incluídos no âmbito do presente contrato-programa, sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;

g) Dar imediato conhecimento à DRAOT - Norte de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato-programa, podendo comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado;

do Instituto da Água (INAG). Caso exista placa alusiva a financiamentos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado também o financiamento por parte do INAG.

2 - Se for afixada no final da obra placa que informe das entidades intervenientes na construção, dela deverá constar também o INAG.

Cláusula 10.ª

Revisão

O presente contrato-programa poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinaram os seus termos.

Cláusula 11.ª

Resolução

1 - O incumprimento por qualquer das partes das obrigações assumidas no âmbito do presente contrato-programa poderá dar origem à sua resolução.

2 - Poderá constituir razão suficiente para a resolução do contrato-programa o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.

Cláusula 12.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso o presente contrato-programa, seguir-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

11 de Julho de 2001. - Pelo Presidente do Instituto da Água, (Assinatura ilegível.) - O Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

Contrato-Programa com a Câmara Municipal de Viana do Castelo

QUADRO N.º 1

Cronograma do investimento

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Fontes de financiamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1953001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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