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Aviso 8803/2001, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8803/2001 (2.ª série) - AP. - Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal de Pombal:

Torna público ter a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão ordinária celebrada em 28 de Setembro findo, deliberado aprovar o Regulamento Municipal da Utilização do Pavilhão das Actividades Económicas e do Pavilhão Gimnodesportivo Manuel Eduardo Gomes, pelo que vai o mesmo a publicar no Diário da República para efeito de aquisição de eficácia e consubstanciando a adaptação ao euro imposta por lei.

2 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota.

Regulamento Municipal da Utilização do Pavilhão das Actividades Económicas e do Pavilhão Gimnodesportivo Manuel Eduardo Gomes.

Nota justificativa

Pela importância que o Pavilhão das Actividades Económicas e o Pavilhão Gimnodesportivo Manuel Eduardo Gomes assumem como estruturas vocacionadas para proporcionarem o acesso à salutar prática do desporto, há muito que se fazia sentir a falta de regulamentação da utilização daqueles espaços.

Impõe-se, pois, definir as regras de utilização, não só em ordem à boa ocupação daqueles espaços mas também à justa definição de prioridades na utilização, do processo de requisição e dos deveres e competências dos funcionários incumbidos de zelar por aquelas infra-estruturas.

O presente Regulamento, querendo-se que cumpra com o exposto, foi elaborado e aprovado com fundamento no disposto no n.º 7 do artigo 115.º e no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa.

Para elaboração do Regulamento foi utilizada a competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

O projecto inicial foi publicitado na 2.ª série do Diário da República, n.º 263, apêndice n.º 114, de 13 de Novembro de 1998, havendo estado em apreciação pública durante 30 dias, cumprindo assim com os artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

O Regulamento foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Pombal de 28 de Setembro de 2001, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O estabelecimento de normas relativas à administração, utilização e conservação do Pavilhão das Actividades Económicas e do Pavilhão Gimnodesportivo Manuel Eduardo Gomes é o objecto do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Titularidade transitória

As responsabilidades e competências atribuídas por este Regulamento ao director técnico serão assumidas pelo coordenador responsável, enquanto aquele cargo não se encontrar provido.

Artigo 3.º

Gestão das instalações

1 - As instalações dos pavilhões serão geridas pelo pelouro competente, em estreita colaboração com o presidente da Câmara Municipal.

2 - São atribuições do pelouro, designadamente:

a) A administração e gestão corrente dos pavilhões;

b) Fazer cumprir todas as normas em vigor relativas à utilização das instalações;

c) Promover a realização de protocolos relativos à utilização entre a Câmara Municipal, escolas e outras colectividades;

d) Promover a resolução de todos os casos omissos no presente Regulamento para cuja resolução o director técnico não seja competente.

CAPÍTULO II

Da utilização

Artigo 4.º

Horário de utilização

O horário de utilização das instalações será estabelecido pelo director técnico, com conhecimento prévio do vereador do pelouro competente, dentro do espírito da maior justiça, tendo em conta a necessidade de beneficiar o maior número de praticantes e atendendo às conveniências dos utentes, sem prejuízo do interesse público.

Artigo 5.º

Actividades realizáveis

1 - As instalações destinam-se prioritariamente ao desenvolvimento de actividades desportivas compatíveis com espaços gimnodesportivos, devendo a realização de quaisquer outras ser submetida a prévia apreciação e decisão do presidente da Câmara.

2 - Pode o presidente da Câmara, a qualquer momento, mas com carácter excepcional, autorizar, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, a cedência das instalações a instituições, colectividades ou entidades que aí pretendam desenvolver acções que não contendam com a conservação dos espaços e equipamentos cedidos, devendo, sempre que possível, procurar-se a data e hora que menos afecte a utilização programada.

3 - No caso referido no número anterior, sempre que tal contenda com a utilização programada, deve o director técnico informar os utilizadores daquela impossibilidade com antecedência mínima de vinte e quatro horas, indicando-lhes, simultaneamente, data e hora para utilização alternativa.

Artigo 6.º

Pedidos de utilização

1 - Os pedidos de utilização deverão ser apresentados, por escrito, ao director técnico, discriminando os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade/grupo;

b) Modalidades que pretende praticar;

c) Horário e dias preferenciais;

d) Número provável de praticantes e seu escalão etário;

e) Nome e morada do responsável pela orientação directa do grupo em cada uma das modalidades;

f) Estatutos das colectividades, quando julgados necessários.

2 - Os pedidos de utilização deverão respeitar um período de antecedência de uma semana em relação à utilização pretendida.

Artigo 7.º

Responsável do grupo

A pessoa referida na alínea e) do artigo anterior torna-se responsável perante o director técnico pela disciplina do grupo, modo de utilização das diversas instalações, utilização do material desportivo e sua colocação e arrumação, bem como pelo pagamento das taxas devidas.

Artigo 8.º

Cedência das instalações

1 - Durante o período lectivo, para realização de treinos fixos, de segunda-feira a sexta-feira, são estabelecidas as seguintes prioridades:

a) Classes e actividades promovidas pela Câmara Municipal e juntas de freguesia do concelho;

b) Classes do ensino especial;

c) Escolas do ensino básico e jardins-de-infância;

d) Escolas do ensino secundário;

e) Escolas do ensino profissional;

f) Colectividades, sediadas no concelho, cujo objectivo seja a prática desportiva com equipas inseridas em provas do quadro competitivo oficial;

g) Colectividades, sediadas no concelho, com classes de aprendizagem e treino desportivo abrangendo os escalões etários entre os 4 e 15 anos;

h) Colectividades, sediadas no concelho, com classes de aprendizagem e treino desportivo abrangendo escalões etários superiores aos 15 anos.

2 - Fora do período lectivo, para realização de treinos fixos, de segunda-feira a sexta-feira, são estabelecidas as seguintes prioridades:

a) Classes e actividades promovidas pela Câmara Municipal e juntas de freguesia do concelho;

b) Colectividades, sediadas no concelho, cujo objectivo seja a prática desportiva com equipas inseridas em provas do quadro competitivo oficial;

c) Colectividades, sediadas no concelho, com classes de aprendizagem e treino desportivo abrangendo os escalões etários entre os 4 e os 15 anos;

d) Colectividades, sediadas no concelho, com classes de aprendizagem e treino desportivo abrangendo escalões etários superiores a 15 anos.

3 - Para efeitos de utilizações pontuais, consideram-se as seguintes prioridades:

a) Provas e torneios integrados nos quadros competitivos nacionais;

b) Provas e torneios integrados nos quadros competitivos interdistritais;

c) Provas e torneios integrados nos quadros competitivos distritais;

d) Provas e torneios de âmbito municipal.

4 - Aos sábados, domingos e feriados as instalações destinar-se-ão a utilizações individuais, quando não forem cedidas para realização de actividades referidas no número anterior.

5 - Qualquer cedência poderá ser suspensa pelo director técnico, com conhecimento do vereador do pelouro competente, nos casos em que a actividade a realizar, pela sua natureza, mereça da autarquia prioridade na efectivação, competindo-lhe, porém, comunicar tal factualidade aos utentes abrangidos com o mínimo de quarenta e oito horas de antecedência.

Artigo 9.º

Cedência para treinos fixos

1 - No que se refere à cedência para treinos fixos, os espaços serão atribuídos no respeito pelo disposto no artigo anterior e tendo em conta as modalidades e o número de participantes.

2 - Os pedidos para realização de treinos fixos, para a situação prevista no n.º 1 do artigo anterior, deverão ser feitos no início de cada ano ou período lectivo, respeitando a forma aludida no artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - A cedência para treinos fixos caduca:

a) Por motivos de natureza disciplinar, participados pelo director técnico ao vereador do pelouro competente e por este entendidos como relevantes;

b) Quando, sem justificação que o director técnico considere aceitável, não compareçam nos treinos um mínimo de oito atletas;

c) Quando a Câmara assim o deliberar por motivos que considere atender.

Artigo 10.º

Duração dos treinos

1 - A duração dos treinos é fixada em uma hora, só podendo prolongar-se além desta desde que o recinto não seja pretendido por outros utentes.

2 - A duração poderá prolongar-se por duas horas desde que dois ou mais escalões utilizem simultaneamente o recinto.

3 - A duração das ocupações integradas nas utilizações pontuais referidas no n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento será a que se mostrar indispensável à realização das provas e treinos respectivos.

Artigo 11.º

Comunicações

1 - A autorização ou o indeferimento serão comunicados aos interessados no prazo de cinco dias após a efectivação do pedido de utilização.

2 - A entidade utente poderá abdicar da utilização do espaço que lhe havia sido atribuído, bastando para tal comunicar tal facto ao director técnico com a antecedência mínima de quarenta e oito horas; caso contrário, ficarão obrigados ao pagamento das taxas devidas, ainda que não venham a proceder à utilização.

CAPÍTULO III

Artigo 12.º

Atribuições do director técnico

São atribuições do director técnico:

a) Tomar todas as medidas necessárias para o bom funcionamento dos pavilhões;

b) Superintender em todos os serviços relacionados com a utilização;

c) Afixar em local apropriado, de fácil leitura e acesso, os horários das utilizações e os tempos livres;

d) Aplicar os protocolos com as escolas ou outras colectividades de acordo com ordens da Câmara Municipal e salvaguardando sempre os interesses da edilidade;

e) Receber todos os pedidos de cedência e classificá-los de acordo com as prioridades deste Regulamento;

f) Promover a cobrança das taxas de utilização e prestar contas à Câmara no prazo máximo de 30 dias;

g) Fazer aplicar e cumprir o presente Regulamento;

h) Resolver todos os casos omissos, desde que não ultrapassem as suas esferas de competência. Caso contrário, levará o problema ao vereador do pelouro competente que actuará em conformidade.

Artigo 13.º

Atribuições do pessoal técnico e auxiliar

1 - Ao pessoal técnico em serviço nos pavilhões incumbe, principalmente:

a) Abrir e fechar as instalações nos horários previamente estabelecidos;

b) Providenciar o bom funcionamento do sistema de aquecimento de água, bem como do sistema de iluminação;

c) Zelar pelo cumprimento das normas elementares de higiene referentes à utilização das instalações;

d) Zelar pela manutenção da maior ordem e correcção por parte dos utentes das instalações;

e) Colocar, retirar e guardar o material utilizado;

f) Velar pela boa conservação das instalações e do material, participando de imediato ao director técnico o desaparecimento, estrago ou anomalia no funcionamento do mesmo;

g) Responsabilizar-se pelos valores que lhe sejam entregues pelos utentes;

h) Proceder à entrega de boletins de utilização e à cobrança das respectivas taxas;

i) Elaborar e manter actualizado o inventário de bens afectos aos pavilhões;

j) Propor a aquisição de material;

k) Promover a rápida assistência médica/hospitalar aos utentes quando a gravidade do caso o exija.

2 - Ao pessoal auxiliar em serviço nos pavilhões incumbe:

a) Manter as instalações limpas e em perfeito estado de asseio.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 14.º

Despesas extraordinárias

1 - Sempre que a utilização das instalações dos pavilhões obrigue a despesas extraordinárias, ficam aquelas a cargo da entidade requisitante.

2 - Para todas as actividades que aconselhem a presença de policiamento, o director técnico requisitará agentes em número suficiente, cabendo os respectivos encargos à entidade requisitante.

Artigo 15.º

Poluição sonora

É expressamente proibido a utilização no interior dos pavilhões de aparelhos ruidosos, tais como buzinas, latas com pedras, tambores, cornetas, etc., bem como todos os instrumentos susceptíveis de prejudicar o bem-estar do público e utentes.

Artigo 16.º

Exigência de equipamento adequado

1 - Os utentes devem usar equipamento e calçado apropriado para as práticas desportivas.

2 - Para entrarem no recinto do jogo, os atletas, técnicos, dirigentes, fotógrafos e outros têm que utilizar sapatos de ténis ou o revestimento dos seus sapatos normais por pantufas existentes nos pavilhões e ao cuidado do pessoal da Câmara Municipal de Pombal.

Artigo 17.º

Proibições de fumar

É expressamente proibido fumar no interior do Pavilhão das Actividades Económicas, bem como no Pavilhão Gimnodesportivo Manuel Eduardo Gomes.

Artigo 18.º

Inimputabilidade de responsabilidade

1 - A Câmara Municipal de Pombal não é responsável pelo destino dos bens colocados à guarda dos funcionários dos pavilhões.

2 - À Câmara Municipal de Pombal não poderá ser imputada responsabilidade por quaisquer danos materiais ou morais resultantes de utilização dos pavilhões.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 19.º

Momento do pagamento

1 - As taxas de utilização devidas nos termos deste Regulamento serão pagas no momento imediatamente anterior à utilização.

2 - No caso de entidades em que a utilização assuma carácter de regularidade, poderá a Câmara autorizar o pagamento mensal até ao dia 8 do mês seguinte.

3 - Caso se não verifique o pagamento referido no número anterior, a entidade em causa ficará, de imediato, impedida de prosseguir as actividades nos pavilhões, sendo o respectivo processo remetido para as execuções fiscais.

4 - As taxas devidas por entidades que tenham protocolos de utilização com a Câmara Municipal de Pombal serão pagas nos termos desses protocolos.

Artigo 20.º

Isençöes

As entidades que promovam acções com atletas até aos 18 anos e que não tenham celebrado protocolo com a Câmara Municipal ficam isentas da taxa de utilização.

Artigo 21.º

Taxas

1 - Pela utilização dos pavilhões a que refere este Regulamento é devido o pagamento das seguintes taxas, por hora:

a) Pavilhão das Actividades Económicas:

Sem luz - 12,47 euros (2500$);

Com luz - 17,46 euros (3500$);

b) Pavilhão Gimnodesportivo Manuel Eduardo Gomes:

Sem luz - 17,46 euros (3500$);

Com luz - 24,94 euros (5000$).

2 - Todas as taxas definidas nos termos do número anterior incluem banho.

3 - Quando da utilização das instalações resultarem, para os utilizadores, benefícios económicos, por acção de cobrança de entradas, publicidade móvel ou transmissão televisiva de determinada actividade, será devida uma taxa adicional, a definir pela Câmara Municipal em função do número de horas de utilização e projecção do evento desportivo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 22.º

Omissões

Qualquer caso omisso neste Regulamento será resolvido pelo director técnico, quando na esfera da sua competência; caso contrário, será posto à consideração do vereador do pelouro competente, para decisão conforme.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1952100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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