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Aviso 8793/2001, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8793/2001 (2.ª série) - AP. - Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal de Pombal:

Torna público ter a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão ordinária celebrada em 28 de Setembro findo, deliberado aprovar o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais, pelo que vai o mesmo a publicar no Diário da República, para efeito de aquisição de eficácia e consubstanciando a adaptação ao euro imposta por lei.

2 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais

Artigo 1.º

Aprovação

Por deliberação da Assembleia Municipal tomada em 28 de Setembro de 2001, sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovado o Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais, bem como a respectiva tabela, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Actualização

1 - As taxas previstas na Tabela anexa serão actualizadas ordinária e anualmente em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística por deliberação da Câmara que fixará os respectivos arredondamentos.

2 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da Tabela.

Artigo 3.º

Liquidações e arredondamentos

1 - Liquidação das taxas da Tabela será efectuada na base dos indicadores da Tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados ou apurados pelos serviços.

2 - Tratando-se de escudos, os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para a unidade imediatamente superior se a fracção for igual ou superior a $50 e para imediatamente inferior no caso contrário.

Na conversão de escudos para euros, os valores são arredondados para o centésimo superior se o terceiro algarismo após a vírgula for igual ou superior a cinco e para o imediatamente inferior no caso contrário.

3 - Quando a liquidação respeitar a licença de obra que tenha sido ou esteja sendo executada ou utilizada sem licença, as taxas a aplicar para a respectiva legalização serão o quíntuplo do valor das taxas normais.

No que respeita à determinação do prazo correspondente aos trabalhos já executados, competirá ao presidente da Câmara Municipal proceder à sua fixação mediante informação dos serviços.

4 - A liquidação das taxas far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

5 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, valor e data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

6 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas e licenças previstas nos capítulos II, III e IX da Tabela anexa a este diploma poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

7 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais com as necessárias adaptações.

8 - Às taxas constantes na Tabela, resultantes de actividades sujeitas a IVA, acresce o imposto que seja devido.

Artigo 4.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por mandado ou seguro do correio para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado, implica a cobrança coerciva através do competente juízo das execuções fiscais.

4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 0,50 euros (100$).

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio.

Artigo 5.º

Taxas e licenças liquidadas e não pagas

As taxas e licenças liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 6.º

Urgências

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como, atestados, certidões, fotocópias autenticadas e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela desde que o pedido seja satisfeito no prazo de cinco dias úteis, após a entrada do requerimento.

Artigo 7.º

Isenções

1 - A Câmara pode isentar do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais, as pessoas colectivas de direito público, de utilidade pública administrativa e ainda associações culturais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatuários.

2 - Pode ainda a Câmara em casos excepcionais, devidamente justificados, designadamente de natureza social, isentar de taxas, pessoas singulares ou colectivas.

3 - As isenções constantes dos números que antecedem não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

Artigo 8.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a referida revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por prazo certo caducam no último dia do período por que foram concedidas, o qual deverá constar sempre no respectivo alvará de licença.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 9.º

Período de renovação das licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas mesmas condições em que foram emitidas as licenças iniciais.

2 - Salvo determinação em contrário, os pedidos de renovação das licenças de carácter periódico e regular poderão fazer-se verbalmente.

3 - O disposto neste artigo não se aplica às licenças de obras.

Artigo 10.º

Pedidos de renovação de licenças fora de prazo

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento da coima, salvo se, entretanto, tiver sido participada a contravenção para efeito de instauração de processo de contra-ordenação.

2 - Excluem-se do disposto neste artigo as taxas a cobrar pelas licenças para obras.

Artigo 11.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem sob pena de procedimentos por falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização, com assinatura reconhecida dos respectivos titulares ou documento comprovativo de transacção quando se trate de bens ou direitos sujeitos a registo.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

Artigo 12.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa no artigo 4.º da Tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a conformidade dos documentos devolvidos e cobrará recibo.

Artigo 13.º

Integração de lacunas

Nos casos omissos neste Regulamento aplicar-se-ão as normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela anexa entram em vigor no dia 1 de Outubro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1952090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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