de 23 de Fevereiro
O regime legal da primeira venda de pescado fresco, vertido no Decreto-Lei 81/2005, de 20 de Abril, tem como preocupações garantir as melhores condições higio-sanitárias e de comercialização do pescado fresco, não só na perspectiva do consumidor final, como dos operadores económicos do sector.Reconhece-se porém, como aliás já consta do articulado do citado diploma, que existem circunstâncias, relacionadas com o exercício da pesca sem auxílio de embarcações, que acarretam excessivas dificuldades na deslocação à lota mais próxima, com particular destaque sempre que esta se encontre a uma distância considerável do local habitual de operação.
A verificação de tais circunstâncias, conforme decorre do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 81/2005, permite que o membro do Governo responsável pelo sector das pescas possa adoptar, por portaria, medidas específicas relativas ao regime da primeira venda de pescado.
Entende-se estarem actualmente reunidas todas as condições que recomendam a criação das citadas medidas específicas, pelo que se consagra no presente diploma a possibilidade de titulares de licença de apanhador de animais marinhos e de pesca apeada realizarem a venda do pescado capturado, directamente ao consumidor final, a certos estabelecimentos comerciais ou a estabelecimentos que laborem produtos da pesca.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece as normas que regulam a autorização de primeira venda de pescado fresco fora das lotas.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Os titulares de licença de apanhador de animais marinhos e de pesca apeada podem ser autorizados pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) a efectuar a venda do pescado capturado, directamente ao consumidor final, a estabelecimentos comerciais retalhistas que abasteçam o consumidor final ou a estabelecimentos licenciados para laboração de produtos da pesca.2 - A venda de moluscos bivalves, gastrópodes marinhos, equinodermes e tunicados, vivos, a estabelecimentos comerciais grossistas e retalhistas ou ao consumidor final só pode ser realizada depois de depurados e ou expedidos por um centro de depuração e ou de expedição.
Artigo 3.º
Procedimento
O pedido de autorização deve ser feito por escrito à DGPA, acompanhado de certidões comprovativas de que o requerente se encontra inscrito na segurança social e na administração fiscal para o exercício da actividade da pesca.
Artigo 4.º
Validade da autorização
As autorizações dadas pela DGPA têm a validade correspondente ao ano civil em que são concedidas ou ao período de tempo que falte para o completar.
Artigo 5.º
Documentos de acompanhamento
1 - Sempre que haja lugar à movimentação do pescado capturado pelos titulares da autorização a que se referem os artigos anteriores deve, a mesma, ser acompanhada, desde o local da captura ou descarga, até à conclusão da respectiva venda, ou até à sua entrada num centro de depuração ou num centro de expedição, no caso dos moluscos bivalves, gastrópodes marinhos, equinodermes e tunicados, vivos, por guias de transporte de modelo aprovado pela DGPA.2 - As guias de transporte a que se refere o número anterior são adquiridas na sede da DGPA ou suas direcções regionais pelos titulares da autorização que, para o efeito, devem cumprir com as seguintes formalidades:
a) Preencher, no momento da aquisição, o nome do titular e o número da respectiva licença de pesca, no livro de guias;
b) Manter, durante o prazo mínimo de 12 meses, as cópias das guias emitidas.
Artigo 6.º
Obrigações dos titulares de autorizações
1 - Os titulares das autorizações previstas no presente diploma são obrigados a:
a) Garantir que o pescado reúne condições de higiene e salubridade, nos termos da legislação aplicável;
b) Adoptar procedimentos relativos à produção primária e actividades conexas;
c) Adoptar manuais de boas práticas;
d) Sujeitar as embarcações e outros meios utilizados no transporte de pescado a inspecção das autoridades competentes, sempre que tal lhes seja solicitado.
2 - Ficam ainda obrigados a apresentar nos serviços da DOCAPESCA mais próximos da área de residência respectiva, até cinco dias após o final de cada quinzena, os duplicados das notas de venda referentes à produção da quinzena anterior, em modelo aprovado pela DGPA, acompanhados dos montantes referentes aos descontos das contribuições para a segurança social, do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), quando aplicável, e da taxa de registo.
3 - As notas de venda a que se refere o número anterior são adquiridas na sede da DGPA ou suas direcções regionais pelos titulares da autorização, que, para o efeito, devem cumprir as seguintes formalidades:
a) Preencher o nome do titular e o número da respectiva licença de pesca, no livro de notas de venda, no momento da aquisição;
b) Emitir cada nota de venda em triplicado, destinando-se o original a acompanhar o pescado vendido, o duplicado a ser entregue na lota da DOCAPESCA respectiva e o triplicado a ser arquivado pelo titular durante o prazo mínimo de 12 meses.
Artigo 7.º
Conservação de documentos
A DGPA mantém, pelo prazo de três anos, um registo dos livros de guias de transporte e de notas de vendas vendidos, com indicação dos números sequenciais das mesmas, juntamente com a identificação dos adquirentes.
Artigo 8.º
Taxa de registo
A taxa de registo a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º é fixada pela DOCAPESCA, não podendo, no entanto, o seu valor ser superior a 50% da taxa cobrada ao produtor na venda em lota.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 10 de Fevereiro de 2006.