Deliberação 1968/2001. - Através da deliberação de 21 de Março de 2001, foi suspensa por um prazo de 90 dias a autorização de introdução no mercado de alguns medicamentos cujos titulares não submeteram ao INFARMED os elementos requeridos para verificação do cumprimento das normas para minimização do risco de transmissão de agentes causadores de encefalopatias espongiformes transmissíveis (TSE), conforme o disposto no Decreto-Lei 161/2000, de 27 de Julho.
Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, o titular da autorização de introdução no mercado do medicamento Captopril, comprimido de 50 mg, a firma NOVOPHARM, foi notificado no sentido de suprir as deficiências que deram origem à suspensão.
Em resposta à notificação do INFARMED, a firma NOVOPHARM remete, em 10 de Setembro de 2001, os elementos requeridos para o medicamento Captopril, comprimido de 50 mg.
Assim, o conselho de administração do INFARMED deliberou, nos termos da competência que lhe foi atribuída pela alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, autorizar a reintrodução no mercado do medicamento Captopril, comprimido de 50 mg.
8 de Outubro de 2001. - O Conselho de Administração: Miguel Andrade, presidente - Rogério Gaspar, vice-presidente - Vasco Maria, vice-presidente - Emília Alves, vogal.