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Decreto-lei 357/82, de 6 de Setembro

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Sumário

Concede ao Serviço Nacional de Saúde autonomia administrativa e financeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 357/82
de 6 de Setembro
Considerando que a gestão dos recursos financeiros afectos ao sector da saúde exige coordenação e distribuição adequada dos mesmos recursos e, simultaneamente, agilidade nos processos de actuação, entende-se que o Serviço Nacional de Saúde, como suporte de todas as actividades do sector, deve ser dotado de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo das autonomias que, por sua vez, possuam os diversos elementos que o compõem.

Por outro lado, sendo o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde o organismo do Ministério dos Assuntos Sociais responsável pela execução da política financeira do sector, deve ser essa a entidade legalmente incumbida de gerir as verbas que lhe são globalmente atribuídas.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Serviço Nacional de Saúde é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio e de receitas afectas às suas despesas.

Art. 2.º No orçamento do Serviço Nacional de Saúde são inscritas as verbas globais que lhe são destinadas pelo Orçamento Geral do Estado e, bem assim, as demais receitas que legalmente lhe forem atribuídas.

Art. 3.º - 1 - Cabe ao Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde, criado pelo Decreto-Lei 513-T1/79, de 27 de Dezembro, elaborar o orçamento do Serviço Nacional de Saúde e apresentar anualmente ao Tribunal de Contas a respectiva conta de gerência.

2 - Cabe igualmente ao Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde requisitar e gerir as verbas provenientes do Orçamento Geral do Estado inscritas no orçamento do Serviço Nacional de Saúde

Art. 4.º O disposto nos artigos anteriores não afecta a autonomia que os serviços e estabelecimentos abrangidos pelo Serviço Nacional de Saúde actualmente possuam, pelo que os mesmos continuam sujeitos às normas legais que, em consequência dessa autonomia, lhes são aplicáveis.

Art. 5.º O presente diploma produz efeitos desde 4 de Julho de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 19 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19508.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-30 - Decreto-Lei 458/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Extingue em 1 de Janeiro de 1984 a Comissão de Reapetrechamento dos Hospitais, criada pelo Decreto-Lei n.º 43760, de 29 de Junho de 1961.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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