Decreto-Lei 357/82
de 6 de Setembro
Considerando que a gestão dos recursos financeiros afectos ao sector da saúde exige coordenação e distribuição adequada dos mesmos recursos e, simultaneamente, agilidade nos processos de actuação, entende-se que o Serviço Nacional de Saúde, como suporte de todas as actividades do sector, deve ser dotado de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo das autonomias que, por sua vez, possuam os diversos elementos que o compõem.
Por outro lado, sendo o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde o organismo do Ministério dos Assuntos Sociais responsável pela execução da política financeira do sector, deve ser essa a entidade legalmente incumbida de gerir as verbas que lhe são globalmente atribuídas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Serviço Nacional de Saúde é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio e de receitas afectas às suas despesas.
Art. 2.º No orçamento do Serviço Nacional de Saúde são inscritas as verbas globais que lhe são destinadas pelo Orçamento Geral do Estado e, bem assim, as demais receitas que legalmente lhe forem atribuídas.
Art. 3.º - 1 - Cabe ao Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde, criado pelo Decreto-Lei 513-T1/79, de 27 de Dezembro, elaborar o orçamento do Serviço Nacional de Saúde e apresentar anualmente ao Tribunal de Contas a respectiva conta de gerência.
2 - Cabe igualmente ao Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde requisitar e gerir as verbas provenientes do Orçamento Geral do Estado inscritas no orçamento do Serviço Nacional de Saúde
Art. 4.º O disposto nos artigos anteriores não afecta a autonomia que os serviços e estabelecimentos abrangidos pelo Serviço Nacional de Saúde actualmente possuam, pelo que os mesmos continuam sujeitos às normas legais que, em consequência dessa autonomia, lhes são aplicáveis.
Art. 5.º O presente diploma produz efeitos desde 4 de Julho de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 19 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.