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Despacho Conjunto 206/2006, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Constitui um grupo de trabalho para apoio técnico, o qual, tendo em conta a regulamentação social comunitária no domínio dos transportes rodoviários, deverá co-adjuvar a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais na sua missão de autoridade nacional para implementação e gestão do tacógrafo digital nos transportes rodoviários.

Texto do documento

Despacho conjunto 206/2006. - A regulamentação social comunitária no domínio dos transportes rodoviários, pilar fundamental da política comum de transportes, impõe limitações aos tempos de condução e repouso dos condutores de certos transportes rodoviários que se mostram essenciais para a obtenção de melhores condições de trabalho e de níveis adequados de segurança rodoviária, bem como para a harmonização das condições de concorrência nos transportes terrestres.

Tais limitações decorrem quer da regulamentação social comunitária no domínio dos transportes rodoviários, constante, nomeadamente, do Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, quer da regulamentação comunitária relativa à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários - o tacógrafo digital. Esta última regulamentação consta, nomeadamente, do Regulamento (CE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de Setembro, cujas especificações técnicas permitem e visam registar, visualizar, imprimir e transferir informação sobre os tempos de condução e repouso dos condutores profissionais de certos veículos rodoviários em circulação no território da União Europeia. Estas matérias envolvem, em Portugal, a participação de várias entidades dependentes de vários ministérios, em razão das respectivas atribuições e competências.

Tendo em conta a regulamentação comunitária acima referida, considera-se que só uma actuação concertada e coordenada das entidades com competência nestas matérias permitirá:

a) Um acompanhamento adequado destes assuntos a nível comunitário;

b) A adopção de medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao cumprimento dessa regulamentação;

c) A implementação de um sistema integrado de controlo com o objectivo de assegurar o cumprimento dos mínimos estabelecidos, bem como a organização de acções concertadas de fiscalização com os outros Estados membros, nos termos da Directiva n.º 88/599/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro;

d) O estabelecimento de um sistema visando o cumprimento do dever de informação recíproca e de assistência mútua entre os Estados membros, bem como o dever de comunicação à Comissão Europeia de elementos estatísticos relativos à actividade fiscalizadora;

e) A concreta implementação do tacógrafo digital, enquanto sistema complexo que, para além da prévia apresentação à Comissão Europeia de um detalhado programa de política de segurança a adoptar por Portugal, envolve, ainda, o estabelecimento de ligações a redes europeias, a criação de bases de dados, a certificação de centros técnicos, a produção e personalização de cartões inteligentes e o consequente acompanhamento e monitorização.

Igualmente na linha do direito comunitário aplicável, bem como de uma solução operacional discutida e concertada no seio da Comissão Europeia, cada Estado membro tinha por obrigação designar uma autoridade nacional para, tendo em conta a regulamentação social comunitária no domínio dos transportes rodoviários, implementar e gerir o funcionamento do tacógrafo digital nos transportes rodoviários.

Tendo em conta este enquadramento, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2005, de 16 de Dezembro, designou a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais como autoridade nacional para a introdução do tacógrafo digital, sendo a sua missão a de, tendo em conta a regulamentação social comunitária no domínio dos transportes rodoviários, promover e coordenar a implementação e gestão do tacógrafo digital nos transportes rodoviários.

Nos termos do n.º 2 da referida resolução do Conselho de Ministros, determinou-se que a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, enquanto autoridade nacional para os fins referidos no parágrafo anterior, seria co-adjuvada nas suas tarefas por um grupo de trabalho para apoio técnico.

Considerando que o cabal cumprimento das obrigações acima referidas impõe a intervenção atempada e coordenada de diversas entidades - para o que se considera ser imprescindível a existência de um enquadramento institucional que assegure a sua conveniente articulação - determina-se, nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, o seguinte:

1 - É constituído um grupo de trabalho para apoio técnico (de ora em diante abreviadamente designado por grupo de trabalho), o qual, tendo em conta a regulamentação social comunitária no domínio dos transportes rodoviários, deverá co-adjuvar a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais na sua missão de autoridade nacional para implementação e gestão do tacógrafo digital nos transportes rodoviários.

2 - O grupo de trabalho, constituído pelo tempo necessário à implementação do tacógrafo digital, deverá integrar um representante designado pelo dirigente máximo das seguintes entidades:

a) Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais;

b) Direcção-Geral de Viação;

c) Direcções regionais do Ministério da Economia e Inovação;

d) Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

e) Inspecção-Geral do Trabalho;

f) Instituto Português da Qualidade;

g) Guarda Nacional Republicana;

h) Polícia de Segurança Pública.

3 - A Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, na sua qualidade de autoridade nacional para a introdução do tacógrafo digital, assegurará o funcionamento e a coordenação das actividades, presidindo ao grupo de trabalho.

4 - As decisões do grupo de trabalho serão tomadas por maioria simples de votos, contando cada entidade participante nesse grupo com um voto.

5 - A Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais disporá, em caso de empate, de voto de qualidade.

6 - O grupo de trabalho apoiará a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais para, quando tal seja considerado necessário, proceder, no exercício das suas competências, à audição das associações representativas dos empresários e dos trabalhadores do sector dos transportes rodoviários, bem como no estabelecimento de contactos nacionais e internacionais com vista à prossecução dos respectivos objectivos.

7 - O grupo de trabalho poderá apoiar a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais na realização de estudos e na apresentação de propostas que tenham por objectivo a aplicação da regulamentação social comunitária no domínio dos transportes rodoviários para que seja assegurado o cumprimento das obrigações do Estado Português nesta matéria.

8 - Na prossecução do objectivo enunciado no número anterior, ao grupo de trabalho caberá, no exercício das suas competências, designadamente:

a) Contribuir para uma participação coordenada e sistemática nas actividades comunitárias neste domínio;

b) Propor as medidas de carácter legislativo, regulamentar e administrativo que considerem necessárias, garantindo a efectiva igualdade de tratamento entre transportadores residentes e não residentes, de forma a evitar que a aplicação da regulamentação social seja factor de distorção das condições de concorrência;

c) Contribuir para a articulação entre as várias entidades fiscalizadoras, tendo em vista a implementação de um sistema eficaz e normalizado de controlo;

d) Apoiar a recolha, o tratamento e a sistematização dos dados a enviar à Comissão Europeia para efeitos da elaboração do relatório previsto no artigo 16.º do Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro;

e) Apoiar, no caso dos transportadores não residentes, a recolha de dados sobre as infracções cometidas e as sanções aplicadas, de forma a possibilitar o cumprimento do dever de assistência mútua, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do regulamento referido na alínea anterior;

f) Apoiar na colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados membros, tendo em vista a organização das acções concertadas de fiscalização previstas no artigo 5.º da Directiva n.º 88/599/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro;

g) Promover a realização, por parte das entidades com competência nesta matéria, de acções de formação destinadas a agentes de controlo.

9 - Ao grupo de trabalho competirá, ainda, prestar à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (enquanto autoridade nacional para a introdução do tacógrafo digital) o apoio e a colaboração necessários à prossecução das suas tarefas de implementação e gestão desse aparelho de controlo, as quais são, designadamente:

a) Identificar a política nacional de segurança (em matéria de tacógrafo digital) a apresentar à Comissão Europeia;

b) Estabelecer as ligações necessárias com as entidades pertinentes ao nível europeu, nomeadamente com a ERGA (European Root Certification Authority);

c) Obter e gerir as "chaves e os algoritmos de segurança" necessários à implementação de um sistema criptográfico de chave pública, facultativo de acesso à rede informática europeia Tachonet;

d) Implementar e gerir um sistema informático nacional dedicado ao tacógrafo digital, abarcando tanto a gestão dos utilizadores como a utilização dos cartões, e promover a sua ligação à rede informática europeia Tachonet;

e) Designar a entidade emissora de cartões;

f) Receber e publicitar os pedidos de emissão de cartões de empresas, de motoristas, de entidades instaladoras e reparadoras e de entidades fiscalizadoras;

g) Verificar as condições da aprovação dos pedidos de emissão de cartões referidos na alínea anterior;

h) Emitir, personalizar e distribuir os cartões referidos nas alíneas f) e g);

i) Registar os cartões em base de dados própria e transmitir os dados à ERGA;

j) Designar a entidade nacional de certificação, devidamente acreditada no âmbito do SPQ (Sistema Português da Qualidade), que será responsável pela geração, gestão e certificação das chaves e personalização dos cartões;

l) Promover a realização de acções de formação destinadas às empresas, aos motoristas, aos funcionários dos instaladores e reparadores, bem como aos agentes encarregados da fiscalização.

10 - Tendo em conta a necessidade de promover a rápida implementação do tacógrafo digital, a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, enquanto autoridade nacional, e o grupo de trabalho podem, se necessário, recorrer à capacidade instalada dos Estados membros mais adiantados na implementação do sistema, bem como, se for caso disso, à subcontratação das entidades com competência adequada e necessária.

2 de Fevereiro de 2006. - Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Administração Interna. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Ana Paula Mendes Vitorino, Secretária de Estado dos Transportes. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/02/22/plain-195070.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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