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Portaria 171/2006, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Cria a zona de caça municipal de Santa Cruz de Ribatâmega, (municípios de Amarante e Marco de Canavezes) pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores de Santa Cruz de Ribatâmega (processo n.º 4238-DGRF).

Texto do documento

Portaria 171/2006
de 22 de Fevereiro
Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Amarante e Marco de Canaveses:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Santa Cruz de Ribatâmega (processo 4238-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores de Santa Cruz de Ribatâmega, com o número de pessoa colectiva 506817849, com sede no Carvalhal, Vila Caiz, 4600-784 Amarante.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Vila Caiz e Louredo, município de Amarante, com a área de 602 ha, e nas freguesias de Banho e Carvalhosa, Toutosa, Santo Isidoro e Constance, município de Marco de Canaveses, com a área de 658 ha, perfazendo a área total de 1260 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 35% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 30% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 30% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 5% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Fevereiro de 2006.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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