Decreto Legislativo Regional 6/2006/A
Altera o Decreto Legislativo Regional 17/2002/A, de 15 de Maio, que
adapta à Região o Decreto-Lei 3/2001, de 10 de Janeiro (regime
jurídico de acesso à actividade dos transportes rodoviários de
passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares e de
organização do mercado de transportes não regulares).
O Decreto Legislativo Regional 17/2002/A, de 15 de Maio, adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 3/2001, de 10 de Janeiro, diploma que institui o novo regime jurídico de acesso à actividade dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares e de organização do mercado de transportes não regulares.
Atentas as condições específicas em que se desenvolvem os transportes rodoviários de passageiros na Região Autónoma dos Açores, o diploma regional veio instituir, no seu artigo 6.º, um regime excepcional para o transporte particular de pessoas em veículos de mercadorias até 31 de Dezembro de 2005.
No entanto, por ainda se manterem os condicionalismos e os propósitos que estiveram na origem da fixação deste regime excepcional, importa prorrogar o respectivo prazo, pelo menos, por mais cinco anos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 17/2002/A, de 15 de Maio
O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 17/2002/A, de 15 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - Até 31 de Dezembro de 2010, quando não existam transportes de passageiros adequados e não seja viável o recurso a outro tipo de veículos, a realização de transportes particulares de pessoas em veículos de mercadorias poderá, excepcionalmente, ser autorizada nos seguintes casos:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
2 - ...........................................................................»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2006.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.