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Despacho 22463/2001, de 2 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 22 463/2001 (2.ª série). - Sob proposta da Faculdade de Medicina, e pela deliberação do senado n.º 36/01, de 11 de Julho, o Regulamento do Mestrado em Medicina do Desporto, aprovado pela deliberação 49/93, de 22 de Novembro, e de acordo com as alterações aos artigos 1.º, 6.º e 7.º da deliberação 3/2000, de 5 de Janeiro, é alterado, passando a reger-se nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Habilitações de acesso

1 - O candidato ao curso de mestrado em Medicina do Desporto deve ter a licenciatura correspondente ou outra que o conselho científico entenda assegurar formação suficiente para aquele acto.

2 - Podem candidatar-se ao programa de formação conducente ao mestrado:

a) Os titulares do grau de licenciatura ou equivalente legal com a classificação mínima de 14 valores;

b) Os titulares do grau de licenciatura com a classificação inferior a 14 valores que demonstrem capacidade para habilitação ao grau de mestre com base em análise curricular a realizar pelo conselho científico da Faculdade de Medicina tendo em conta as especificidades de cada mestrado.

Artigo 2.º

Organização do mestrado

O grau de mestre é concedido após:

a) Aprovação em curso de especialização, organizado em unidades de crédito, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio;

b) Apresentação, defesa e aprovação de uma dissertação.

Artigo 3.º

Condições de matrícula e inscrição no curso de mestrado

1 - Anualmente, o reitor, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, procederá à abertura de um período de candidatura, para o curso de mestrado em Medicina do Desporto (adiante simplesmente designado por curso), constando do anúncio a informação prevista no número seguinte.

2 - O anúncio de candidatura de cada curso de mestrado incluirá:

a) As condições de matrícula e inscrição no curso;

b) A fixação do número de vagas;

c) Os cursos que constituem habilitação de acesso;

d) Os prazos em que decorrem as candidaturas;

e) Os critérios de selecção dos candidatos;

f) Informação final da licenciatura em Medicina;

g) Habilitações específicas para as áreas científicas do mestrado;

h) Currículo técnico e científico;

i) A estrutura curricular e o plano de estudos do curso.

3 - Outras formas de funcionamento do curso de mestrado decorrem como previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 4.º

Condições de funcionamento do curso de mestrado

1 - O curso funcionará nas instalações da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, Hospitais da Universidade de Coimbra, e outras instituições com as quais a Faculdade de Medicina tenha estabelecido protocolos específicos de colaboração.

2 - Os coordenadores responsáveis pelo curso deverão propor ao conselho científico os nomes dos responsáveis pelas diferentes áreas de especialização.

3 - Poderão ser convidadas individualidades de reconhecido mérito não pertencentes à Faculdade de Medicina, desde que haja necessidade.

Artigo 5.º

Regime de faltas

O regime de faltas pauta-se pelo seguido para a licenciatura em Medicina.

Artigo 6.º

Processo de nomeação do orientador de dissertação e termos a observar nesta orientação

1 - Os coordenadores do curso proporão ao conselho científico a indicação do orientador ou orientadores da dissertação.

2 - A orientação da dissertação será efectuada por um professor ou investigador da Universidade de Coimbra ou de qualquer outra instituição de ensino superior.

3 - Podem orientar dissertações de mestrado especialistas reconhecidos como idóneos pela Universidade de Coimbra.

4 - Após a aceitação definitiva da candidatura ao mestrado é feita a proposta de designação do orientador ou orientadores ao conselho científico, na sequência de requerimento do candidato feito em impresso próprio, o qual deve ser acompanhado do tema da dissertação e de uma breve descrição do trabalho a realizar, aprovados pelo orientador ou orientadores propostos.

5 - No caso de o orientador da dissertação não pertencer à Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, haverá sempre um co-orientador pertencente a esta Faculdade.

6 - O orientador informará anualmente o conselho científico através de relatório sobre a evolução dos trabalhos, mencionando, nomeadamente: objectivos; material e métodos; resultados preliminares e ou definitivos; fases da investigação e da redacção da tese.

Artigo 7.º

Duração e organização do curso

1 - O curso tem uma duração máxima de quatro semestres, compreendendo nos dois primeiros a frequência do curso de especialização e nos restantes a preparação e a apresentação de uma dissertação original.

2 - O candidato poderá solicitar ao conselho científico a prorrogação condicional por mais dois períodos de seis meses, após os quais não poderá ser aceite, ficando o candidato apenas com o diploma de conclusão da parte curricular do mestrado de acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - Ficam ressalvadas as condições expressas no artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 8.º

Regras sobre apresentação e entrega da dissertação

1 - A dissertação de mestrado deverá revelar capacidades técnico-científicas e de investigação e contribuir para o conhecimento e desenvolvimento da área seleccionada.

2 - Competirá ao orientador acompanhar o bom desenvolvimento da dissertação. A Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra facultará dentro das suas possibilidades os meios técnico-científicos adequados à prossecução do trabalho.

3 - A dissertação obedecerá às normas habituais de elaboração de um trabalho científico (introdução, material e métodos, resultados, discussão, conclusões e bibliografia). A dissertação não deverá comportar mais de 150 páginas de tipo A4.

4 - A dissertação será um trabalho original, que justifique a sua publicação, na totalidade ou em parte, em revista da especialidade.

5 - Quando tiver completado a dissertação, o candidato requererá, em impresso próprio, a realização da prova de apresentação e defesa da dissertação. Esta só pode ter lugar após concluída a parte curricular.

6 - O requerimento referido no n.º 5 pode ser apresentado em qualquer altura do ano e será instruído com os seguintes elementos:

a) Informação sobre a parte curricular de mestrado;

b) Quinze exemplares da dissertação impressa ou policopiada;

c) Quinze exemplares do curriculum vitae impresso ou policopiado;

d) Parecer do orientador, e co-orientador, quando o houver, sobre a dissertação e sobre a oportunidade da realização da prova;

e) Informação dos coordenadores do curso de mestrado.

7 - Outras normas relativamente à entrega da dissertação, prazos a cumprir e outros procedimentos burocráticos constam dos artigos 10.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 9.º

Regras de funcionamento do júri

1 - O júri das provas de mestrado será nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho científico, nos 30 dias que se seguem à aceitação do requerimento referido nos n.os 5 e 6 do artigo 8.º do presente despacho.

2 - O júri é constituído por:

a) Presidente do conselho científico;

b) Vogais:

Um professor da área científica específica do mestrado, pertencente à Universidade de Coimbra;

Um professor da área científica específica do mestrado, pertencente a outra universidade;

O orientador da dissertação;

O co-orientador, quando o houver.

3 - O presidente de júri pode delegar a presidência noutro membro doutorado do conselho científico, desde que não seja o orientador ou co-orientador da dissertação.

Artigo 10.º

Regime de prescrições e limite de inscrições

1 - Os alunos que reprovam dois anos sucessivos ou intercalados não poderão continuar a frequentar o curso.

2 - Cada aluno poderá inscrever-se até ao máximo de três vezes.

Artigo 11.º

Discussão da dissertação

Conforme o artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, a discussão da dissertação deve ser precedida de uma apresentação da mesma pelo candidato, com a duração máxima de trinta minutos.

Artigo 12.º

Deliberação do júri

1 - A deliberação do júri é feita com base nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

2 - Os candidatos aprovados serão classificados com:

a) Aprovado com bom;

b) Aprovado com bom com distinção;

c) Aprovado com muito bom.

3 - Da prova e das reuniões do júri será lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, tendo o presidente do júri voto de qualidade em caso de empate, não podendo haver recurso excepto quando se fundamente na preterição de formalidades legais.

9 de Outubro de 2001. - O Reitor, Fernando Rebelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1949811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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