Despacho 22 463/2001 (2.ª série). - Sob proposta da Faculdade de Medicina, e pela deliberação do senado n.º 36/01, de 11 de Julho, o Regulamento do Mestrado em Medicina do Desporto, aprovado pela deliberação 49/93, de 22 de Novembro, e de acordo com as alterações aos artigos 1.º, 6.º e 7.º da deliberação 3/2000, de 5 de Janeiro, é alterado, passando a reger-se nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Habilitações de acesso
1 - O candidato ao curso de mestrado em Medicina do Desporto deve ter a licenciatura correspondente ou outra que o conselho científico entenda assegurar formação suficiente para aquele acto.
2 - Podem candidatar-se ao programa de formação conducente ao mestrado:
a) Os titulares do grau de licenciatura ou equivalente legal com a classificação mínima de 14 valores;
b) Os titulares do grau de licenciatura com a classificação inferior a 14 valores que demonstrem capacidade para habilitação ao grau de mestre com base em análise curricular a realizar pelo conselho científico da Faculdade de Medicina tendo em conta as especificidades de cada mestrado.
Artigo 2.º
Organização do mestrado
O grau de mestre é concedido após:
a) Aprovação em curso de especialização, organizado em unidades de crédito, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio;
b) Apresentação, defesa e aprovação de uma dissertação.
Artigo 3.º
Condições de matrícula e inscrição no curso de mestrado
1 - Anualmente, o reitor, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, procederá à abertura de um período de candidatura, para o curso de mestrado em Medicina do Desporto (adiante simplesmente designado por curso), constando do anúncio a informação prevista no número seguinte.
2 - O anúncio de candidatura de cada curso de mestrado incluirá:
a) As condições de matrícula e inscrição no curso;
b) A fixação do número de vagas;
c) Os cursos que constituem habilitação de acesso;
d) Os prazos em que decorrem as candidaturas;
e) Os critérios de selecção dos candidatos;
f) Informação final da licenciatura em Medicina;
g) Habilitações específicas para as áreas científicas do mestrado;
h) Currículo técnico e científico;
i) A estrutura curricular e o plano de estudos do curso.
3 - Outras formas de funcionamento do curso de mestrado decorrem como previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
Artigo 4.º
Condições de funcionamento do curso de mestrado
1 - O curso funcionará nas instalações da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, Hospitais da Universidade de Coimbra, e outras instituições com as quais a Faculdade de Medicina tenha estabelecido protocolos específicos de colaboração.
2 - Os coordenadores responsáveis pelo curso deverão propor ao conselho científico os nomes dos responsáveis pelas diferentes áreas de especialização.
3 - Poderão ser convidadas individualidades de reconhecido mérito não pertencentes à Faculdade de Medicina, desde que haja necessidade.
Artigo 5.º
Regime de faltas
O regime de faltas pauta-se pelo seguido para a licenciatura em Medicina.
Artigo 6.º
Processo de nomeação do orientador de dissertação e termos a observar nesta orientação
1 - Os coordenadores do curso proporão ao conselho científico a indicação do orientador ou orientadores da dissertação.
2 - A orientação da dissertação será efectuada por um professor ou investigador da Universidade de Coimbra ou de qualquer outra instituição de ensino superior.
3 - Podem orientar dissertações de mestrado especialistas reconhecidos como idóneos pela Universidade de Coimbra.
4 - Após a aceitação definitiva da candidatura ao mestrado é feita a proposta de designação do orientador ou orientadores ao conselho científico, na sequência de requerimento do candidato feito em impresso próprio, o qual deve ser acompanhado do tema da dissertação e de uma breve descrição do trabalho a realizar, aprovados pelo orientador ou orientadores propostos.
5 - No caso de o orientador da dissertação não pertencer à Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, haverá sempre um co-orientador pertencente a esta Faculdade.
6 - O orientador informará anualmente o conselho científico através de relatório sobre a evolução dos trabalhos, mencionando, nomeadamente: objectivos; material e métodos; resultados preliminares e ou definitivos; fases da investigação e da redacção da tese.
Artigo 7.º
Duração e organização do curso
1 - O curso tem uma duração máxima de quatro semestres, compreendendo nos dois primeiros a frequência do curso de especialização e nos restantes a preparação e a apresentação de uma dissertação original.
2 - O candidato poderá solicitar ao conselho científico a prorrogação condicional por mais dois períodos de seis meses, após os quais não poderá ser aceite, ficando o candidato apenas com o diploma de conclusão da parte curricular do mestrado de acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
3 - Ficam ressalvadas as condições expressas no artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
Artigo 8.º
Regras sobre apresentação e entrega da dissertação
1 - A dissertação de mestrado deverá revelar capacidades técnico-científicas e de investigação e contribuir para o conhecimento e desenvolvimento da área seleccionada.
2 - Competirá ao orientador acompanhar o bom desenvolvimento da dissertação. A Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra facultará dentro das suas possibilidades os meios técnico-científicos adequados à prossecução do trabalho.
3 - A dissertação obedecerá às normas habituais de elaboração de um trabalho científico (introdução, material e métodos, resultados, discussão, conclusões e bibliografia). A dissertação não deverá comportar mais de 150 páginas de tipo A4.
4 - A dissertação será um trabalho original, que justifique a sua publicação, na totalidade ou em parte, em revista da especialidade.
5 - Quando tiver completado a dissertação, o candidato requererá, em impresso próprio, a realização da prova de apresentação e defesa da dissertação. Esta só pode ter lugar após concluída a parte curricular.
6 - O requerimento referido no n.º 5 pode ser apresentado em qualquer altura do ano e será instruído com os seguintes elementos:
a) Informação sobre a parte curricular de mestrado;
b) Quinze exemplares da dissertação impressa ou policopiada;
c) Quinze exemplares do curriculum vitae impresso ou policopiado;
d) Parecer do orientador, e co-orientador, quando o houver, sobre a dissertação e sobre a oportunidade da realização da prova;
e) Informação dos coordenadores do curso de mestrado.
7 - Outras normas relativamente à entrega da dissertação, prazos a cumprir e outros procedimentos burocráticos constam dos artigos 10.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
Artigo 9.º
Regras de funcionamento do júri
1 - O júri das provas de mestrado será nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho científico, nos 30 dias que se seguem à aceitação do requerimento referido nos n.os 5 e 6 do artigo 8.º do presente despacho.
2 - O júri é constituído por:
a) Presidente do conselho científico;
b) Vogais:
Um professor da área científica específica do mestrado, pertencente à Universidade de Coimbra;
Um professor da área científica específica do mestrado, pertencente a outra universidade;
O orientador da dissertação;
O co-orientador, quando o houver.
3 - O presidente de júri pode delegar a presidência noutro membro doutorado do conselho científico, desde que não seja o orientador ou co-orientador da dissertação.
Artigo 10.º
Regime de prescrições e limite de inscrições
1 - Os alunos que reprovam dois anos sucessivos ou intercalados não poderão continuar a frequentar o curso.
2 - Cada aluno poderá inscrever-se até ao máximo de três vezes.
Artigo 11.º
Discussão da dissertação
Conforme o artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, a discussão da dissertação deve ser precedida de uma apresentação da mesma pelo candidato, com a duração máxima de trinta minutos.
Artigo 12.º
Deliberação do júri
1 - A deliberação do júri é feita com base nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
2 - Os candidatos aprovados serão classificados com:
a) Aprovado com bom;
b) Aprovado com bom com distinção;
c) Aprovado com muito bom.
3 - Da prova e das reuniões do júri será lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, tendo o presidente do júri voto de qualidade em caso de empate, não podendo haver recurso excepto quando se fundamente na preterição de formalidades legais.
9 de Outubro de 2001. - O Reitor, Fernando Rebelo.