Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 309/84, de 25 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção à alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 90/82, de 20 de Março, que estabelece as condições de provimento em lugares dos quadros transitórios de professores auxiliares e de assistentes dos institutos superiores de engenharia e dos institutos superiores de contabilidade e administração.

Texto do documento

Decreto-Lei 309/84
de 25 de Setembro
De acordo com o disposto no artigo 65.º do Decreto 38032, de 4 de Novembro de 1950, nos antigos institutos industriais o provimento dos lugares de professor auxiliar era feito por concurso documental, a que só podiam ser admitidos os candidatos que, além de possuírem a habilitação do Exame de Estado para o ensino profissional, fossem diplomados com o curso correspondente ao lugar posto a concurso.

Só se recorria ao concurso especial de provas públicas e ao convite quando não fosse possível o provimento por concurso documental.

À data da reconversão daqueles institutos em superiores, havia professores provisórios, habilitados com o Exame de Estado para o ensino profissional e diplomados com curso correspondente ao grupo que leccionavam e ao lugar que poderiam ter ocupado por concurso, que se encontravam providos em regime de comissão de serviço.

Importa possibilitar que esses professores optem pelo desempenho de funções no estabelecimento de ensino superior resultante da reconversão sem que se sintam desprestigiados e despromovidos no cargo que vinham ocupando.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei 90/82, de 20 de Março, passa a ter a redacção seguinte:

Artigo 1.º ...
a) Tivessem obtido aprovação, em mérito absoluto, em concurso de provas públicas para professor ordinário ou para professor auxiliar de qualquer dos estabelecimentos de ensino médio antecedente ou possuíssem, à data da sua admissão, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, curso de licenciatura adequada e aprovação em Exame de Estado para o ensino profissional;

b) ...
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.

Promulgado em 14 de Setembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-11-04 - Decreto 38032 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Aprova o Regulamento dos Institutos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-20 - Decreto-Lei 90/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Estabelece as condições de provimento em lugares dos quadros transitórios de professores auxiliares e de assistentes dos institutos superiores de engenharia e dos institutos superiores de contabilidade e administração.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda