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Acórdão 443/2001/T, de 31 de Outubro

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Texto do documento

Acórdão 443/2001/T. Const. - Processo 594/01. - Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - O Partido Popular (CDS-PP), representado por um vogal da comissão directiva, e o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), representado pelo secretário-geral, requereram ao Tribunal Constitucional, em 12 de Outubro de 2001, nos termos do artigo 17.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, "a anotação das coligações eleitorais, com as denominações, a sigla e o símbolo constantes do anexo n.º 1" que deliberaram constituir com o fim de concorrer às próximas eleições para os órgãos das autarquias locais a realizar em 16 de Dezembro de 2001 (requerimento a fl. 1).

Os requerentes juntam documento de constituição das coligações (anexo n.º 1, a fl. 2), do qual consta que os dois partidos vão apresentar-se coligados, nas eleições autárquicas de 16 de Dezembro de 2001, com a sigla "CDS-PP - PPD/PSD", o símbolo reproduzido no mesmo documento e as denominações que a seguir se indicam, aos seguintes órgãos autárquicos:

No distrito de Aveiro, em Sever do Vouga, com a denominação "Aliança por Sever", a todos os órgãos autárquicos;

No distrito de Bragança, em Vila Flor, com a denominação "Por Vila Flor", apenas à Câmara Municipal;

No distrito de Coimbra, em Cantanhede, com a denominação "Todos pela Tocha", apenas à Assembleia de Freguesia de Tocha;

No distrito de Viana do Castelo, em Monção, com a denominação "Monção Primeiro", a todos os órgãos autárquicos.

O requerimento vem acompanhado de excertos das actas dos conselhos nacionais dos dois partidos que aprovaram as coligações e de originais de dois jornais diários, nos quais se procedeu ao anúncio público das coligações.

2 - Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por "coligações de partidos constituídas para fins eleitorais".

A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos 65 dias antes da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (artigo 17.º, n.º 2, da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

Estabelece ainda a mesma lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".

3 - De acordo com o artigo 18.º, n.º 1, da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, e tendo também em conta o disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, "a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações".

4 - Consultados os registos arquivados neste Tribunal relativos aos dois partidos e apreciados os documentos que constam do processo, verifica-se que a deliberação de constituir as coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outras coligações constituídas por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem os dos partidos integrantes das coligações.

5 - Tendo em conta o exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) Nada haver que obste a que, nas eleições para os órgãos das autarquias locais a realizar em 16 de Dezembro de 2001, se apresentem estas quatro coligações constituídas pelo Partido Popular (CDS-PP) e pelo Partido Social-Democrata (PPD/PSD), com as denominações indicadas, a sigla "CDS-PP - PPD/PSD" e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante, aos seguintes órgãos autárquicos:

No Distrito de Aveiro, em Sever do Vouga, com a denominação "Aliança por Sever", a todos os órgãos autárquicos;

No distrito de Bragança, em Vila Flor, com a denominação "Por Vila Flor", apenas à Câmara Municipal;

No distrito de Coimbra, em Cantanhede, com a denominação "Todos pela Tocha", apenas à Assembleia de Freguesia de Tocha;

No distrito de Viana do Castelo, em Monção, com a denominação "Monção Primeiro", a todos os órgãos autárquicos;

b) Em consequência, determinar a anotação das referidas coligações.

Lisboa, 12 de Outubro de 2001. - Maria Helena Brito (relatora) - Luís Nunes de Almeida - Artur Maurício - José Manuel Cardoso da Costa.

ANEXO

Denominações:

"Aliança por Sever" (em Sever do Vouga, a todos os órgãos autárquicos);

"Por Vila Flor" (em Vila Flor, apenas à Câmara Municipal);

"Todos pela Tocha" (em Cantanhede, apenas à Assembleia de Freguesia de Tocha);

"Monção Primeiro" (em Monção, a todos os órgãos autárquicos).

Sigla: "CDS-PP - PPD/PSD".

Símbolo:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1949154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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