Acórdão 436/2001/T. Const. - Processo 584/2001. - Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - O Partido Socialista (PS), o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista Os Verdes (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 11 de Outubro de 2001, "a apreciação e anotação da coligação" que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer a "todos os órgãos autárquicos do Município de Lisboa", nas eleições autárquicas a realizar em Dezembro de 2001 (requerimento a fl. 2).
O requerimento foi assinado pelo secretário-geral do Partido Socialista, por dois membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e por dois membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista Os Verdes. No 9.º Cartório Notarial procedeu-se ao reconhecimento das assinaturas, tendo sido certificada a qualidade em que intervieram os subscritores, bem como a detenção, por parte destes, dos respectivos poderes para o acto (documento a fl. 3).
Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação "Amar Lisboa", a sigla PS/PCP/PEV e o símbolo junto em anexo (documento a fl. 9).
Consta ainda do referido requerimento que a representação dos partidos que integram a coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelo secretário-geral do Partido Socialista, pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros da Comissão Executiva do Partido Ecologista Os Verdes que tenham poderes de representação desses órgãos.
O requerimento vem acompanhado das actas das reuniões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligação (documentos de fl. 4 a fl. 8). Posteriormente, foram juntas cópias dos jornais diários em que realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
2 - Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por "coligações de partidos constituídas para fins eleitorais".
De acordo com o artigo 18.º, n.º 1, da mesma lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, "a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações".
Conforme se prevê no artigo 17.º, n.º 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição e ser comunicada até ao mesmo dia ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (artigo 17.º, n.º 2, da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).
Estabelece ainda o n.º 3 do artigo 17.º do mesmo diploma que "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".
3 - Em face dos elementos do processo e após consulta dos registos arquivados no Tribunal Constitucional, constata-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos três partidos e que os respectivos subscritores têm poderes para os representar.
Verifica-se, ainda, que a denominação, a sigla e o símbolo adoptados respeitam o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição. Também não existe qualquer semelhança entre a denominação, a sigla e o símbolo adoptados e a denominação, a sigla e o símbolo de outro partido ou de outra coligação constituída por outros partidos.
Por outro lado, a sigla e o símbolo adoptados reproduzem as siglas e os símbolos dos partidos que integram a coligação.
A comunicação dirigida ao Tribunal Constitucional a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, da referida lei, foi realizada tempestivamente.
Não se observam, deste modo, quaisquer obstáculos impeditivos da pretensão deduzida.
4 - Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Socialista, pelo Partido Comunista Português e pelo Partido Ecologista Os Verdes adopte a denominação "Amar Lisboa", a sigla PS/PCP/PEV e o símbolo que consta do anexo do presente acórdão, do qual faz parte integrante, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do município de Lisboa na eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar em Dezembro de 2001;
b) Determinar, consequentemente, a anotação da referida coligação.
Lisboa, 12 de Outubro de 2001. - Maria Fernanda Palma (relatora) - Bravo Serra - Paulo Mota Pinto - José Manuel Cardoso da Costa.
ANEXO
Denominação: Amar Lisboa.
Sigla: PS/PCP/PEV.
Símbolo:
(ver documento original)