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Aviso 13068/2001, de 31 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 13 068/2001 (2.ª série). - Torna-se público que, por deliberação do conselho de administração de 8 de Outubro de 2001, proferida ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, foi aprovado o regulamento para a utilização do auditório e salas de reunião do Edifício Tomé Pires do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, anexo ao presente aviso.

19 de Outubro de 2001. - O Presidente do Conselho de Administração, Miguel Teixeira da Costa Andrade.

ANEXO

Regulamento para a utilização do auditório e salas de reunião do Edifício Tomé Pires

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as condições de utilização do auditório e salas de reunião do Edifício Tomé Pires do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), sitos no Parque de Saúde de Lisboa, Avenida do Brasil, 53.

Artigo 2.º

Finalidade

1 - As referidas instalações destinam-se a acolher a organização de congressos e seminários, bem como de outras acções de natureza equivalente.

2 - Podem utilizar as instalações as seguintes entidades:

a) Organismos do Ministério da Saúde;

b) Outras entidades públicas e privadas com e sem fins lucrativos.

Artigo 3.º

Cedência das instalações

1 - A cedência das instalações é precedida de pedido de cedência, que deve mencionar a data, horário, espaços pretendidos e natureza do evento, e ser endereçado ao presidente do conselho de administração do INFARMED, Parque de Saúde de Lisboa, Avenida do Brasil, 53, 1749-004 Lisboa [telefone: (351)217987100; telefax: (351)217987120].

2 - A viabilidade da utilização das instalações será comunicada por escrito pelo INFARMED.

3 - A cedência fica sujeita ao pagamento antecipado de 25% sobre o valor total da mesma. O pagamento deste valor deverá ser efectuado aquando da confirmação da cedência.

4 - A desistência da utilização das instalações pode ser efectuada a qualquer momento. Contudo, se a mesma ocorrer num prazo inferior a quarenta e oito horas relativamente à data de início do evento, não haverá lugar à devolução do pagamento antecipado.

Artigo 4.º

Custo de utilização

1 - A utilização dos espaços está sujeita ao pagamento de um custo de acordo com as seguintes tabelas:

a) Auditório e salas de reunião:

Organismos do Ministério da Saúde:

(ver documento original)

Outras entidades:

(ver documento original)

b) Sala VIP/sala de imprensa e sala de apoio:

Organismos do Ministério da Saúde:

(ver documento original)

Outras entidades:

(ver documento original)

Aos valores indicados há que acrescer IVA à taxa legal de 17%.

2 - No custo de utilização estão incluídos os seguintes serviços:

a) Limpeza diária;

b) Segurança;

c) Utilização do bengaleiro e zona de apoio de secretariado;

d) Sala de conferentes;

e) Meios técnicos:

1) Para o auditório - sistema de conferência, sistema de projecção (ecrã com 20 m2), computador para apresentações PowerPoint, leitor de documentos (opacos e transparências), leitor/gravador de vídeo, leitor/gravador de DVD, leitor/gravador de cassetes de áudio, leitor de CD e duplo projector de slides;

2) Para as salas A e B - sistema de conferência, sistema de projecção (ecrã com 3,50 m2), terminais de computador para apresentações, leitor de documentos (opacos e transparências), leitor/gravador de vídeo, leitor/gravador de cassetes de áudio e duplo projector de slides;

f) Outros meios:

1) Para o auditório e para a sala B - vídeo-conferência e tradução simultânea;

2) Para a sala A - tradução simultânea;

g) Parque de estacionamento com capacidade para 88 viaturas ligeiras.

3 - A cedência dos espaços de reunião aos sábados, domingos e feriados e dias de semana após a 19 horas implica o pagamento adicional de 15 000$00 por hora para apoio na utilização do equipamento audiovisual, limpeza dos espaços e segurança.

4 - O período para montagem e desmontagem dos eventos corresponderá ao período normal de funcionamento do INFARMED, das 8 às 19 horas. Se a preparação dos eventos ocorrer fora deste período, a mesma fica sujeita ao pagamento de 20 000$00 por hora, acrescido de IVA à taxa legal de 17%.

5 - A utilização do equipamento de fax e de fotocópia implica o pagamento de 50$00 por impulso e de 25$00 por fotocópia.

6 - As ligações RDIS, a utilização de meios informáticos e o serviço de secretariado é da responsabilidade da entidade que obtém a cedência dos espaços.

7 - Por razões de segurança, a circulação dos participantes é condicionada aos espaços de reunião e às respectivas zonas de acesso.

8 - É expressamente proibido fumar e comer dentro do auditório e salas de reunião, cabendo à entidade organizadora do evento a responsabilidade pela observância desta regra.

9 - A contratação de serviços de restauração e de tradução simultânea é da responsabilidade da entidade que solicita a utilização dos espaços para os fins citados no artigo 2.º deste regulamento. Sendo do interesse da entidade que requer a cedência dos espaços, o INFARMED poderá indicar os prestadores de serviços a que habitualmente recorre.

Artigo 5.º

Responsabilidade

As entidades a quem são cedidos os espaços são obrigadas à sua prudente utilização e são integralmente responsáveis pelas perdas e danos provocados nas instalações ou no equipamento, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente deles sejam feitas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 7.º

Revisão do regulamento

O regulamento será objecto de revisão no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor, tendo em atenção a avaliação dos resultados da sua aplicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1948533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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