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Despacho 22403/2001, de 31 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 22 403/2001 (2.ª série). - Ao abrigo e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 139.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, aprovo o Regulamento dos Concursos para o Pessoal de Apoio à Investigação Criminal, anexo ao presente despacho e que deste faz parte integrante.

12 de Outubro de 2001. - O Director Nacional, Luís Filipe Ramos Bonina.

Regulamento dos Concursos para o Pessoal de Apoio à Investigação Criminal

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras a que devem obedecer os concursos para o pessoal de apoio à investigação criminal.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os concursos de ingresso regem-se pelo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

2 - Aos concursos de acesso ao escalão 9 são aplicáveis as normas seguintes e, supletivamente, o regime legal mencionado no número anterior, prevalecendo sempre, de entre as normas que o compõem, as relativas ao concurso interno de acesso limitado.

Artigo 3.º

Abertura dos concursos

Os concursos são abertos por aviso afixado nos locais a que tenham acesso os funcionários que reúnam as condições de admissão, sem prejuízo da sua divulgação em ordem de serviço, sendo os avisos notificados, na mesma data, por ofício registado ou outro meio adequado, aos funcionários que, por motivos fundamentados, estejam ausentes do serviço.

Artigo 4.º

Aviso de abertura

1 - Dos avisos de abertura do procedimento constará a legislação ao abrigo da qual o mesmo é aberto, bem como os seguintes elementos:

a) Carreira e escalão para que o concurso é aberto;

b) Composição do júri;

c) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação do currículo profissional, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas;

d) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

e) Local de afixação da relação de candidatos e lista de classificação final;

f) Menção constante do despacho conjunto 373/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Março.

2 - É de seis dias úteis, contados da data da afixação do aviso de abertura ou da notificação do mesmo aos funcionários que por motivos fundamentados estejam ausentes do serviço, o prazo para apresentação das candidaturas.

Artigo 5.º

Requisitos de admissão

1 - Os requisitos de admissão ao procedimento, são os legalmente previstos no Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro.

2 - Os candidatos devem reunir os respectivos requisitos até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

Artigo 6.º

Requerimento de admissão

1 - A apresentação a concurso é efectuada por requerimento acompanhado da documentação exigida no aviso de abertura.

2 - Não é admitida a junção de documentos após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

3 - As declarações comprovativas da titularidade dos requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher são oficiosamente entregues ao júri pelo Departamento de Recursos Humanos, sendo igualmente dispensada a entrega de documentos comprovativos que se encontrem arquivados no processo individual existente neste Departamento.

4 - A não apresentação do currículo profissional e do trabalho objecto de apreciação e discussão determina a exclusão do concurso.

Artigo 7.º

Composição e designação do júri

1 - O júri é composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes.

2 - Os membros do júri são designados por despacho do director nacional, o qual designará igualmente o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 8.º

Selecção dos candidatos

Na apreciação do currículo profissional dos candidatos serão obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função:

a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A classificação de serviço atribuída nos anos relevantes para admissão ao procedimento;

c) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional consideradas relevantes;

d) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na carreira para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.

Artigo 9.º

Classificação final

1 - O concurso de provas públicas compreende as seguintes fases:

a) Apreciação e discussão do currículo profissional;

b) Apreciação e discussão do trabalho legalmente previsto.

2 - O trabalho deverá ser apresentado em papel normalizado, de formato A4, e não deverá ultrapassar 20 páginas.

3 - A classificação final resultará da atribuição das menções qualitativas Aprovado ou Não aprovado, considerando-se não aprovados os candidatos que, na classificação final e de acordo com a média aritmética simples das classificações obtidas nas fases referidas no número anterior, obtenham classificação inferior a 9,5 valores, numa escala de 0 a 20 valores.

4 - A acta que contém a correspondente lista, acompanhada das restantes actas, é submetida a homologação do director nacional, ou do membro do Governo competente, quando aquele for membro do júri, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 10.º

Recurso hierárquico

1 - Da exclusão do procedimento cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de seis dias úteis para o director nacional ou, se este for membro do júri, para o membro do Governo competente.

2 - Da homologação da lista de classificação final feita pelo director nacional cabe recurso hierárquico a interpor, no mesmo prazo de seis dias úteis, para o membro do Governo competente.

Artigo 11.º

Regime supletivo

Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, são aplicáveis as normas do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1948520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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