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Aviso 8483/2001, de 31 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8483/2001 (2.ª série) - AP. - Fernando Constantino Moleirinho presidente da Câmara Municipal do Sardoal:

Faz público, o Regimento da Câmara Municipal aprovado pelo executivo municipal, em reunião ordinária realizada no dia 14 de Maio de 2000, cujo texto se anexa ao presente aviso.

20 de Setembro de 2001. - O Presidente da Câmara, Fernando Constantino Moleirinho.

Proposta de Regimento da Câmara Municipal do Sardoal/p>

Artigo 1 .º

Reuniões

1 - As reuniões ordinárias terão periodicidade quinzenal realizando-se nos dias previamente fixados, passando para o primeiro dia útil imediato quando coincidam com feriado.

2 - As reuniões terão inicio às 18 horas.

Artigo 2.º

Direcção dos trabalhos

Das decisões sobre a direcção dos trabalhos cabe recurso para o plenário, a apreciar imediatamente após a sua interposição.

Artigo 3.º

Ordem do dia

Com a ordem de trabalhos estarão disponíveis todos os documentos que habilitem os vereadores a participar na discussão das matérias nela constantes.

Artigo 4.º

Quórum

1 - Se, uma hora após o previsto para o início da reunião, não estiver presente a maioria referido no número anterior, considera-se que não há quórum, devendo desde logo proceder-se ao registo das presenças, a marcação das faltas e à elaboração da acta.

2 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, a nova reunião, a designar pelo presidente da Câmara, será convocada com, pelo menos, cinco dias de antecedência, por meio de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

Artigo 5.º

Períodos das reuniões

1 - Em cada reunião há um período de ordem do dia, e quando se tratar de reunião pública, um período de intervenção do público.

2 - Nas reuniões extraordinárias, apenas terá lugar o período de ordem do dia.

Artigo 6.º

Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da ordem do dia e das que forem apresentadas nos termos dos n.os 2, 3, e 4 do presente artigo.

2 - No início do período da ordem do dia, o presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluídos, bem como das propostas de deliberações urgentes que tenham sido apresentadas por escrito.

3 - Até à votação de cada proposta podem ser apresentadas, sobre o mesmo assunto, propostas escritas e devidamente fundamentadas de facto e de direito, que serão simultaneamente discutidas e votadas.

4 - Os subscritores de cada proposta dispõem de cinco minutos para a apresentar, dispondo cada membro de cinco minutos no total para a respectiva análise, discussão, pedidos de esclarecimento e protesto.

5 - O tempo disponível para cada membro da Câmara poderá ser cedido a outro.

6 - Havendo várias propostas de deliberação urgente sobre o mesmo assunto, pode o presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer vereador, suspender a reunião pelo período de 10 minutos.

7 - Reaberta a reunião, proceder-se-á de imediato à votação das propostas existentes.

Artigo 7.º

Período de intervenção do público

1 - Período de intervenção do público tem a duração de 30 minutos.

2 - Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos terão de fazer, antecipadamente, a sua inscrição, referindo nome, morada e assunto a tratar.

3 - Os períodos de intervenção aberto ao público, referido no n.º 1 deste artigo, será distribuído pelos inscritos, não podendo, porém, exceder cinco minutos por cidadão.

Artigo 8.º

Pedidos de informação e esclarecimentos

Os pedidos de informação e esclarecimento dos membros da Câmara devem ser formulados, sinteticamente, logo que finda a intervenção que os suscitou e restringem-se à matéria em dúvida, como as respectivas respostas.

Artigo 9.º

Exercício de direito de defesa

1 - Sempre que um membro da Câmara considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode usar da palavra por tempo não superior a cinco minutos.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a cinco minutos.

Artigo 10.º

Protestos

1 - A cada membro da Câmara, sobre a mesma matéria, só é permitido um protesto.

2 - A duração do uso da palavra para apresentar o protesto não pode ser superior a cinco minutos.

3 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimentos e às respectivas respostas.

4 - Não são admitidos contra-protestos.

Artigo 11.º

Votação

1 - Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa prejuízos de valor sobre comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, as deliberações são tomadas por escrutínio secreto.

2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, excepto se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

3 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, caso o empate se mantenha, adia-se a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, procede-se a votação nominal.

4 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

Artigo 12.º

Declaração de voto

1 - Finda a votação e anunciado o resultado, poderá qualquer membro da Câmara apresentar por escrito a sua declaração de voto e as razões que o justifiquem.

2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta, ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.

3 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Artigo 13.º

Reuniões públicas

1 - A última reunião de cada mês será pública.

2 - A Câmara pode deliberar a realização de outras reuniões públicas.

3 - A deliberação referida no número anterior será publicada em edital afixado nos lugares de estilo durante os cinco dias anteriores à reunião.

4 - Em tudo o omisso no presente Regimento, este reger-se-á pelas normas consignadas na Lei 169/99, de 18 de Setembro, ou no Código do Procedimento Administrativo.

Aprovado pela Câmara Municipal em 14 de Março de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1948433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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