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Edital 422/2001, de 31 de Outubro

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Texto do documento

Edital 422/2001 (2.ª série) - AP. - António Miranda Cavalheiro, presidente da Câmara Municipal de Pinhel:

Torna público o Regulamento de Toponímia e Números de Polícia do Concelho de Pinhel, aprovado em reunião de Câmara em 17 de Maio de 2001, depois de ter sido submetido a inquérito público, mereceu aprovação da Assembleia Municipal, em sessão de 29 de Junho de 2001, em conformidade com a versão constante do documento anexo.

Para constar se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de costume.

20 de Setembro de 2001. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Projecto de Regulamento de Toponímia e Números de Polícia do Concelho de Pinhel

Preâmbulo

Nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete às câmaras municipais estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

Verifica-se no concelho de Pinhel uma ausência nesta matéria, com as inerentes dificuldades ao nível de localização dos edifícios e distribuição de correspondência.

O Regulamento de Toponímia e Números de Polícia é um instrumento de disciplina que define um conjunto de regras fundamentais. Estas ao serem utilizadas permitem orientar os cidadãos dentro do seu espaço, sendo por isso um elemento de comunicação entre as pessoas.

A atribuição de qualquer topónimo deve estar vinculada às vivências das pessoas, aos seus valores e memórias, não devendo ser influenciada por quaisquer condicionalismos de circunstância ou quaisquer critérios subjectivos.

A colocação da numeração de polícia deve obedecer a regras gerais aplicáveis a toda a área do concelho de Pinhel.

Foram observadas as competências previstas na alínea v) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, de acordo com o disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa propõe-se a aprovação do presente projecto de postura municipal.

O presente Regulamento vai ser submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, dentro do prazo de 30 dias, ao seu enriquecimento e aperfeiçoamento.

CAPÍTULO I

Toponímia

Artigo 1.º

Atribuição das denominações

1 - Compete à Câmara Municipal nomear a comissão de toponímia.

2 - A denominação de novos espaços públicos ou sua alteração compete à Câmara Municipal, ouvida a comissão de toponímia e a junta de freguesia, que deverão emitir parecer escrito no prazo de 15 dias úteis.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável em todo o concelho de Pinhel e revoga qualquer outro existente após a sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Definições

Topónimo - nome próprio de um lugar, sítio ou povoação.

Toponímia - conjunto ou sistema de topónimos. Designação de espaços públicos pelos seus nomes.

Topónimo tradicional - nome próprio usado tradicionalmente em espaços públicos.

Espaço público - são todos os espaços de utilização colectiva que incluem arruamentos e vias de circulação.

Antroponímicas - relativo ao estudo e classificação de nomes próprios de pessoas e sua origem.

Artigo 4.º

Princípios

Os topónimos deverão respeitar os valores, costumes, usos e sentimentos da população.

Artigo 5.º

Atribuição ou alteração

Na atribuição ou alteração dos topónimos atender-se-á aos seguintes princípios:

a) As vias estruturantes e outros espaços públicos, nomeadamente as definidas no artigo 20.º, alíneas a) e b), devem evocar:

Pessoas falecidas com elevadas qualidades humanas, culturais, políticas, cívicas, sociais ou científicas;

Realidades, acontecimentos ou efemérides com expressão concelhia nacional ou universal.

b) Outras vias e locais não considerados no âmbito da alínea anterior, devem evocar, pessoas, acontecimentos, efemérides ou realidades, com interesse local ou concelhio.

Artigo 6.º

Topónimo tradicional

Ao espaço público estruturante, dever-se-à atribuir o topónimo com que tradicionalmente era conhecido na área em que este se insere.

Artigo 7.º

Denominações iguais

1 - Poderão ser atribuídas na área do concelho denominações iguais, caso os espaços públicos se situem em diferentes freguesias.

2 - Não são consideradas denominações iguais, as que forem atribuídas a espaços públicos de diferente classificação, tais como, rua e travessa, rua e praça.

Artigo 8.º

Organização de listas

Para evitar a existência de espaços públicos sem designação, ou com designação provisória por largos períodos de tempo, deverá a Câmara Municipal organizar listas de topónimos a utilizar, sem ordem de preferência.

Artigo 9.º

Designações gerais

1 - Poderão ser adoptados nomes de pessoas, países, cidades e locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.

2 - À excepção do número anterior, não serão utilizadas palavras estrangeiras ou estrangeirismos, excepto quando tal for rigorosamente indispensável.

Artigo 10.º

Designações antroponímicas

As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Local;

b) Concelhia;

c) Nacional;

d) Internacional ou universal.

Artigo 11.º

Justificação do topónimo

Da deliberação da Câmara deverá constar uma explicação da atribuição do topónimo.

Artigo 12.º

Projectos de loteamento

A Câmara Municipal deverá atribuir as designações após a aprovação dos projectos de loteamento. Para o efeito, os serviços técnicos enviarão a respectiva planta aos serviços de toponímia.

Artigo 13.º

Envio de plantas

Cabe aos serviços de toponímia enviarem periodicamente a planta toponímica, às entidades responsáveis pela prestação de serviços públicos (conservatória do registo predial, repartição de finanças, junta de freguesia respectiva, CTT, PT, CENEL,...).

Artigo 14.º

Alterações toponímicas

1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - Consideram-se razões atendíveis para alteração toponímica os seguintes motivos:

a) Falta de significado do topónimo existente;

b) Reconversão urbanística;

c) A não correspondência do topónimo com o espírito cívico do município, do local, da freguesia ou do concelho;

d) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses do município;

e) Desconformidade com as condições deste Regulamento.

Artigo 15.º

Placas

1 - As placas toponímicas serão colocadas pela Câmara Municipal ou pela junta de freguesia quando autorizada.

2 - As placas serão do tipo e modelo adequado às circunstâncias e ao local, devendo ser definidas pela Comissão de Toponímia Municipal, conjuntamente com os técnicos da autarquia e com a junta de freguesia local.

3 - As placas referentes a antropónimos deverão incluir o nome e a actividade em que se destacou.

Artigo 16.º

Afixação de placas

1 - As placas deverão ser afixadas no início dos espaços públicos respectivos e do lado esquerdo de quem nelas entra pelos arruamentos de acesso.

2 - Sempre que não seja possível a afixação de acordo com o número anterior, serão assentes em suporte.

3 - As placas deverão ser colocadas, ainda que provisoriamente, nos espaços públicos que se encontrem em fase de execução.

4 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência exclusiva da Câmara Municipal, ou da junta de freguesia quando, devidamente autorizada, sendo expressamente vedado aos proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

5 - As placas afixadas em contravenção com o número anterior serão removidas pelos serviços municipais.

6 - Considerando que a designação toponímica é de interesse público, não podem os proprietários dos imóveis onde se vai colocar a placa, recusar que se proceda à sua aplicação, devendo ser para o efeito previamente informados.

Artigo 17.º

Responsabilidades por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas serão reparados pelos serviços camarários, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias contados da data da notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração de fachadas que impliquem a retirada de placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositá-las nos armazéns do município, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou destruição.

3 - No número anterior terá a Câmara Municipal que fornecer ao particular, uma placa toponímica provisória, no sentido de garantir a boa identificação do espaço público.

4 - As placas provisórias serão afixadas em local visível, à entrada do espaço público.

Artigo 18.º

Características das placas

1 - As placas toponímicas podem ser executadas com os seguintes materiais:

b) No centro histórico, em metal lacado com fundo azul;

c) Fora dos centros históricos, em metal lacado com fundo azul, verde garrafa ou vermelho sangue de boi;

d) Nos núcleos rurais, em metal lacado com fundo azul, verde garrafa ou vermelho sangue de boi.

e) Poderão ser executadas placas toponímicas diferentes das dos números anteriores com projecto a submeter à Comissão de Toponímia;

f) As placas serão assentes em suporte próprio, nos espaços públicos onde não existem prédios de gaveto, sendo o material a definir de acordo com a envolvente.

g) As placas não poderão ter dimensões inferiores a 0,35 m ? ? 0,25 m, nem superior a 0,45 m ? 0,30 m;

h) As placas serão colocadas na fachada correspondente do edifício, distando do solo 2,5 m e da esquina 0,50 m.

2 - As placas de inscrição toponímica não poderão apresentar quaisquer símbolos ou marcas de carácter publicitário.

Artigo 19.º

Composição das inscrições

As inscrições a efectuar nas placas toponímicas, deverão respeitar a seguinte configuração, conforme modelo em anexo:

a) Na primeira linha, a denominação do tipo de via pública e nome;

b) A segunda linha, o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico pelo qual foi conseguida a notoriedade pública.

Artigo 20.º

Classificação

Os espaços públicos do concelho de Pinhel, poderão ser classificados como:

a) Avenidas e arruamentos (estruturantes);

b) Calçadas, escadas, escadinhas e becos;

c) Caminhos, quelhas e outras denominações tradicionais;

d) Paradas, praças, largos e pracetas (estruturantes);

e) Travessas.

Artigo 21.º

Propostas e sugestões

Podem apresentar propostas e sugestões à Comissão de Toponímia as associações culturais e desportivas, grupos de cidadãos ou munícipes e assembleias de freguesia ou plenários dentro das suas respectivas áreas geográficas.

Artigo 22.º

Análise

Antes de serem apreciadas pela Câmara Municipal, as propostas e sugestões apresentadas, deverão ser analisadas pela Comissão de Toponímia.

Artigo 23.º

Deliberação

A Câmara Municipal deliberará sobre as propostas e sugestões que lhe sejam apresentadas.

Artigo 24.º

Registos camarários

1 - A legitimidade da toponímia será comprovada pelos registos da Câmara Municipal onde deverá constar, sempre que possível, os seguintes elementos:

a) Localização, antiga designação, data de aprovação;

b) Pequena descrição dos antecedentes históricos, biografia ou outros elementos referentes aos topónimos.

Artigo 25.º

Publicação

a) A Câmara Municipal publicará as suas deliberações relativas à toponímica, através de edital de acordo com a lei em vigor.

b) Será da responsabilidade da Comissão de Toponímia fazer o registo, compilação e obtenção de dados referentes a todas as deliberações ou sugestões apresentadas.

CAPÍTULO II

Números de polícia

Artigo 26.º

Âmbito de aplicação

A presente brochura é aplicável em todo o concelho de Pinhel e revoga qualquer outra existente após a sua entrada em vigor.

Artigo 27.º

Numeração

A numeração abrange os vãos de portas, que confinando com a via pública, dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros, e a sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Regras para numeração

1 - A numeração dos vãos de porta dos prédios, em novos arruamentos ou nos actuais, deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direcção norte-sul ou aproximada, começará de sul para norte, sendo designados por números pares à direita de quem segue para norte e por números impares à esquerda;

b) Nos arruamentos com direcção leste-oeste ou aproximado, começará de leste-oeste, sendo designados por números pares à direita de quem segue para oeste e por números impares à esquerda.

c) Nos largos, praças e paradas são designados pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto oeste do arruamento situado a sul; no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a poente;

d) Nos becos ou recantos serão designados pela série de números inteiros no sentido do movimento dos ponteiros do relógio a partir da entrada;

e) Nas portas de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante, ou quando forem de igual importância, ficará referido relativamente ao arruamento mais próximo da linha norte-sul;

f) Nos novos arruamentos sem saída a numeração é designada por números pares à direita e impares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

g) Nos arruamentos, largos, praças, paradas, becos e recantos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa nas alíneas anteriores, deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem nas novas edificações.

2 - A cada porta, quando confinante com a via pública, será atribuído um número, com excepção do seguinte caso:

a) Quando no prédio sejam abertas novas portas depois da numeração geral, atribuir-se-á o número anterior acrescido de letras segundo a ordem do alfabeto.

3 - Para os espaços vazios em arruamentos existentes ou a abrir, será reservado um número por cada 10 m, ou por cada 3 m se o mesmo se destinar a comércio.

4 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos números anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do ponto principal.

Artigo 29.º

Colocação da numeração

1 - De harmonia com as deliberações camarárias, a inscrição de cada algarismo, obedecerá às dimensões de 7 cm ? 10 cm m nos seguintes moldes:

a) Pintura a tinta fixa de cor branca sobre fundo preto ou cor preta sobre fundo branco;

b) Afixação de números metálicos, chapas com os números inscritos ou gravação dos números em granito ou azulejo;

c) Poderão ser colocados números com características diferentes dos descritos nos números anteriores, com projecto a submeter à aprovação da Comissão de Toponímia.

2 - Os caracteres que excedem 10 cm de altura, serão considerados anúncios, ficando como tal a sua fixação sujeita ao seu licenciamento.

3 - A numeração predial será colocada no centro das vergas das portas ou portões, ou quando estas não confinem com a via pública, na ombreira esquerda das entradas preferencialmente à altura de 2,20 m.

4 - Se a edificação estiver implantada dentro de algum parque ou jardim, a inscrição dos números de polícia far-se-á na entrada principal deste ou nas entradas principais se confinantes com diferentes ruas.

5 - A Câmara Municipal, sempre que necessário, poderá impor um tipo de material para a numeração de polícia, nomeadamente em áreas protegidas ou históricas.

6 - É vedado aos proprietários proceder à auto-atribuição de números, bem como à sua remoção ou alteração sem autorização da Câmara Municipal.

7 - À Câmara Municipal, em edifícios de utilização pública, reserva-se o direito de aprovar, caso a caso, um tipo de número, sem observância do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo visando a uniformidade estética e valorização arquitectónica dos lugares.

Artigo 30.º

Numeração do edifício

1 - Logo que a construção ou alteração de um edifício se encontre concluída, e quando se verifique aberturas de novos vãos ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal, após requerimento do interessado, informará o requerente do número a atribuir, no prazo máximo de 30 dias.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata, esta será dada posteriormente pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.

3 - Os serviços de obras, solicitarão a aposição da numeração de polícia dos edifícios construídos com isenção de licença.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição, devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria, ou na declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra, em conformidade com o projecto aprovado, constituindo condição indispensável para a concessão de licença ou autorização de utilização do prédio ou fracção, salvo impossibilidade comprovada.

5 - Os proprietários dos edifícios a quem tenham sido atribuídos ou alterados os números de polícia, devem colocar a respectiva numeração no prazo de 30 dias, contados da data da informação.

Artigo 31.º

Requisição

1 - Aquando da requisição da numeração, o processo deverá ser elaborado do seguinte modo:

a) Proprietário:

Requerimento que contenha todos os requisitos mencionados no impresso da Câmara Municipal em conformidade com o requerimento em anexo, juntamente com planta de localização à escala 1/25 000, planta de implantação à escala 1/1000 ou 1/2000, título de propriedade e acta de condomínio se for o caso.

2 - O proprietário, é obrigado a colocar os números que forem designados, no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação.

3 - Não pode ser atribuída numeração policial, sem que as ruas já possuam nome.

Artigo 32.º

Conservação e limpeza

A Câmara Municipal será responsável em manter em bom estado de conservação e limpeza os números respectivos, beneficiando-os e substituindo-os sempre que se encontrarem ilegíveis ou deteriorados.

Artigo 33.º

Contra-ordenações

1 - Cada infracção verificada ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação e é punível com a coima de 5000$ a 35 000$.

2 - Em caso de reincidência, a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro do valor anteriormente pago.

3 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenações, pertence ao presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes das coimas, para os cofres do município.

Artigo 34.º

Comunicação

As alterações que se verifiquem nos espaços públicos e atribuição dos números de polícia devem ser comunicadas periodicamente pela Câmara Municipal à conservatória do registo predial, à repartição de finanças, à junta de freguesia respectiva e às empresas de utilidade pública (CTT, PT, CENEL,...).

Artigo 35.º

Fiscalização

Compete à Câmara Municipal determinar a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 36.º

Autenticidade

A autenticidade dos números de polícia será comprovada pelo registo da Câmara.

Artigo 37.º

Dúvidas e omissões

As duvidas e omissões suscitadas na aplicação deste Regulamento, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor, decorridos 30 dias úteis após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1948404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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