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Aviso 8444/2001, de 31 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8444/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Olhão, em sessão ordinária de 28 de Setembro de 2001, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal em reunião realizada no dia 12 de Setembro de 2001, o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo, que consta do anexo ao presente aviso, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

1 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Francisco José Fernandes Leal.

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

Considerando que a autarquia tem um papel fundamental no incremento do nível cultural e educativo da população.

Considerando que os jovens, provenientes das famílias mais carenciadas são, muitas vezes, forçados a interromper os estudos, porque a distância que os separa dos estabelecimentos de ensino superior, implica suportar encargos com transportes e alojamento incomportáveis para os respectivos agregados familiares.

Considerando que urge apoiar aqueles jovens e contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso aos graus mais elevados do ensino.

Foi elaborado o presente Regulamento para atribuição de bolsas de estudo a estudantes carenciados, que tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem como objectivo incentivar e proporcionar a frequência de cursos superiores aos jovens que, devido às suas condições económicas, a eles dificilmente poderiam aceder.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras para a atribuição de bolsas de estudo pela Câmara Municipal de Olhão a estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo Ministério da Educação e abrangem os cursos universitários que confiram grau de licenciatura, cursos politécnicos que confiram grau de bacharelato e cursos integrados de bacharelato e de estudos superiores especializados, ministrados em estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 3.º

Natureza e duração das bolsas de estudo

1 - A bolsa de estudo consiste na atribuição de uma prestação pecuniária, de valor fixo, para comparticipar os encargos resultantes da frequência do ensino.

2 - O valor e o número de bolsas a atribuir serão fixadas pela Câmara Municipal de Olhão, em cada ano e em data anterior à abertura do respectivo concurso de atribuição.

3 - As bolsas são de duas modalidades:

a) Bolsa A - destinada a estudante deslocados;

b) Bolsa B - destinada a estudantes não deslocados.

4 - As bolsas são concedidas anualmente, pelo período de 10 meses, com início em Outubro e termo em Julho, e têm a duração idêntica à dos cursos, desde que as condições de atribuição não se alterem.

Artigo 4.º

Estudante deslocado

Estudante deslocado é aquele que necessita de residir na localidade em que se situa o estabelecimento de ensino para poder frequentar as aulas, uma vez que a distância entre a sua residência e o estabelecimento é superior a 50 km e os transportes públicos não têm carácter regular compatível com a frequência das aulas.

CAPÍTULO II

Atribuição das bolsas de estudo

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se às bolsas de estudo os estudantes que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Estar matriculado em estabelecimento de ensino superior no ano lectivo para que requer a bolsa;

b) Não possuir nenhum grau de ensino superior;

c) Ter tido aproveitamento escolar, tal como definido no n.º 2 no ano lectivo anterior ao da concessão da bolsa;

d) Não ter reprovado mais de um ano, a não ser em casos devidamente justificados de doença prolongada ou cumprimento do serviço militar obrigatório;

e) Ser residente há mais de cinco anos no concelho de Olhão;

f) Não beneficiar de outra bolsa ou subsídio equivalente;

g) Fazer prova da insuficiência económica do agregado familiar;

h) Apresentar toda a documentação exigida nos termos do artigo 7.º

2 - Para os efeitos consignados da alínea c) do número anterior, considera-se que teve aproveitamento escolar, o estudante que reunir as condições que lhe permita a matrícula no ano seguinte do curso.

Artigo 6.º

Prazo para apresentação dos documentos

A atribuição de bolsa de estudo é requerida durante o período de 15 de Setembro a 31 de Outubro do ano lectivo a que respeita, na Divisão de Assuntos Educativos Culturais e Sociais da Câmara Municipal de Olhão.

Artigo 7.º

Documentos a apresentar

1 - Para formalização das candidaturas é necessário apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão do contribuinte;

d) Atestado de residência com indicação do número de pessoas que compõem o agregado familiar;

e) Fotocópia da última declaração do IRS/IRC do agregado familiar;

f) Fotocópia do documento comprovativo da matrícula;

g) Fotocópia do documento comprovativo do aproveitamento escolar obtido no último ano lectivo;

h) Fotocópia do documento comprovativo do pagamento da renda mensal do agregado familiar, no caso de residir em habitação alugada, ou encargo mensal no caso de aquisição.

2 - Em caso de dúvida poderão ser solicitados aos candidatos os documentos originais.

Artigo 8.º

Insuficiência do agregado familiar

1 - Considera-se estudante carenciado aquele, cujo agregado familiar apresente um rendimento líquido mensal per capita inferior ao salário mínimo nacional, em vigor no início do ano civil a que diz respeito, calculado nos termos da seguinte fórmula:

C =(r-(i+h+s))/12n

sendo:

C - rendimento per capita;

r - rendimento familiar bruto anual;

i - impostos e contribuições;

h - encargos anuais com a habitação;

s - encargos com a saúde;

n - número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - Ao rendimento será deduzida uma percentagem correspondente a 15%, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Fazer parte do agregado familiar dois ou mais estudantes a frequentar o ensino superior;

b) O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídios de desemprego ou outras prestações sociais;

c) Qualquer um dos elementos que contribua para o rendimento do agregado familiar, se encontre em situação de doença incapacitante, e que exija tratamento prolongado;

d) O estudante ter obtido aproveitamento escolar em todas as cadeiras do curso no ano lectivo anterior àquele em que requer a atribuição de bolsa.

Artigo 9.º

Atribuição de bolsa

A bolsa de estudo será atribuída aos estudantes que a requeiram e que satisfaçam as condições a que se referem os artigos 5.º a 8.º, condicionada ao número fixado pela Câmara Municipal e após análise pela Divisão de Assuntos Educativos, Culturais e Sociais.

Artigo 10.º

Graduação dos candidatos

1 - A graduação dos candidatos será elaborada por ordem crescente, em função do rendimento líquido mensal per capita, sendo composta por duas listas distintas, consoante o tipo de bolsa a atribuir (A ou B ).

2 - Em caso de igualdade terá preferência o candidato com melhor classificação académica obtida no ano anterior.

3 - As listas de graduação serão tornadas públicas através de editais a afixar na Câmara Municipal e juntas de freguesia.

4 - Os candidatos serão notificados a fim de se pronunciarem nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Pagamento da bolsa

A bolsa é paga mensalmente, durante 10 meses, no período de Outubro a Julho, por transferência bancária.

Artigo 12.º

Causas de cessação

1 - Constitui motivo para a cessação da bolsa, a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:

a) Perder, a qualquer título, a qualidade de estudante;

b) Se comprove que tenham sido prestadas falsas declarações ou omissão de elementos, tanto na fase de candidatura como no decurso do período de manutenção da bolsa;

c) Acumulação de outra bolsa de estudo ou subsídio equivalente.

2 - No caso de se verificarem as situações mencionadas no número anterior, o estudante fica obrigado a reembolsar a Câmara Municipal das quantias indevidamente percebidas.

3 - A deliberação que determinar a cessação será sempre precedida da audiência do interessado nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1948392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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