Aviso 8444/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Olhão, em sessão ordinária de 28 de Setembro de 2001, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal em reunião realizada no dia 12 de Setembro de 2001, o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo, que consta do anexo ao presente aviso, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
1 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Francisco José Fernandes Leal.
Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo
Preâmbulo
Considerando que a autarquia tem um papel fundamental no incremento do nível cultural e educativo da população.
Considerando que os jovens, provenientes das famílias mais carenciadas são, muitas vezes, forçados a interromper os estudos, porque a distância que os separa dos estabelecimentos de ensino superior, implica suportar encargos com transportes e alojamento incomportáveis para os respectivos agregados familiares.
Considerando que urge apoiar aqueles jovens e contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso aos graus mais elevados do ensino.
Foi elaborado o presente Regulamento para atribuição de bolsas de estudo a estudantes carenciados, que tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem como objectivo incentivar e proporcionar a frequência de cursos superiores aos jovens que, devido às suas condições económicas, a eles dificilmente poderiam aceder.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras para a atribuição de bolsas de estudo pela Câmara Municipal de Olhão a estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo Ministério da Educação e abrangem os cursos universitários que confiram grau de licenciatura, cursos politécnicos que confiram grau de bacharelato e cursos integrados de bacharelato e de estudos superiores especializados, ministrados em estabelecimentos de ensino superior.
Artigo 3.º
Natureza e duração das bolsas de estudo
1 - A bolsa de estudo consiste na atribuição de uma prestação pecuniária, de valor fixo, para comparticipar os encargos resultantes da frequência do ensino.
2 - O valor e o número de bolsas a atribuir serão fixadas pela Câmara Municipal de Olhão, em cada ano e em data anterior à abertura do respectivo concurso de atribuição.
3 - As bolsas são de duas modalidades:
a) Bolsa A - destinada a estudante deslocados;
b) Bolsa B - destinada a estudantes não deslocados.
4 - As bolsas são concedidas anualmente, pelo período de 10 meses, com início em Outubro e termo em Julho, e têm a duração idêntica à dos cursos, desde que as condições de atribuição não se alterem.
Artigo 4.º
Estudante deslocado
Estudante deslocado é aquele que necessita de residir na localidade em que se situa o estabelecimento de ensino para poder frequentar as aulas, uma vez que a distância entre a sua residência e o estabelecimento é superior a 50 km e os transportes públicos não têm carácter regular compatível com a frequência das aulas.
CAPÍTULO II
Atribuição das bolsas de estudo
Artigo 5.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se às bolsas de estudo os estudantes que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Estar matriculado em estabelecimento de ensino superior no ano lectivo para que requer a bolsa;
b) Não possuir nenhum grau de ensino superior;
c) Ter tido aproveitamento escolar, tal como definido no n.º 2 no ano lectivo anterior ao da concessão da bolsa;
d) Não ter reprovado mais de um ano, a não ser em casos devidamente justificados de doença prolongada ou cumprimento do serviço militar obrigatório;
e) Ser residente há mais de cinco anos no concelho de Olhão;
f) Não beneficiar de outra bolsa ou subsídio equivalente;
g) Fazer prova da insuficiência económica do agregado familiar;
h) Apresentar toda a documentação exigida nos termos do artigo 7.º
2 - Para os efeitos consignados da alínea c) do número anterior, considera-se que teve aproveitamento escolar, o estudante que reunir as condições que lhe permita a matrícula no ano seguinte do curso.
Artigo 6.º
Prazo para apresentação dos documentos
A atribuição de bolsa de estudo é requerida durante o período de 15 de Setembro a 31 de Outubro do ano lectivo a que respeita, na Divisão de Assuntos Educativos Culturais e Sociais da Câmara Municipal de Olhão.
Artigo 7.º
Documentos a apresentar
1 - Para formalização das candidaturas é necessário apresentar os seguintes documentos:
a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal;
b) Fotocópia do bilhete de identidade;
c) Fotocópia do cartão do contribuinte;
d) Atestado de residência com indicação do número de pessoas que compõem o agregado familiar;
e) Fotocópia da última declaração do IRS/IRC do agregado familiar;
f) Fotocópia do documento comprovativo da matrícula;
g) Fotocópia do documento comprovativo do aproveitamento escolar obtido no último ano lectivo;
h) Fotocópia do documento comprovativo do pagamento da renda mensal do agregado familiar, no caso de residir em habitação alugada, ou encargo mensal no caso de aquisição.
2 - Em caso de dúvida poderão ser solicitados aos candidatos os documentos originais.
Artigo 8.º
Insuficiência do agregado familiar
1 - Considera-se estudante carenciado aquele, cujo agregado familiar apresente um rendimento líquido mensal per capita inferior ao salário mínimo nacional, em vigor no início do ano civil a que diz respeito, calculado nos termos da seguinte fórmula:
C =(r-(i+h+s))/12n
sendo:
C - rendimento per capita;
r - rendimento familiar bruto anual;
i - impostos e contribuições;
h - encargos anuais com a habitação;
s - encargos com a saúde;
n - número de pessoas que compõem o agregado familiar.
2 - Ao rendimento será deduzida uma percentagem correspondente a 15%, desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Fazer parte do agregado familiar dois ou mais estudantes a frequentar o ensino superior;
b) O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídios de desemprego ou outras prestações sociais;
c) Qualquer um dos elementos que contribua para o rendimento do agregado familiar, se encontre em situação de doença incapacitante, e que exija tratamento prolongado;
d) O estudante ter obtido aproveitamento escolar em todas as cadeiras do curso no ano lectivo anterior àquele em que requer a atribuição de bolsa.
Artigo 9.º
Atribuição de bolsa
A bolsa de estudo será atribuída aos estudantes que a requeiram e que satisfaçam as condições a que se referem os artigos 5.º a 8.º, condicionada ao número fixado pela Câmara Municipal e após análise pela Divisão de Assuntos Educativos, Culturais e Sociais.
Artigo 10.º
Graduação dos candidatos
1 - A graduação dos candidatos será elaborada por ordem crescente, em função do rendimento líquido mensal per capita, sendo composta por duas listas distintas, consoante o tipo de bolsa a atribuir (A ou B ).
2 - Em caso de igualdade terá preferência o candidato com melhor classificação académica obtida no ano anterior.
3 - As listas de graduação serão tornadas públicas através de editais a afixar na Câmara Municipal e juntas de freguesia.
4 - Os candidatos serão notificados a fim de se pronunciarem nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
Pagamento da bolsa
A bolsa é paga mensalmente, durante 10 meses, no período de Outubro a Julho, por transferência bancária.
Artigo 12.º
Causas de cessação
1 - Constitui motivo para a cessação da bolsa, a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:
a) Perder, a qualquer título, a qualidade de estudante;
b) Se comprove que tenham sido prestadas falsas declarações ou omissão de elementos, tanto na fase de candidatura como no decurso do período de manutenção da bolsa;
c) Acumulação de outra bolsa de estudo ou subsídio equivalente.
2 - No caso de se verificarem as situações mencionadas no número anterior, o estudante fica obrigado a reembolsar a Câmara Municipal das quantias indevidamente percebidas.
3 - A deliberação que determinar a cessação será sempre precedida da audiência do interessado nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.