Despacho 22 388/2001 (2.ª série). - Nos termos da alínea f) do artigo 15.º e do artigo 37.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, homologo as alterações aos Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, de acordo com o artigo 54.º os quais de novo se publicam na íntegra:
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Designação e âmbito
O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, adiante designado por ISCAL, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da Lei 54/90, de 5 de Setembro.
Artigo 2.º
Símbolos
1 - O ISCAL terá bandeira, logótipo, timbre e outros símbolos próprios, com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa.
2 - O dia do ISCAL celebra-se a 19 de Abril.
Artigo 3.º
Objectivos
1 - O ISCAL é uma escola de formação cultural, científica e técnica de nível superior, integrada no Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL, a que cabe ministrar preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas, nos domínios da contabilidade, administração e ciências afins, nos termos da lei.
2 - São atribuições do ISCAL:
a) A realização de cursos conducentes à obtenção dos graus de bacharel e de licenciado, bem como de outros permitidos por lei;
b) A realização de cursos de curta duração, emitindo os respectivos certificados ou diplomas;
c) A organização, por si ou em cooperação com outras entidades nacionais ou estrangeiras, de actividades de extensão educativa, cultural e técnica;
d) A realização de trabalhos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental.
3 - No âmbito das suas atribuições e para prossecução dos seus objectivos, o ISCAL pode celebrar acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com estabelecimentos de ensino superior universitário, para concretizar acções que visem, entre outros fins:
a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum, designadamente de cursos de pós-graduação eventualmente conducentes ao mestrado;
b) A realização de cursos de formação profissional relacionados com a contabilidade e a administração e não directamente enquadrados no sistema escolar;
c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca.
Artigo 4.º
Liberdade académica
1 - Sem prejuízo da subordinação às orientações genéricas do conselho científico, do cumprimento dos programas fixados e da coordenação e supervisão a que estejam sujeitos, são garantidas aos professores, assistentes e equiparados a livre orientação do ensino e a livre formação de doutrinas e de opiniões científicas.
2 - É garantido aos estudantes a liberdade de aprender, o direito à compreensão crítica e à participação na discussão dos conteúdos do ensino.
Artigo 5.º
Associação de Estudantes
Nos termos da lei, são reconhecidos à Associação de Estudantes os direitos de consulta e de informação na elaboração dos planos curriculares e do regime de avaliação de conhecimentos.
CAPÍTULO II
Órgãos do ISCAL
Artigo 6.º
Órgãos
1 - São órgãos do ISCAL:
a) A assembleia de representantes;
b) O conselho directivo;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho administrativo;
f) O conselho consultivo.
2 - O conselho directivo e o conselho administrativo são coadjuvados pelo secretário da escola, que tem as competências definidas pelo Decreto-Lei 129/97, de 24 de Maio.
SECÇÃO I
Assembleia de representantes
Artigo 7.º
Composição
A assembleia de representantes é composta por 10 docentes, dos quais 5 são professores, 10 discentes e 5 funcionários não docentes, a eleger pelos respectivos corpos, por dois anos, excepto os discentes que são eleitos anualmente.
Artigo 8.º
Instalação
1 - O presidente da mesa da assembleia de representantes cessante deve convocar os eleitos para a instalação da nova assembleia de representantes nos cinco dias posteriores à homologação dos resultados eleitorais e, se o não fizer, cabe ao professor melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia de representantes efectuar essa convocação nos cinco dias subsequentes ao esgotamento do referido prazo.
2 - O professor melhor posicionado na lista vencedora procede à instalação da nova assembleia no prazo máximo de 15 dias a contar da homologação dos resultados eleitorais, verificando a identidade e legitimidade dos eleitos e designando, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procede à instalação e por quem o redigir.
3 - A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.
Artigo 9.º
Primeira reunião
1 - Imediatamente após a instalação, e sob a presidência do professor melhor posicionado na lista mais votada, efectua-se a primeira reunião da assembleia de representantes, para eleição, por escrutínio secreto, dos membros do conselho directivo e do presidente e dos secretários da mesa da assembleia de representantes.
2 - Os membros da assembleia que irão integrar o conselho directivo são substituídos, nos termos do artigo 54.º, n.º 6, destes Estatutos, imediatamente após a respectiva eleição, verificando-se a identidade e legitimidade dos substitutos, e só depois se procede à eleição da mesa.
Artigo 10.º
Mesa da assembleia de representantes
1 - A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos por maioria simples das listas concorrentes.
2 - O presidente, que é obrigatoriamente um professor, estabelece a ligação com os restantes órgãos de gestão, dirige as reuniões e assina as actas.
3 - Os secretários redigem as actas e diligenciam pela sua afixação em local próprio.
Artigo 11.º
Reuniões
1 - A assembleia de representantes tem reuniões ordinárias e extraordinárias.
2 - Para além das reuniões ordinárias que estejam previstas no seu regulamento interno, a assembleia de representantes tem duas reuniões ordinárias, uma em Abril e outra em Novembro ou Dezembro, destinando-se a primeira à apreciação do relatório anual do conselho directivo relativo ao ano anterior e a segunda a apreciar o plano de actividades apresentado pelo mesmo órgão.
3 - As reuniões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente da mesa, a solicitação do presidente do conselho directivo ou a requerimento de um terço dos seus membros.
4 - As reuniões extraordinárias não podem ser convocadas com antecedência inferior a 48 horas e da sua convocação é dado conhecimento pessoal aos respectivos membros, com indicação da ordem de trabalhos.
5 - A convite do presidente da mesa, podem participar nas reuniões e nelas usar da palavra, sem direito a voto, os membros do conselho directivo e os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico.
Artigo 12.º
Competências
1 - Compete à assembleia de representantes:
a) Aprovar e rever os Estatutos do ISCAL;
b) Eleger e destituir o conselho directivo;
c) Apreciar e deliberar sobre o plano de actividades apresentado pelo conselho directivo;
d) Apreciar o relatório anual do conselho directivo relativo ao ano anterior;
e) Acompanhar e fiscalizar a actividade do conselho directivo, sem prejuízo do exercício normal da competência própria deste;
f) Apreciar o plano de actividades e os actos do conselho pedagógico;
g) Apreciar, em cada uma das reuniões ordinárias, informações escritas do presidente do conselho directivo e do presidente do conselho pedagógico, sobre as actividades exercidas por cada um e pelos órgãos a que presidem, informação que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de 10 dias sobre a data da reunião;
h) Apreciar e discutir os problemas fundamentais de orientação e de funcionamento do ISCAL;
i) Designar para o conselho consultivo os representantes das actividades económicas, científicas, profissionais e culturais e individualidades de reconhecido mérito, sob proposta do presidente do conselho directivo;
j) Designar os representantes da comunidade e das actividades sociais, culturais e económicas, relacionadas com o ensino ministrado no ISCAL, à assembleia do IPL, sob proposta do conselho directivo;
l) Aprovar e rever o seu regulamento interno.
2 - As deliberações de rejeição das propostas do plano de actividades e do relatório anual do conselho directivo, referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, devem ser devidamente fundamentadas.
3 - A deliberação de destituição do conselho directivo só pode ser tomada em reunião expressamente convocada para o efeito com a antecedência mínima de 10 dias, deve ser fundamentada e exige maioria de dois terços dos membros da assembleia em efectividade de funções.
4 - As deliberações que envolvam a apreciação de actividades ou de comportamentos do conselho directivo e do conselho pedagógico devem ser tomadas por escrutínio secreto.
Artigo 13.º
Reunião geral de escola
1 - A requerimento de 150 dos membros da escola, deve o presidente da mesa da assembleia de representantes convocar uma reunião de todos os seus corpos, a fim de se apreciarem assuntos de interesse geral e relevantes para o ensino.
2 - Os trabalhos serão dirigidos pela mesa da assembleia de representantes.
3 - É condição de realização da reunião a presença pessoal de 50% dos seus requerentes.
SECÇÃO II
Conselho directivo
Artigo 14.º
Composição
O conselho directivo é composto pelo presidente e por dois vice-presidentes em representação do pessoal docente, por um representante dos discentes e por um representante do pessoal não docente.
Artigo 15.º
Competências
Em colaboração com os demais órgãos de gestão, o conselho directivo dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do ISCAL e assegura a representação deste, competindo-lhe nomeadamente:
a) Preparar o orçamento e o plano de actividades do ISCAL e assegurar a sua execução;
b) Elaborar os documentos de prestação de contas e os relatórios de actividade;
c) Zelar pelo cumprimento das leis;
d) Aprovar normas regulamentadoras para assegurar o bom funcionamento do ISCAL;
e) Assegurar a realização dos actos eleitorais previstos nos presentes Estatutos;
f) Promover a execução das actividades científicas e pedagógicas do ISCAL;
g) Fixar o início e o termo do ano lectivo e das férias escolares e os calendários das frequências e dos exames, tendo em conta as disposições legais, as orientações do IPL e as competências dos outros órgãos e ouvida a Associação de Estudantes;
h) Proceder à distribuição do serviço docente aprovada pelo conselho científico e assegurar o regular funcionamento do serviço lectivo;
i) Fornecer ao conselho científico os elementos necessários à apreciação do planeamento de recrutamento de docentes e da sua progressão na carreira;
j) Indicar os números máximos de matrículas nos diferentes cursos, aprovados pelo conselho científico;
k) Colaborar com o IPL e com o Ministério da Educação no desenvolvimento das suas actividades e da inserção nas políticas de ensino e programas de cooperação com a comunidade, quer no âmbito nacional quer internacional;
l) Velar pela conservação e conveniente aproveitamento dos edifícios, equipamentos e outros bens pertencentes ao ISCAL ou a ele afectos.
Artigo 16.º
Eleição
1 - A eleição dos membros do conselho directivo, que compete à assembleia de representantes, é feita por corpos e por listas, considerando-se eleitos os membros das listas que obtiverem a maioria absoluta dos votos expressos dos respectivos corpos.
2 - Se, em relação a qualquer corpo, não se formar maioria absoluta, procede-se a segunda votação, a que apenas são admitidas as duas listas mais votadas na primeira.
3 - A eleição para presidente ou vice-presidente do conselho directivo implica a perda do mandato de membro da assembleia de representantes e do conselho pedagógico.
4 - A eleição para presidente ou vice-presidente do conselho directivo implica igualmente a perda do mandato de presidente e de vice-presidente do conselho científico.
Artigo 17.º
Duração do mandato
1 - Os representantes dos docentes e do pessoal não docente do conselho directivo são eleitos por três anos, procedendo-se a eleições parciais, quando tal se justificar, para conclusão do mandato.
2 - O representante dos discentes é eleito anualmente.
3 - O mandato do presidente do conselho directivo pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
Artigo 18.º
Funcionamento
1 - O conselho directivo reúne, ordinariamente, com periodicidade quinzenal e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - Podem ser convocadas pelo presidente para as reuniões do conselho directivo, sem direito a voto, as individualidades cuja presença se mostrar conveniente.
3 - As reuniões do conselho serão secretariadas, sem direito a voto, pelo secretário do ISCAL ou, na sua falta ou impedimento, pelo funcionário que for designado.
SECÇÃO III
Conselho científico
Artigo 19.º
Composição
1 - O conselho científico é composto pelos professores do ISCAL em efectividade de funções e pelo presidente do conselho directivo.
2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho científico, por cooptação, no máximo de três membros:
a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de competência reconhecida, pelos meios académicos, científicos e técnicos, em áreas do domínio de actividades do ISCAL.
3 - O exercício das funções dos membros cooptados nos termos do número anterior cessa com o termo do mandato do presidente do conselho directivo que os tiver proposto.
Artigo 20.º
Presidente e secretário do conselho científico
1 - O presidente, o vice-presidente e o secretário do conselho científico são eleitos de entre os seus membros, por escrutínio secreto, em reunião expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de 20 dias, e os seu mandatos têm a duração de dois anos.
2 - A eleição é feita por listas, considerando-se eleitos os membros da lista que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião.
3 - Se não se formar maioria absoluta, procede-se a segunda votação, a que apenas são admitidas as duas listas mais votadas na primeira.
4 - A eleição para presidente ou vice-presidente do conselho científico implica a perda do mandato de membro da assembleia de representantes, do conselho directivo ou do conselho pedagógico.
5 - O mandato do presidente do conselho científico apenas pode ser renovado por mais um mandato consecutivo.
Artigo 21.º
Competências
Compete ao conselho científico:
a) Definir, no quadro do IPL, as políticas do ISCAL nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, ouvido o conselho consultivo;
b) Propor, no âmbito da sua competência, a criação, extinção e alteração de cursos, e os correspondentes planos de estudo, definindo as necessárias integrações curriculares, ouvido o conselho pedagógico e o conselho consultivo;
c) Aprovar as propostas de fixação dos números máximos de matrículas anuais, ouvido o conselho consultivo;
d) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, ouvido o conselho pedagógico;
e) Propor a abertura de concurso para o preenchimento de vagas de professor, bem como a constituição dos respectivos júris;
f) Elaborar, nos termos da lei, as propostas de contratação e de renovação de contratos de docentes, investigadores não docentes e pessoal técnico adstrito às actividades científicas;
g) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo estatuto da carreira docente superior politécnica;
h) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
i) Deliberar sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
j) Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e de concessão de bolsas de estudo;
k) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;
l) Permitir que, a convite do presidente, assistam às reuniões do conselho científico, sem direito a voto, as individualidades cuja presença se considere conveniente;
m) Elaborar o seu próprio regulamento.
Artigo 22.º
Funcionamento
1 - O funcionamento do conselho científico é objecto de regulamento interno, que deve fixar o número e a época das reuniões ordinárias.
2 - Das reuniões havidas são lavradas actas.
SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 23.º
Composição e duração dos mandatos
1 - O conselho pedagógico é composto por dois professores, um dos quais presidirá e terá voto de qualidade, por dois outros docentes e por quatro discentes, eleitos pelos respectivos corpos.
2 - Os mandatos dos docentes e dos discentes terão a duração de dois anos e de um ano, respectivamente.
Artigo 24.º
Presidente e secretário
1 - Na sua primeira reunião o conselho pedagógico elege o presidente, de entre os professores eleitos, e o secretário de entre os seus membros, cabendo ao colégio decidir se a eleição se faz por listas ou se é uninominal.
2 - A eleição para presidente do conselho pedagógico implica a perda do mandato de membro da assembleia de representantes e de membro do conselho directivo.
3 - A eleição para presidente do conselho pedagógico implica igualmente a perda do mandato de presidente ou de vice-presidente do conselho científico.
Artigo 25.º
Competências
Compete ao conselho pedagógico:
a) Apresentar à assembleia de representantes o seu plano de actividades e o respectivo relatório de execução;
b) Propor as medidas que assegurem o regular funcionamento dos cursos ministrados pelo ISCAL e acções tendentes à melhoria do ensino;
c) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;
d) Dar parecer sobre as propostas de estruturação dos cursos apresentadas pelo conselho científico;
e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
f) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
g) Promover acções de formação pedagógica;
h) Organizar, em colaboração com os conselhos directivo e científico, conferências, estudos, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
i) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
j) Fazer propostas sobre o funcionamento da biblioteca;
k) Elaborar o seu próprio regulamento.
Artigo 26.º
Funcionamento
1 - O conselho pedagógico reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar, por sua própria iniciativa, a solicitação do conselho directivo ou a requerimento de um terço dos seus membros.
2 - Às reuniões do conselho pedagógico podem assistir, a convite do presidente e sem direito a voto, as individualidades cuja presença se mostrar conveniente.
3 - Das reuniões havidas são lavradas actas.
SECÇÃO V
Conselho administrativo
Artigo 27.º
Composição e competências
1 - Integram o conselho administrativo do ISCAL o presidente e um vice-presidente do conselho directivo e o secretário do ISCAL, sendo este substituído, nas suas faltas e impedimentos, por funcionário designado pelo conselho directivo.
2 - Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;
b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento;
c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do ISCAL, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos do IPL;
d) Promover a arrecadação de receitas;
e) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
f) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas, no prazo legalmente estabelecido, com respeito pelo disposto no artigo 42.º dos Estatutos do IPL;
g) Verificar a legalidade dos actos de administração relativos ao património do ISCAL;
h) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis do ISCAL;
i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente;
j) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
Artigo 28.º
Deliberações
1 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
2 - As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos autorizados.
3 - As requisições de fundos e as autorizações de pagamento são assinadas pelo presidente e por qualquer um dos outros elementos.
SECÇÃO VI
Conselho consultivo
Artigo 29.º
Composição
1 - O conselho consultivo é composto por:
a) O presidente do conselho científico, que presidirá;
b) Os presidentes dos conselhos directivo e pedagógico;
c) O presidente da mesa da assembleia de representantes;
d) O presidente da AEISCAL;
e) Um representante da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas;
f) Um representante da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;
g) Representantes do Ministério das Finanças e do Ministério da Justiça;
h) Um representante da Associação de Municípios;
i) Representantes das actividades económicas, científicas, profissionais e culturais, públicas e privadas, designados pela assembleia de representantes, sob proposta do conselho directivo, no máximo de 10;
j) Individualidades de méritos reconhecidos pelos meios académicos, científicos e profissionais, em áreas do domínio de actividades do ISCAL, designadas pela assembleia de representantes, sob proposta do presidente do conselho directivo, no máximo de 5.
2 - Os membros indicados nas alíneas i) e j) são designados por dois anos, pela assembleia de representantes, na sua primeira reunião após a da instalação.
3 - Quando for julgado conveniente, podem ser convocados para participar nas reuniões do conselho consultivo representantes das áreas científicas.
Artigo 30.º
Competências
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
a) Os planos de actividade do ISCAL;
b) A pertinência e validade dos cursos existentes;
c) Os projectos de criação de novos cursos;
d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
e) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo presidente do conselho directivo;
f) A realização de cursos de aperfeiçoamento, actualização e reciclagem.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o ISCAL e as autarquias, organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, especialmente de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.
Artigo 31.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, com periodicidade anual e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar.
2 - Das suas reuniões são elaboradas actas.
CAPÍTULO III
Serviços do ISCAL
Artigo 32.º
Serviços
1 - O ISCAL dispõe dos seguintes serviços:
a) Secretaria;
b) Serviços de informação e documentação;
c) Serviços de apoio informático.
2 - De acordo com as necessidades do ISCAL, podem ser criados outros serviços de apoio técnico.
SECÇÃO I
Artigo 33.º
Secretaria
A secretaria compreende as seguintes repartições:
a) A repartição de contabilidade e administração;
b) A repartição académica.
SUBSECÇÃO I
Repartição de contabilidade e administração
Artigo 34.º
Funções e estrutura
1 - A repartição de contabilidade e administração exerce a sua acção nos domínios do pessoal, da contabilidade, do orçamento e conta, do economato e inventário e do expediente e arquivo dos seus documentos.
2 - A repartição de contabilidade e administração integra as secções de pessoal e expediente e de contabilidade e património.
3 - Adstrita à repartição de contabilidade e administração funciona a tesouraria, com as competências previstas na lei.
Artigo 35.º
Competências da secção de pessoal e expediente
À secção de pessoal e expediente compete:
a) Informar e submeter a despacho os processos de recrutamento, selecção, provimento, promoção, recondução, prorrogação, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação de pessoal;
b) Processar as folhas de vencimentos, salários, gratificações e outros abonos;
c) Elaborar as guias e relações para entrega, ao Estado ou a outras entidades, das importâncias, descontos ou reposições que lhes sejam devidas;
d) Instruir os processos de acumulação, faltas, licenças e classificação de serviço;
e) Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares, designadamente os respeitantes a abono de família, prestações complementares, ADSE, pensão de sobrevivência e subsídio por morte;
f) Instruir os processos relativos a trabalho extraordinário, prestação de serviços, recuperação de vencimento, deslocações e ajudas de custo;
g) Elaborar certidões, declarações e notas do tempo de serviço;
h) Elaborar, anualmente, as listas de antiguidade do pessoal;
i) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
j) Promover acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal não docente do ISCAL;
k) Organizar o movimento de entradas e saídas do expediente;
l) Manter organizado e actualizado o respectivo arquivo.
Artigo 36.º
Competências da secção de contabilidade e património
À secção de contabilidade e património compete:
a) Elaborar os projectos de orçamento;
b) Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de reforço e transferência de verbas e os de antecipação de duodécimos;
c) Proceder ao registo, em sistema informatizado (aplicação do POC - Educação), de todo o processo orçamental de receita, nomeadamente emissão e cobrança;
d) Proceder ao registo, em sistema informatizado (aplicação do POC - Educação), de todo o processo orçamental de despesa, nomeadamente cabimentos, compromissos, processamentos, autorizações de pagamento e pagamentos;
e) Proceder à emissão de todos os meios de pagamento e ao registo e controlo dos recebimentos;
f) Efectuar o registo de movimentos de operações de tesouraria;
g) Organizar a conta de gerência de acordo com as instruções do Tribunal de Contas, aprovadas para os serviços com autonomia administrativa e financeira com contabilidade patrimonial (POC - Educação);
h) Assegurar a aquisição de bens e serviços, nos termos das disposições legais;
i) Zelar pela conservação e racional utilização do material e equipamento do ISCAL;
j) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis do ISCAL;
k) Manter organizado e actualizado o respectivo arquivo.
SUBSECÇÃO II
Repartição académica
Artigo 37.º
Funções e estrutura
A repartição académica exerce a sua acção no que respeita às actividades discentes e integra as secções de alunos e pedagógica.
Artigo 38.º
Competências da secção de alunos
À secção de alunos compete:
a) Prestar informação sobre as condições de ingresso e frequência nos cursos ministrados no ISCAL;
b) Organizar as candidaturas aos cursos de curta duração, de licenciatura e de outros;
c) Efectuar matrículas e inscrições;
d) Proceder ao registo de todos os actos respeitantes à vida escolar dos discentes;
e) Organizar e dar andamento aos procedimentos administrativos relativos a seminários, trabalhos de fim de curso e relatórios de estágio;
f) Elaborar certidões e declarações;
g) Efectuar estatísticas e listagens;
h) Manter actualizado o arquivo da actividade escolar.
Artigo 39.º
Competências da secção pedagógica
À secção pedagógica compete:
a) Organizar e informar os processos de habilitações especiais, transferências e reingressos;
b) Organizar os processos de equivalência e assegurar o respectivo expediente;
c) Elaborar as certidões relativas aos graus académicos ou diplomas conferidos pelo IPL, através do ISCAL;
d) Emitir os certificados de frequência dos cursos de curta duração realizados pelo ISCAL;
e) Manter organizado e actualizado o respectivo arquivo.
SECÇÃO II
Serviços de informação e documentação
Artigo 40.º
Competências
Os serviços de informação e documentação efectuam a recolha, tratamento, difusão e arquivo da documentação técnica, científica e pedagógica relacionada com as actividades do ISCAL na ligação e cooperação com as diferentes organizações afins.
SECÇÃO III
Serviços de apoio informático
Artigo 41.º
Estrutura
Os serviços de apoio informático são assegurados por técnico superior que seja possuidor de adequada formação, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
Representantes do ISCAL nos órgãos do IPL
Artigo 42.º
Assembleia do IPL
1 - Os professores e os equiparados, os assistentes e os equiparados, os discentes e o pessoal técnico, administrativo e auxiliar, são eleitos para a assembleia do IPL pelos respectivos corpos, devendo apresentar-se às eleições em listas separadas.
2 - Nas listas de professores e equiparados e nas de assistentes e equiparados, sempre que possível, deverá observar-se a proporção de 60% para os primeiros e de 40% para os segundos.
3 - Os representantes da comunidade, previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos do IPL, são designados pela assembleia de representantes na sua reunião ordinária de Novembro ou Dezembro, seleccionando-os de entre os membros do conselho consultivo exteriores ao ISCAL.
Artigo 43.º
Conselho geral do IPL
Os docentes, os discentes e o pessoal não docente são eleitos para o conselho geral do IPL pelos respectivos corpos, devendo apresentar-se às eleições em listas separadas.
CAPÍTULO V
Processo eleitoral
Artigo 44.º
Ambito de aplicação
Regem-se pelo disposto no presente capítulo os processos de eleição dos membros da assembleia de representantes e do conselho pedagógico e ainda dos docentes, discentes e pessoal não docente que serão representantes do ISCAL na assembleia e no conselho geral do IPL.
Artigo 45.º
Cadernos eleitorais
1 - O conselho directivo deve fazer elaborar e publicar os cadernos eleitorais de cada corpo, até 31 de Outubro de cada ano lectivo.
2 - Quaisquer reclamações sobre os cadernos eleitorais devem ser apresentadas no prazo de cinco dias após a sua publicação, cabendo ao conselho directivo julgá-las e mandar corrigir em conformidade, no prazo de três dias.
3 - Uma vez efectuadas essas correcções, os cadernos eleitorais são julgados definitivos e utilizados em todas as eleições realizadas durante o ano lectivo.
Artigo 46.º
Marcação de eleições
1 - Compete ao conselho directivo fixar a data das eleições, com observância dos prazos fixados nos números seguintes.
2 - As eleições devem ser marcadas em datas compreendidas entre 20 e 30 de Novembro.
3 - O anúncio da data de qualquer eleição será publicitado com uma antecedência mínima de 20 dias.
4 - A data das eleições não pode recair em sábado, domingo ou feriado nem em período de férias.
Artigo 47.º
Listas concorrentes
1 - A apresentação das listas de candidatos concorrentes terá lugar até 10 dias antes da data fixada para a sua realização.
2 - As listas devem:
a) Integrar tantos candidatos efectivos quantos os lugares a preencher, podendo ainda integrar candidatos suplentes em número não superior ao dos efectivos;
b) Vir acompanhadas da indicação do mandatário que as representará junto do conselho directivo e da comissão eleitoral;
c) Ser subscritas por 10 elementos do respectivo corpo eleitoral ou por 50 membros do mesmo conforme este englobe, respectivamente, menos ou mais de 500 elementos.
3 - O conselho directivo verificará, até ao dia limite para apresentação das listas, a sua regularidade, comunicando, por carta registada com aviso de recepção, ao respectivo mandatário a aceitação ou a existência de irregularidade, a qual terá de ser suprida no prazo de dois dias úteis, sob pena de rejeição.
Artigo 48.º
Comissão eleitoral
1 - Para cada acto eleitoral existe uma comissão eleitoral composta pelos mandatários das listas e por um presidente, nomeado pelo conselho directivo.
2 - Compete à comissão eleitoral:
a) Deliberar sobre eventuais recursos apresentados contra a não aceitação de candidatos pelo conselho directivo;
b) Distribuir pelas listas concorrentes, para efeitos de propaganda eleitoral, os meios, espaços e tempos disponíveis, sem prejuízo do regular funcionamento do ISCAL;
c) Nomear os presidentes e vogais das mesas de voto e distribuir os delegados das listas concorrentes;
d) De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento da campanha e do acto eleitoral.
3 - O presidente da comissão eleitoral não pode ser candidato ou proponente de qualquer lista.
4 - Ao presidente da comissão eleitoral compete dirigir as respectivas reuniões, usando o direito de voto apenas em caso de empate, bem como informar o conselho directivo de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento das listas concorrentes.
Artigo 49.º
Campanha eleitoral
1 - A campanha eleitoral tem início no 8.º dia anterior ao acto eleitoral e termina doze horas antes do seu começo.
2 - O desenrolar da campanha eleitoral deve pautar-se pela observância dos princípios da liberdade de propaganda e da igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas em presença.
Artigo 50.º
Acto eleitoral
1 - A assembleia de voto abre às 9 e encerra às 21 horas.
2 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido voto por procuração ou por correspondência.
Artigo 51.º
Competências da mesa de voto
1 - Compete à mesa de voto:
a) Orientar o funcionamento do acto eleitoral, decidindo das questões suscitadas no seu decurso;
b) Proceder, após o encerramento das urnas, à contagem dos votos e à elaboração de uma carta, a enviar imediatamente ao conselho directivo, na qual registará os eventuais protestos formulados contra as decisões que proferiu e os resultados do escrutínio;
c) Afixar o resultado do escrutínio.
2 - A mesa pode ser dividida em secções de voto, cabendo a cada secção as competências indicadas no número anterior, na parte aplicável.
Artigo 52.º
Conversão dos votos em mandatos
O preenchimento dos lugares faz-se em função dos resultados apurados, de acordo com o sistema proporcional e o método de Hondt e é comunicado de imediato ao conselho directivo.
Artigo 53.º
Homologação
1 - Nas vinte e quatro horas seguintes ao apuramento dos resultados, o conselho directivo elabora um relatório a enviar ao IPL, do qual constem os resultados das eleições, os nomes dos candidatos eleitos, as deliberações proferidas e quaisquer outros actos relevantes.
2 - Se o IPL não se pronunciar nos 20 dias posteriores à recepção do relatório, consideram-se homologados os resultados da eleição.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 54.º
Mandatos
1 - O mandato inicia-se no 1.º dia de aulas do ano civil seguinte ao da eleição e cessa com a instalação do órgão com os novos membros eleitos.
2 - O mandato pode cessar antecipadamente por renúncia ou ocorrência de causa determinante da sua perda.
3 - A renúncia é livre e admissível a todo o tempo.
4 - Para além dos casos previstos nos artigos 9.º, n.º 2, 16.º, n.os 3 e 4, 20.º, n.º 4, e 24.º, n.os 2 e 3, destes Estatutos, perdem o mandato:
a) Os membros que derem mais de três faltas consecutivas ou cinco interpoladas às reuniões, não consideradas justificadas pelo respectivo órgão;
b) Os membros eleitos a quem haja sido aplicada a pena disciplinar de multa ou outra mais grave.
5 - Sempre que o titular de um órgão de gestão não se encontre em efectividade de funções no ISCAL, nomeadamente por motivo de doença, pelo exercício de um direito, como o gozo de licença ou de dispensa, ou pelo cumprimento de um dever, verifica-se a suspensão do exercício do cargo, desde que o impedimento se prolongue ou seja previsível prolongar-se por mais de 30 dias.
6 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o membro eleito será substituído pelos elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e pela ordem indicada, procedendo-se, na falta destes e de suplentes, a nova eleição pelo respectivo corpo, se o número de vagas criadas exceder metade da sua representação.
7 - Os membros investidos nos termos do número anterior cessam as suas funções quando terminar a suspensão do substituído ou quando se completar o mandato dos cessantes.
Artigo 55.º
Normas gerais de funcionamento
1 - Nenhum órgão pode deliberar:
a) Em primeira convocação, se não estiver presente a maioria legal dos seus membros com direito a voto;
b) Em segunda convocação, se não estiver presente, pelo menos, um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três.
2 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, salvo se for exigível maioria qualificada ou for suficiente maioria relativa.
3 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa devem ser tomadas por escrutínio secreto.
4 - Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei, cometidas no exercício das suas funções, salvo se, tendo ficado vencidos na deliberação tomada, fizerem registo na acta da respectiva declaração de voto.
5 - As reuniões dos órgãos colegiais não podem ter lugar durante as férias nem em sábados, domingos e feriados, sem prejuízo de as reuniões extraordinárias poderem ocorrer em férias, mas apenas por motivos imperiosos e imprevistos decorrentes do funcionamento dos serviços.
6 - Todos os órgãos colegiais dispõem do poder de auto-organização, podendo elaborar o seu regulamento interno.
Artigo 56.º
Revisão
1 - Os Estatutos do ISCAL podem ser revistos a todo o tempo, devendo ser objecto de reapreciação pelo menos de cinco em cinco anos.
2 - A iniciativa da revisão dos Estatutos compete aos órgãos do ISCAL e a qualquer docente, discente ou membro do pessoal não docente.
3 - As alterações dos Estatutos são aprovadas por maioria de dois terços dos membros da assembleia de representantes em efectividade de funções.
Artigo 57.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de Outubro de 2001. - O Administrador, António Marques.