Deliberação 1751/2001. - Deliberação sobre renovação do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora com a denominação "RVS - Rádio Voz do Sorraia", de que é titular A Voz do Sorraia - Emissor Regional do Concelho de Coruche, C. R. L. - 1 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) recebeu, a coberto de ofício do Instituto da Comunicação Social, o processo relativo ao pedido de renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação "RVS - Rádio Voz do Sorraia", na frequência de 94,7 MHz, do concelho de Coruche, de que é titular A Voz do Sorraia - Emissor Regional do Conselho de Coruche, C. R. L., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser emitida a devida deliberação.
2 - A AACS, para cumprimento desta sua competência, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes elementos:
2.1 - Requerimento para autorização da renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora;
2.2 - Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Coruche;
2.3 - Cópia da licença radioeléctrica para emitir em FM, na frequência de 94,7 MHz;
2.4 - Cópia dos estatutos;
2.5 - Declarações de que a requerente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão;
2.6 - Linhas gerais da programação e mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;
2.7 - Estatuto editorial da RVS - Rádio Voz do Sorraia;
2.8 - Memória descritiva da actividade desenvolvida nos últimos dois anos;
2.9 - Informação relativa às contas dos últimos dois anos de exercício.
3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que A Voz do Sorraia - Emissor Regional do Concelho de Coruche, C. R. L.:
3.1 - Requereu à AACS a renovação do seu alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação de RVS - Rádio Voz do Sorraia, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97;
3.2 - Detém esse alvará desde 6 de Março de 1989, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97, de validade de 10 anos para uma rádio de cobertura local;
3.3 - Detém licença radioeléctrica, passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal;
3.4 - Apresentou cópia dos respectivos estatutos;
3.5 - Declarou não deter participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, pelo que respeita o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 130/97;
3.6 - Emite uma grelha de programas cujas linhas gerais da programação e respectivo horário se consideram aceitáveis para este tipo de operador;
3.7 - Dispõe de um estatuto editorial elaborado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro, encontrando-se o mesmo depositado nesta Alta Autoridade, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo referenciado;
3.8 - A actividade desenvolvida nos últimos dois anos tem-se mantido, conforme informação enviada pela própria, fiel ao seu projecto inicial, no qual se destaca a importância dada à informação do concelho em que está inserida;
3.9 - Analisada a documentação económico-financeira remetida para apreciação, verifica-se que A Voz do Sorraia - Emissor Regional do Concelho de Coruche, C. R. L., apresentou lucros, embora modestos, nos dois exercícios em estudo e tem a sua situação regularizada perante o Estado e a segurança social, factores que indiciam capacidade de recuperação face a resultados menos positivos de anos anteriores.
4 - Nestes termos, analisado o processo relativo ao pedido de renovação do alvará em causa e encontrando-se satisfeitas as normas legais atinentes, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, de acordo com a alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, delibera renovar o alvará para o exercício de radiodifusão sonora com a denominação "RVS - Rádio Voz do Sorraia", de que é titular A Voz do Sorraia - Emissor Regional do Concelho de Coruche, C. R. L.
Esta renovação foi aprovada por unanimidade com votos de Fátima Resende (relatora), Armando Torres Paulo (presidente), Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
17 de Outubro de 2001. - O Presidente, Armando Torres Paulo.