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Acordo 92/2001, de 30 de Outubro

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Texto do documento

Acordo 92/2001. - Acordo de colaboração técnica e financeira entre o Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo e a Câmara Municipal de Montemor-o-Novo. - Aos 31 dias do mês de Agosto de 2001, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrado, entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado pelo presidente do Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, representada pelo director regional e a Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, representada pelo presidente, um acordo de colaboração técnica e financeira que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do acordo

1 - Constitui objecto do presente acordo de colaboração a realização de acções de investimento com vista à execução dos seguintes projectos, no âmbito do reforço do abastecimento de água ao concelho de Montemor-o-Novo:

a) Abertura de um furo para reforçar o abastecimento ao Escoural;

b) Aquisição de uma bomba submersível.

2 - A Câmara Municipal de Montemor-o-Novo será a dona da obra.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do acordo de colaboração

Sem prejuízo de eventual revisão, por acordo entre as entidades subscritoras, o período de vigência deste acordo decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.

Cláusula 3.ª

Meios financeiros

1 - Compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água, adiante designado por INAG, prestar apoio financeiro até ao limite de 1 250 550$00 a distribuir pelas componentes referidas no n.º 1 da cláusula 1.ª, de acordo com o quadro n.º 1 em anexo, representando cerca de 80% do custo total estimado, que é de 1 563 188$00.

2 - Durante o período de vigência deste acordo, desde que obtido o acordo do INAG, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão das obras que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do INAG, excepto se houver antecipação da conclusão das obras, situação em que se poderão antecipar os pagamentos, caso haja disponibilidades financeiras suficientes.

3 - Se após a execução de todas as componentes previstas neste acordo se verificar haver saldo em alguma delas e outras deficientemente dotadas, poder-se-á fazer ajuste entre elas, dentro do valor global previsto, não sendo necessário para tal proceder à revisão do acordo.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das entidades subscritoras

No âmbito do presente acordo:

1 - Compete ao INAG:

a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;

b) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos, referentes às obras abrangidas pelo acordo, com base na apreciação técnica efectuada pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo (DRAOT Alentejo) ou pelo INAG;

c) Homologar o processo de adjudicação das obras, devendo, para o efeito, ter um representante nas comissões de abertura e análise das propostas;

d) Verificar, por parte do Estado, as condições de execução do projecto aprovado, prestar apoio técnico às obras e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;

e) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso previamente visados pelo coordenador do acordo, o INAG liquidará à Câmara Municipal de Montemor-o-Novo a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo acordo já em curso ou concluídos antes da data da assinatura deste.

2 - Compete à Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, na sua qualidade de dona da obra:

a) Promover a abertura de concurso para a adjudicação das obras ou outras formas legais de proceder à sua execução;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dona da obra, garantindo a conclusão, dentro dos prazos previstos, das acções e investimentos que integram o projecto;

c) Submeter à DRAOT Alentejo para análise e parecer a programação material e financeira dos trabalhos assim como de todas as alterações que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;

d) Fiscalizar a execução das obras directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 5.ª deste acordo;

e) Fazer mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento contribuindo com a proporção que, nos termos do presente acordo, for da sua responsabilidade;

f) Não proceder à adjudicação de novas obras e aquisição de equipamentos, incluídos no âmbito do presente acordo, sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;

g) Dar imediato conhecimento à DRAOT Alentejo de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do acordo e que possam comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;

h) Submeter obrigatoriamente à DRAOT Alentejo, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, a qual os submeterá posteriormente à consideração do INAG;

i) Proceder à recepção das obras;

j) Assegurar a gestão do sistema de recursos hídricos, resultante das obras que são objecto deste acordo, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema após a conclusão das obras que o constituem.

3 - Compete à DRAOT Alentejo:

a) Apreciação e aprovação dos projectos;

b) Acompanhamento da execução física e financeira da obra, incluindo a conferência dos autos de medição;

c) Participar nas comissões de adjudicação das obras.

Cláusula 5.ª

Comissão de acompanhamento

A comissão de acompanhamento da execução deste acordo de colaboração será constituída por um representante das seguintes entidades:

Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo em representação do Instituto da Água, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do acordo;

Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;

e terá como funções, designadamente:

a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do acordo, até à conclusão das obras assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;

b) Acompanhar a execução das obras;

c) Elaborar relatório final da execução do acordo.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

1 - A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INAG, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente acordo.

2 - Em 2001 será utilizada a dotação correspondente inscrita no capítulo 50, divisão 05, subdivisão 02 - 0559, contratos-programa, Projecto 006 - Apoios a programas regionais, classificação económica 07.01.04, actividade 092 - Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, distrito de Évora (07).

Cláusula 7.ª

Custos técnicos e administrativos

Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da DRAOT Alentejo, relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica das obras previstas neste acordo, é cobrada uma taxa de 2% sobre a participação financeira do INAG, taxa essa que será repartida equitativamente entre o INAG e a DRAOT Alentejo.

Cláusula 8.ª

Penalidades

O incumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 da cláusula 4.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data de assinatura do presente documento, o INAG não proceda a qualquer participação financeira por seu intermédio ou por delegação de outras entidades, em investimentos de natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Câmara Municipal de Montemor-o-Novo.

Cláusula 9.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

1 - A dona da obra obriga-se a colocar, no local dos trabalhos, placa onde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território através do INAG. Caso exista placa alusiva a financiamento por fundos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado também o financiamento do INAG.

2 - Se for afixada, no local da obra, placa que informe as entidades intervenientes na construção, nela deverá constar também o INAG.

Cláusula 10.ª

Revisão do acordo

O presente acordo poderá ser revisto se ocorrerem alterações anormais e imprevisíveis das circunstâncias que determinem o seu clausulado.

Cláusula 11.ª

Resolução do acordo

1 - O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente acordo poderá dar origem à sua resolução.

2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do acordo o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.

Cláusula 12.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente acordo, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

31 de Agosto de 2001. - Pelo Presidente do Instituto da Água, o Vice-Presidente, Manuel Lacerda. - O Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

QUADRO N.º 1

Acções do acordo - Cronograma do investimento

Componentes ... 2001 ... Total

Execução de furos ... 968 888$00 ... 968 888$0000

Aquisição de bomba ... 594 300$00 ... 594 300$0000

Total ... 1 563 188$00 ... 1 563 188$0000

QUADRO N.º 2

Fontes de financiamento

Fontes ... 2001 ... Total

OE - INAG 80 ... 1 250 550$00 ... 1 250 550$0000

Câmara Municipal de Montemor-o-Novo 20% ... 312 638$00 ... 312 638$0000

Total ... 1 563 188$00 ... 1 563 188$0000

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1948172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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