Acordo 90/2001. - Acordo de colaboração técnica e financeira entre o Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Alentejo e a Câmara Municipal de Odemira. - Aos 31 dias do mês de Agosto de 2001, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrado, entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado pelo presidente do Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, representada pelo director regional e a Câmara Municipal de Odemira, representada pelo presidente, um acordo de colaboração técnica e financeira que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do acordo
1 - Constitui objecto do presente acordo de colaboração a realização de acções de investimento com vista à execução dos seguintes projectos, no âmbito do reforço do abastecimento de água ao concelho de Odemira:
a) Abertura de três furos para reforçar o abastecimento a Luzianes, Nave Redonda e Castelão.
2 - A Câmara Municipal de Odemira será o dono da obra.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do acordo de colaboração
Sem prejuízo de eventual revisão, por acordo entre as entidades subscritoras, o período de vigência deste acordo decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.
Cláusula 3.ª
Meios financeiros
1 - Compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água, adiante designado por INAG, prestar apoio financeiro até ao limite de 2 270 280$00, a distribuir pelas componentes referidas no n.º 1 da cláusula 1.ª, de acordo com o quadro n.º 1 em anexo, representando cerca de 80% do custo total estimado, que é de 2 837 850$00.
2 - Durante o período de vigência deste acordo, desde que obtido o acordo do INAG, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão das obras que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do INAG, excepto se houver antecipação da conclusão das obras, situação em que se poderão antecipar os pagamentos, caso haja disponibilidades financeiras suficientes.
3 - Se após a execução de todas as componentes previstas neste acordo se verificar haver saldo em alguma delas e outras deficientemente dotadas, poder-se-á fazer ajuste entre elas, dentro do valor global previsto, não sendo necessário para tal proceder à revisão do acordo.
Cláusula 4.ª
Direitos e obrigações das entidades subscritoras
No âmbito do presente acordo:
1 - Compete ao INAG:
a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;
b) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos, referentes às obras abrangidas pelo acordo, com base na apreciação técnica efectuada pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo (DRAOT - Alentejo) ou pelo INAG;
c) Homologar o processo de adjudicação das obras, devendo, para o efeito, ter um representante nas comissões de abertura e análise das propostas;
d) Verificar, por parte do Estado, as condições de execução do projecto aprovado, prestar apoio técnico às obras e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;
e) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso previamente visados pelo coordenador do acordo, o INAG liquidará à Câmara Municipal de Odemira a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo acordo já em curso ou concluídos antes da data da assinatura deste.
2 - Compete à Câmara Municipal de Odemira, na sua qualidade de dono da obra:
a) Promover a abertura de concurso para a adjudicação das obras ou outras formas legais de proceder à sua execução;
b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro dos prazos previstos, das acções e investimentos que integram o projecto;
c) Submeter à DRAOT - Alentejo para análise e parecer a programação material e financeira dos trabalhos assim como de todas as alterações que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;
d) Fiscalizar a execução das obras directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 5.ª deste acordo;
e) Fazer mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento contribuindo com a proporção que, nos termos do presente acordo, for da sua responsabilidade;
f) Não proceder à adjudicação de novas obras e aquisição de equipamentos, incluídos no âmbito do presente acordo, sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;
g) Dar imediato conhecimento à DRAOT - Alentejo de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do acordo e que possam comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;
h) Submeter obrigatoriamente à DRAOT - Alentejo, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, a qual os submeterá posteriormente à consideração do INAG;
i) Proceder à recepção das obras;
j) Assegurar a gestão do sistema de recursos hídricos, resultante das obras que são objecto deste acordo, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema após a conclusão das obras que o constituem.
3 - Compete à DRAOT - Alentejo:
a) Apreciação e aprovação dos projectos;
b) Acompanhamento da execução física e financeira da obra, incluindo a conferência dos autos de medição;
c) Participar nas comissões de adjudicação das obras.
Cláusula 5.ª
Comissão de acompanhamento
A comissão de acompanhamento da execução deste acordo de colaboração será constituída por um representante das seguintes entidades:
DROT - Alentejo, em representação do INAG, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do acordo;
Câmara Municipal de Odemira;
e terá como funções, designadamente:
a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do acordo até à conclusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;
b) Acompanhar a execução das obras;
c) Elaborar relatório final da execução do acordo.
Cláusula 6.ª
Dotação orçamental
1 - A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INAG, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente acordo.
2 - Em 2001 será utilizada a dotação correspondente inscrita no capítulo 50, divisão 05, subdivisão 02 - 0559, contratos-programa, Projecto 006 - Apoios a programas regionais, classificação económica 07.01.04, actividade 030 - Câmara Municipal de Odemira, distrito de Beja (02).
Cláusula 7.ª
Custos técnicos e administrativos
Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da DRAOT - Alentejo, relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica das obras previstas neste acordo, é cobrada uma taxa de 2% sobre a participação financeira do INAG, taxa essa que será repartida equitativamente entre o INAG e a DRAOT - Alentejo.
Cláusula 8.ª
Penalidades
O incumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 da cláusula 4.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data de assinatura do presente documento, o INAG não proceda a qualquer participação financeira por seu intermédio ou por delegação de outras entidades, em investimentos de natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Câmara Municipal de Odemira.
Cláusula 9.ª
Publicidade do financiamento e apoio técnico
1 - O dono da obra obriga-se a colocar, no local dos trabalhos, placa onde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território através do INAG. Caso exista placa alusiva a financiamento por fundos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado também o financiamento do INAG.
2 - Se for afixada, no local da obra, placa que informe as entidades intervenientes na construção, nela deverá constar também o INAG.
Cláusula 10.ª
Revisão do acordo
O presente acordo poderá ser revisto se ocorrerem alterações anormais e imprevisíveis das circunstâncias que determinem o seu clausulado.
Cláusula 11.ª
Resolução do acordo
1 - O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente acordo poderá dar origem à sua resolução.
2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do acordo o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.
Cláusula 12.ª
Omissões
Em tudo o que for omisso no presente acordo, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Pelo Presidente do Instituto da Água, o Vice-Presidente, Manuel Lacerda. - O Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Odemira, (Assinatura ilegível.)
ANEXO
QUADRO N.º 1
Acções do acordo - Cronograma do investimento
Componentes ... 2001 ... Total
Execução de furos ... 2 837 850$00 ... 2 837 850$0000
Total ... 2 837 850$00 ... 2 837 850$0000
QUADRO N.º 2
Fontes de financiamento
Fontes ... 2001 ... Total
OE - INAG - 80% ... 2 270 280$00 ... 2 260 280$0000
Câmara Municipal de Odemira - 20% ... 567 570$00 ... 567 570$0000
Total ... 2 837 850$00 ... 2 837 850$0000