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Portaria 1782/2001, de 30 de Outubro

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Texto do documento

Portaria 1782/2001 (2.ª série). - Por portaria de 1 de Outubro de 2001 do GEN CEME, ingressaram nos QP da arma de cavalaria e foram promovidos ao posto de alferes, nos termos do artigo 214.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do EMFAR, os seguintes militares:

ASP AL (19438195) Mário Rocha Silva, RC 4 - 14,51.

ASP AL (19066496) Duarte Jorge Heitor Caldeira, EPC - 14,49.

ASP AL (02647195) Duarte Miguel de Carvalho Cigre, RL 2 - 14,37.

ASP AL (27431793) Venâncio José Couto Leitão, EPC - 14,35.

ASP AL (03918794) Pedro Nuno Antunes Ferreira, EPC, 14,32.

ASP AL (15191496) José Manuel dos Santos Guilherme, RC 4 - 14,07.

ASP AL (16466194) Fernando Jorge Ferreira Lopes, RC 3 - 13,76.

ASP AL (04290295) Luís Pedro Ferreira Leite dos Santos Aleixo, RC 6 - 13,65.

ASP AL (09235394) Pedro Miguel Tavares Cabral, RC 6 - 13,65.

ASP AL (02588495) Hugo Duarte Benevides Pamplona de Sousa, RC 4 - 13,21.

Estes oficiais contam a antiguidade desde 1 de Outubro de 2001, data a partir da qual têm direito ao vencimento do novo posto, ficando integrados no escalão 1 da estrutura remuneratória do posto de alferes, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.

Ficam na situação de quadro, nos termos do artigo 173.º do EMFAR.

São inscritos na lista geral de antiguidade do respectivo QE nos termos do n.º 1 do artigo 178.º do EMFAR.

10 de Outubro de 2001. - O Chefe da Repartição, José Caetano de Almeida e Sousa, COR ART.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1948044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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