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Deliberação 1688/2001, de 26 de Outubro

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Texto do documento

Deliberação 1688/2001. - Sob proposta da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 16.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, o senado, em reunião do dia 19 de Julho de 2001, tomou a seguinte deliberação:

Artigo 1.º

Criação

A Universidade do Algarve passa a conferir o grau de mestre em Psicologia, área de especialização de Psicologia da Saúde.

Artigo 2.º

Objectivos do curso

O curso de mestrado na área de especialização de Psicologia da Saúde tem como objectivos desenvolver um conjunto de conhecimentos, atitudes e competências no âmbito da investigação e da intervenção em Psicologia da Saúde.

Artigo 3.º

Organização e duração do curso

1 - O curso de mestrado em Psicologia da Saúde organiza-se pelo sistema de unidades de crédito e compreende uma parte curricular inicial, com a duração de dois semestres, e uma parte final, com a duração de dois semestres, destinada à preparação e apresentação de uma dissertação original. A distribuição de créditos é a seguinte:

1) Parte curricular - 16 créditos;

2) Seminários - 5 créditos.

2 - O grau de mestre será conferido após aprovação nas disciplinas da parte curricular e aprovação nos seminários e na dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - A parte curricular e o plano de estudos do curso são os constantes do anexo a esta deliberação.

4 - Pela conclusão, com aproveitamento, da parte curricular do curso de mestrado cabe a atribuição de um diploma de curso de especialização de pós-licenciatura em Psicologia da Saúde.

5 - As alterações ao plano de estudos do curso serão, para cada edição do curso, estabelecidas por despacho reitoral, sob proposta da comissão científica da área departamental de Ciências da Educação e Psicologia, aprovadas pelo conselho científico da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais. O plano de estudos poderá prever a inclusão de disciplinas de opção.

Artigo 4.º

Coordenação do mestrado

1 - O curso de mestrado será coordenado por uma comissão coordenadora, constituída por docentes doutorados em Psicologia e áreas afins, num mínimo de três, um dos quais presidirá, na qualidade de coordenador.

2 - Tanto o coordenador como os restantes elementos da comissão coordenadora serão nomeados por despacho reitoral, por períodos renováveis de dois anos, sob proposta da comissão científica da área departamental de Ciências da Educação e Psicologia, após aprovação em conselho científico da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais.

Artigo 5.º

Habilitações de acesso

São admitidos à candidatura à matrícula no curso:

1) Os titulares de uma licenciatura em Psicologia com a classificação mínima de 14 valores ou com classificação inferior, desde que detentores de currículo relevante no âmbito da Psicologia da Saúde;

2) Os titulares de outras licenciaturas, desde que tenham classificação mínima de 14 valores e um currículo relevante no âmbito da Psicologia da Saúde.

Artigo 6.º

Regulamento

O regulamento referente ao presente curso será submetido a homologação por despacho reitoral, sob proposta da comissão científica da área departamental de Ciências da Educação e Psicologia, aprovado pelo conselho científico da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, e dele constarão todas as informações referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 7.º

Propinas

São devidas propinas de matrícula e inscrição cujo quantitativo será aprovado por despacho reitoral, sob proposta da comissão científica da área departamental de Ciências da Educação e Psicologia, aprovado pelo conselho científico da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais.

Artigo 8.º

Classificação final

1 - Aos alunos que tenham concluído com aprovação a componente curricular do mestrado, e o requeiram, será emitido um diploma de curso de especialização de pós-licenciatura em que se indica a média aritmética foral obtida. Esta média será calculada tendo em conta o peso das respectivas unidades de crédito.

2 - A classificação do mestrado será atribuída de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, sendo expressa nas fórmulas de Recusado, Aprovado com a classificação de bom e Aprovado com a classificação de muito bom.

Artigo 9.º

Aplicação

A presente deliberação aplica-se a partir do ano lectivo que for determinado por despacho reitoral, sob proposta do conselho directivo da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais.

10 de Outubro de 2001. - A Directora, Julieta Mateus.

ANEXO

Curso de mestrado em Psicologia, na especialização de Psicologia da Saúde

Estrutura curricular

Área científica do curso - Psicologia.

Área de especialização - Psicologia da Saúde.

Duração do curso - dois anos.

Número de unidades de crédito por área científica:

Psicologia - 12;

Sociologia - 2;

Educação - 2.

Plano de estudos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1947820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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