Decreto-Lei 302/84
   
   de 12 de Setembro
   
   Considera-se conveniente institucionalizar-se a Banda de Música e Orquestra  Ligeira da Guarda Fiscal, cuja missão, embora se cumpra essencialmente no  âmbito do corpo militar que integra, contribuindo para o aumento do seu  prestígio e estreitamento do seu espírito de corpo, tem igualmente como  objectivo, ainda que acessório, a sensibilização cultural das populações.
  
A existência da Banda insere-se no programa em curso de reestruturação da Guarda Fiscal.
   Assim:
   
   O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da  Constituição, o seguinte:
  
Artigo 1.º É criada a Banda de Música e Orquestra Ligeira da Guarda Fiscal, na dependência do respectivo Comando-Geral, com os seguintes efectivos:
   1 major ou capitão;
   
   1 sargento-mor;
   
   3 sargentos-chefes;
   
   10 sargentos-ajudantes;
   
   38 primeiros-sargentos ou segundos-sargentos;
   
   22 cabos;
   
   10 soldados.
   
   Art. 2.º Para execução do disposto no artigo anterior é criada na Guarda  Fiscal a especialidade de músico.
  
Art. 3.º A missão da Banda cumpre-se essencialmente no âmbito do corpo militar que integra e acessoriamente no meio civil, com a finalidade de contribuir para a melhoria do nível cultural das populações.
Art. 4.º As condições de recrutamento, ingresso e carreira do pessoal músico e, bem assim, o regulamento da Banda de Música e Orquestra Ligeira da Guarda Fiscal serão estabelecidos por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do comandante-geral da Guarda Fiscal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.
   Promulgado em 5 de Setembro de 1984.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   Referendado em 10 de Setembro de 1984.
   
   O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
   
  
 
   
   
   
      
      
      