Decreto-Lei 302/84
de 12 de Setembro
Considera-se conveniente institucionalizar-se a Banda de Música e Orquestra Ligeira da Guarda Fiscal, cuja missão, embora se cumpra essencialmente no âmbito do corpo militar que integra, contribuindo para o aumento do seu prestígio e estreitamento do seu espírito de corpo, tem igualmente como objectivo, ainda que acessório, a sensibilização cultural das populações.
A existência da Banda insere-se no programa em curso de reestruturação da Guarda Fiscal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Banda de Música e Orquestra Ligeira da Guarda Fiscal, na dependência do respectivo Comando-Geral, com os seguintes efectivos:
1 major ou capitão;
1 sargento-mor;
3 sargentos-chefes;
10 sargentos-ajudantes;
38 primeiros-sargentos ou segundos-sargentos;
22 cabos;
10 soldados.
Art. 2.º Para execução do disposto no artigo anterior é criada na Guarda Fiscal a especialidade de músico.
Art. 3.º A missão da Banda cumpre-se essencialmente no âmbito do corpo militar que integra e acessoriamente no meio civil, com a finalidade de contribuir para a melhoria do nível cultural das populações.
Art. 4.º As condições de recrutamento, ingresso e carreira do pessoal músico e, bem assim, o regulamento da Banda de Música e Orquestra Ligeira da Guarda Fiscal serão estabelecidos por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do comandante-geral da Guarda Fiscal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 5 de Setembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.