Portaria 279/85
de 11 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 302/84, de 12 de Setembro, o seguinte:
1.º A Banda de Música e Orquestra Ligeira da Guarda Fiscal terá a seguinte constituição orgânica:
1 chefe de banda - major, capitão, capitão-tenente ou primeiro-tenente;
1 chefe-adjunto - sargento-mor;
3 sargentos-chefes;
10 sargentos-ajudantes;
38 primeiros-sargentos ou segundos-sargentos;
22 cabos;
10 soldados.
2.º O preenchimento das vagas de soldado aprendiz far-se-á por concurso, de entre:
a) Soldados provisórios oriundos das escolas de alistados da Guarda Fiscal;
b) Soldados da Guarda Fiscal que o requeiram e possuam os requisitos necessários.
3.º O preenchimento das vagas de soldado músico far-se-á de entre:
a) Soldados aprendizes aprovados no concurso para soldado músico;
b) Militares na efectividade de serviço ou civis que hajam cumprido a Lei do Serviço Militar aprovados no concurso para soldado músico.
4.º O preenchimento das vagas de cabo, segundo-sargento e sargento-ajudante far-se-á de entre os militares da Banda de Música da Guarda Fiscal com categoria imediatamente inferior aprovados no respectivo concurso.
5.º A promoção a primeiro-sargento, sargento-chefe e sargento-mor far-se-á segundo a legislação em vigor na Guarda Fiscal, com excepção das habilitações literárias exigíveis, que só serão consideradas a partir de 1 de Janeiro de 1990.
6.º Os indivíduos mencionados na alínea b) do n.º 3.º da presente portaria só poderão ingressar na Banda de Música da Guarda Fiscal quando não existirem no corpo militar elementos nas condições da alínea a) do referido número, tendo ainda de preencher os seguintes requisitos:
a) Serem de nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida nos termos da lei;
b) Terem qualidades morais e comportamento social e familiar que se ajuste às características de agente de autoridade;
c) Não terem sido condenados nem estarem pronunciados por qualquer crime;
d) Estarem classificados na 1.ª classe de comportamento militar ou na 2.ª classe sem castigos, podendo, excepcionalmente, ser admitidos aqueles que tenham sido punidos até 10 dias de detenção ou equivalente, mas cuja natureza da(s) falta(s) não seja motivo de eliminação;
e) Terem menos de 26 anos de idade na data do início do concurso respectivo;
f) Não terem sido dados como incapazes para o serviço militar;
g) Terem no mínimo 1,650 m de altura;
h) Demonstrarem a necessária aptidão física, intelectual e cultural para o serviço da Guarda Fiscal;
i) Possuírem como habilitações literárias a escolaridade mínima legal obrigatória.
7.º Os candidatos terão de apresentar na Repartição de Administração de Pessoal do Comando-Geral da Guarda Fiscal, durante o prazo de abertura do concurso respectivo, os seguintes documentos:
a) Para os candidatos em serviço na Guarda Fiscal:
1) Requerimento em papel selado, dirigido ao comandante-geral da Guarda Fiscal;
2) Nota de assentos actualizada;
b) Para os candidatos militares dos 3 ramos das Forças Armadas em serviço activo ou civis que hajam cumprido o serviço militar:
1) Requerimento em papel selado, dirigido ao comandante-geral da Guarda Fiscal;
2) Certificado de folha de matrícula;
3) Certificado de habilitações literárias;
4) Autorização das entidades superiores a que o requerente se encontre subordinado.
8.º Apenas será aberto concurso para a Banda de Música e Orquestra Ligeira da Guarda Fiscal quando se verificarem vagas no seu efectivo.
9.º O preenchimento da vaga de chefe da Banda da Guarda Fiscal far-se-á mediante requisição do Comando-Geral, previamente autorizada pelo Ministro das Finanças e do Plano, de entre os oficiais de qualquer ramo das Forças Armadas, ao respectivo Chefe do Estado-Maior.
10.º Pelo comandante-geral da Guarda Fiscal serão estabelecidas as normas referentes:
a) Aos concursos referidos nos n.os 2.º, 3.º, e 4.º;
b) Às disposições relativas à instrução do quadro permanente e preparatório para os concursos referidos na alínea a);
c) Às actuações da Banda de Música e Orquestra Ligeira;
d) À atribuição de direitos, deveres e competência do pessoal músico.
11.º Os elementos que faziam parte da Banda de Música antes da criação do respectivo quadro orgânico serão nele integrados, com os actuais postos, por despacho do comandante-geral, desde que o não requeiram em contrário, no prazo de 30 dias após a publicação da presente portaria.
12.º Os elementos referidos no número anterior que hajam já excedido os limites de idade estabelecidos para as respectivas promoções podem ser admitidos, durante o prazo de 1 ano a contar da data da entrada em vigor da presente portaria e de uma só vez, aos concursos para o posto imediato, nos termos do n.º 4.º
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 20 de Abril de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.