Aviso 8358-C/2001 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal de Santo Tirso, em sessão extraordinária de 16 de Outubro de 2001, aprovou a alteração do Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no dia imediato ao da presente publicação.
Mais se torna público que o projecto de alteração do Regulamento, aprovado em reunião camarária de 31 de Maio de 2001, foi submetido a inquérito público pelo período de 30 dias e publicado em suplemento na 2.ª série do Diário da República, de 17 de Agosto de 2001, distribuído em 27 de Agosto de 2001, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
17 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, António Alberto de Castro Fernandes.
ANEXO
Alteração ao Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos
Preâmbulo
O novo regime jurídico da urbanização e da edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, veio introduzir alterações aos tradicionais procedimentos de licenciamento municipal de loteamentos e obras de urbanização e de obras particulares.
As alterações propostas têm como objectivo alterar o Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos aprovado pela Assembleia Municipal em 4 de Dezembro de 1995 e publicado em 5 de Dezembro de 1995 na 2.ª série do Diário da República, com alterações aprovadas em reunião da Assembleia Municipal de 22 de Setembro de 1997 e publicadas em 13 de Novembro de 1997 na 2.ª série do Diário da República, de forma a adequar as suas disposições ao novo regime jurídico da urbanização e da edificação.
Dado que foi também consagrada como operação urbanística a utilização do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, na definição constante da alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e de forma a abranger as situações já previstas no Decreto-Lei 343/75, de 3 de Julho, foram previstas taxas para as respectivas autorizações.
As alterações da tabela de taxas resultam ainda da adaptação aos novos regimes de licenciamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares e de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas b) e d) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são aprovadas as seguintes alterações ao Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 8.º a 10.º, 12.º a 18.º e 22.º do Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Dezembro de 1995, com as alterações publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Setembro de 1997, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos serviços a prestar e às autorizações e licenças a conceder pela Câmara Municipal de Santo Tirso no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação, dele sendo parte integrante a tabela de taxas anexa.
Artigo 3.º
Liquidação
1 - ...
2 - O comportamento doloso, no fornecimento de elementos pelos interessados para liquidação das taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, determina, sem prejuízo da liquidação adicional, a instauração do respectivo procedimento criminal.
Artigo 6.º
Isenções, reduções e pagamento em prestações
1 - ...
a) ...
b) Os primeiros adquirentes de lotes, destinados à construção de habitação própria, atribuídos conforme regulamento aprovado em reunião da Câmara Municipal de 16 de Março de 1994 e sancionado pela Assembleia Municipal em 12 de Maio de 1994.
2 - ...
a) Construções ou loteamentos, por motivos de ordem social e económica devidamente justificados, confirmados pela Câmara Municipal;
b) Construção de habitação a custos controlados no âmbito dos contratos de desenvolvimento para habitação, devidamente comprovados pelo Instituto Nacional de Habitação;
c) ...
3 - Poderão beneficiar, por despacho do presidente da Câmara Municipal, de redução de taxas até 50% as seguintes obras:
a) Obras no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados, abreviadamente designado por RECRIA, e no âmbito do Programa de Apoio Financeiro para Realização de Obras em Habitação Própria Permanente, abreviadamente designado por SOLARH;
b) Obras nas partes comuns e nas fracções autónomas de prédios urbanos em regime de propriedade horizontal, ao abrigo do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal, abreviadamente designado por RECRIPH.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 8.º
Apreciação do processo
1 - A apreciação de requerimentos de informação prévia, comunicação prévia e de licença ou autorização está sujeita ao pagamento de taxa a efectuar aquando da entrada do respectivo processo na Câmara Municipal, que é estipulada em função do tipo e dimensão da obra a executar de acordo com o n.º 1 da secção I da tabela anexa.
2 - As taxas referidas no n.º 1 são aplicáveis aos aditamentos para alteração ou ampliação de projectos, excepto se estes decorrerem exclusivamente de sugestões da Câmara Municipal para adequação a projectos municipais e a estudos urbanísticos.
3 - Pela apreciação de novos pedidos de licença ou autorização, sem alterações do projecto, de processos cuja licença ou autorização tenham caducado, será cobrada taxa no valor de 50% da taxa prevista no número anterior.
Artigo 9.º
Licença e autorização de construção
1 - As taxas pelas licenças e autorizações de construção são cobradas por escalões e calculadas em função do valor da obra previsto nas estimativas orçamentais, a confirmar pelos serviços técnicos camarários, de acordo com o n.º 2 da secção I da tabela anexa.
2 - ...
3 - ...
4 - A cada construção, ainda que formando banda contínua com outra ou outras, corresponderá uma licença ou autorização, salvo a inviabilidade de apreciação em separado.
5 - No caso de pedido de ampliação ou de alteração parcial ou geral de um projecto já licenciado ou autorizado, antes da emissão da licença de utilização, a taxa deverá ser calculada em função do projecto resultante, deduzindo-se o valor da taxa paga pela licença anterior, desde que no prazo de validade da mesma.
6 - O valor da taxa pela emissão de nova licença ou autorização para renovação de licença ou autorização que haja caducado é calculado relativamente às obras que faltam executar, mediante estimativa a apresentar pelo requerente e a confirmar pelos serviços municipais.
7 - A emissão do alvará da licença parcial para a estrutura da construção prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação está sujeita ao pagamento da taxa definida no n.º 1, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da emissão do alvará de licença de construção para a globalidade da obra.
8 - São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
Artigo 10.º
Prorrogação do prazo da licença ou autorização
A segunda prorrogação do prazo da licença ou autorização para conclusão das obras na fase de acabamentos está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa prevista no n.º 1 do artigo 9.º, correspondente a 2% do valor daquela, por cada mês a mais.
Artigo 12.º
Isenção de licenciamento municipal
1 - As obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, quando não impliquem alteração da construção existente, estão isentas de licença ou autorização, carecendo apenas de prévia participação à Câmara Municipal para fins de fiscalização.
2 - As obras de alteração no interior de edifícios não classificados que não impliquem modificações da estrutura resistente, das cérceas, das fachadas, da forma dos telhados, assim como as obras de edificação ou demolição que pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escassa relevância urbanística, como tal previstas em regulamento municipal, estão igualmente isentas de licença ou autorização, sem prejuízo da comunicação prévia à Câmara Municipal, nos termos do regime jurídico da edificação e da urbanização, ficando sujeitas à taxa de apreciação prevista na alínea h) do n.º 1 da secção I da tabela.
Artigo 13.º
Licença especial para conclusão de obra inacabada
À concessão das licenças especiais para conclusão de obras inacabadas, quando requerida por terceiros, por motivo de falência ou insolvência do respectivo titular, será aplicada taxa no valor de 50% da taxa prevista no n.º 6 do artigo 9.º
Artigo 14.º
Licença ou autorização de utilização
1 - As taxas devidas pela licença ou autorização de utilização ou pela sua alteração serão liquidadas em função da utilização prevista para os edifícios e da sua dimensão, de acordo com o n.º 3 da secção I da tabela anexa.
2 - ...
3 - Verificando-se a ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem a respectiva licença de utilização, ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará, as taxas devidas pela licença ou autorização de utilização ou suas alterações serão elevadas ao triplo.
4 - São aplicáveis no caso de deferimento tácito as taxas previstas para o deferimento expresso.
Artigo 15.º
Apreciação do processo
1 - A apreciação de requerimentos de informação prévia e de licença ou autorização para realização de operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos está sujeita ao pagamento de taxa, a efectuar aquando da entrada do respectivo processo na Câmara Municipal, sendo estipulada em função da dimensão da obra e da ocupação proposta, de acordo com o n.º 1 da secção II da tabela anexa.
2 - As taxas referidas no n.º 1 são aplicáveis aos aditamentos para alteração ou ampliação de projectos em fase de apreciação, sendo cobradas em função do número de unidades alteradas ou a mais.
3 - Pela apreciação de novos pedidos de licença ou autorização, sem alterações do projecto, de processos cuja licença ou autorização tenham caducado, será cobrada taxa no valor de 50% da taxa prevista no número anterior.
Artigo 16.º
Licença ou autorização de operações de loteamenobras de urbanização ou remodelação de terrenos
1 - A licença ou autorização para realização de operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos está sujeita ao pagamento de taxa, a efectuar aquando da emissão do respectivo alvará, sendo estipulada em função da dimensão da obra, de acordo com o n.º 2 da secção II da tabela anexa.
2 - São aplicáveis no caso de deferimento tácito as taxas previstas para o deferimento expresso.
Artigo 17.º
Legalização de obras de urbanização
Quando a obra estiver a ser executada ou se encontre concluída em licença, as taxas de licenciamento para a respectiva legalização serão elevadas ao triplo.
Artigo 18.º
Prorrogação do prazo da licença ou autorização
A segunda prorrogação do prazo da licença ou autorização para conclusão das obras na fase de acabamentos está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa prevista no artigo 16.º, correspondente a 5% do valor daquela, por cada mês a mais.
Artigo 22.º
Vistorias
1 - A realização de vistorias para emissão de licença ou autorização de utilização, recepção de obras de urbanização e de vistorias de segurança, de salubridade ou para verificação das condições de habitabilidade ou de utilização está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos n.os 4, 5 e 6 da secção III da tabela, as quais incluem as despesas de deslocação e remuneração dos peritos nomeados pela Câmara Municipal.
2 - À taxa prevista no número anterior acrescerá a importância legalmente fixada pela participação de peritos nomeados por outros organismos que, nos termos da lei, devam participar na comissão de vistorias.
3 - Sempre que para o andamento dos processos seja obrigatória, nos termos da lei, a realização de vistoria, a mesma será efectuada mesmo que não tenha sido expressamente requerida.
4 - As vistorias só serão realizadas depois de pagas as taxas correspondentes.
5 - Não se realizando a vistoria por motivo imputável ao interessado será devido o pagamento de nova taxa."
Artigo 2.º
É aditado ao Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Dezembro de 1995, com as alterações publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Setembro de 1997, o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 22.º-A
Requerimentos diversos e outras autorizações
1 - Os pedidos de apreciação de propriedade horizontal, de destaque de parcela e de desanexação de terreno e os pedidos de marcação de alinhamentos e nivelamentos e de localização de indústrias ou outros empreendimentos e infra-estruturas estão sujeitos ao pagamento das taxas definidas nos n.os 7 a 10 da secção III da tabela, a efectuar aquando da entrada do respectivo requerimento na Câmara Municipal.
2 - A autorização para utilização do solo para instalações especiais com interesse económico e com impacte urbanístico ou paisagístico, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, designadamente estaleiros, exposições de materiais ou mercadorias, antenas, depósitos e outras estruturas semelhantes, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no n.º 11 da secção III da tabela."
Artigo 3.º
É alterada a designação das secções I e II, que passam a ser denominadas "secção I, 'Obras de edificação e demolição'" e "secção II, 'Operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos'", respectivamente.
Artigo 4.º
É republicada em anexo a tabela de taxas referida no artigo 1.º
Artigo 5.º
As presentes alterações são aplicáveis aos procedimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente à data da sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
As alterações constantes do presente Regulamento entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)