Portaria 1089/82
de 19 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Administração Interna, da Educação, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, ao abrigo do artigo 4.º do Estatuto dos Jardins-de-Infância, aprovado pelo Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º São criados, para entrar em funcionamento no ano escolar de 1982-1983, os jardins-de-infância constantes do mapa I anexo à presente portaria e nas localidades nele expressamente mencionadas.
2.º Os lugares de educador de infância a afectar a cada jardim-de-infância assim criado são os constantes do mapa I acima referido.
3.º São acrescidos aos jardins-de-infância constantes do mapa II anexo à presente portaria, para entrar em funcionamento em 1982-1983, os lugares de educador de infância nele mencionados.
4.º Nos limites do critério imposto pelo n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 57/80, de 26 de Março, são criados os lugares de pessoal auxiliar de apoio, constantes dos mapas I e II anexos a esta portaria, que poderão ser preenchidos a partir da data da entrada em funcionamento dos jardins-de-infância, em função das disponibilidades orçamentais, mediante despacho prévio de autorização dos ministros competentes.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Educação, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, 25 de Outubro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Administração Interna, Roberto da Luz Carneiro, Secretário de Estado da Administração Regional e Local. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo Silva Barbosa. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
Mapa I anexo à Portaria 1089/82
(ver documento original)
Mapa II anexo à Portaria 1089/82
(ver documento original)