Portaria 1082/82
   
   de 17 de Novembro
   
   Considerando que se torna necessário prover o lugar de presidente da Comissão  de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes de entre personalidades com  reconhecida competência para o desempenho daquelas funções;
  
Considerando que, para o efeito, é conveniente alargar a respectiva área de recrutamento:
   Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de  Junho:
   
   Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura,  Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa:
  
1.º É alargada a área de recrutamento para o provimento do lugar de presidente da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes a indivíduos com elevada preparação técnica e comprovada experiência profissional, dispensando, para o efeito, a vinculação à função pública e ainda o requisito habilitacional a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
2.º O despacho de nomeação, nos termos do número anterior, será acompanhado para publicação do currículo do nomeado.
Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa, 18 de Outubro de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
 
   
   
   
      
      
      