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Portaria 1082/82, de 17 de Novembro

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Sumário

Alarga a área de recrutamento para o provimento do lugar de presidente da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.

Texto do documento

Portaria 1082/82
de 17 de Novembro
Considerando que se torna necessário prover o lugar de presidente da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes de entre personalidades com reconhecida competência para o desempenho daquelas funções;

Considerando que, para o efeito, é conveniente alargar a respectiva área de recrutamento:

Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa:

1.º É alargada a área de recrutamento para o provimento do lugar de presidente da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes a indivíduos com elevada preparação técnica e comprovada experiência profissional, dispensando, para o efeito, a vinculação à função pública e ainda o requisito habilitacional a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

2.º O despacho de nomeação, nos termos do número anterior, será acompanhado para publicação do currículo do nomeado.

Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa, 18 de Outubro de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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