Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato 2082-C/2001, de 19 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Contrato 2082-C/2001. - Acordo de colaboração técnica e financeira. - O restauro do Solar Corte Real e da Casa Brandão e Melo, bem como a sua refuncionalização, constitui uma das intervenções estruturantes a realizar no âmbito da AIBT das acções inovadoras de dinamização das aldeias, linha de acção aldeias históricas. A recuperação daqueles dois edifícios de reconhecido valor arquitectónico, classificados pela Direcção-Geral de Turismo, e a respectiva adaptação a pousada, da responsabilidade da Câmara Municipal de Celorico da Beira, envolvem a comparticipação financeira do FEDER nas componentes elegíveis do projecto técnico e realização de obra. No que respeita à gestão do equipamento, foi já assinado o contrato para a futura exploração entre a ENATUR e a Câmara Municipal de Celorico da Beira.

Numa perspectiva de reforço de parcerias na implementação de uma iniciativa de valorização do património, que contribuirá ainda para densificar e qualificar a rede de alojamento turístico nas aldeias históricas, é celebrado, aos 19 dias do mês de Outubro de 2001, entre o Ministério do Planeamento, representado pelo presidente da Comissão de Coordenação da Região do Centro, e a Câmara Municipal de Celorico da Beira, representada pelo seu presidente, um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, abrangido pelo regime estabelecido pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - Constitui objecto do presente contrato-programa o projecto Solar Corte-Real e Casa Brandão e Melo - Adaptação a Pousada, aprovado no âmbito da medida n.º 3, "Acções inovadoras de dinamização das aldeias", do eixo n.º 2 do Programa Operacional Regional do Centro, cujo investimento elegível ascende a Euro 4 207 431,55 (843 514 292$), sendo Euro 2 945 202,08 (590 460 004$) do FEDER (70%) e Euro 1 262 229,47 (253 054 288$) de contribuição pública nacional.

2 - Da referida contribuição pública nacional o Ministério do Planeamento, através da Comissão de Coordenação Regional do Centro, assegurará o montante máximo de Euro 817 073,48 (163 808 526$), correspondente a 20% do valor da adjudicação da obra, acrescidos de revisão de preços e IVA.

3 - A restante comparticipação pública nacional será assegurada pela Câmara Municipal de Celorico da Beira.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O presente contrato produz efeitos a partir do momento da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

1 - Cabe à Comissão de Coordenação da Região do Centro (CCRC):

a) Acompanhar a execução física e financeira dos trabalhos, verificar a colocação no local de construção de painel de divulgação do financiamento obtido, visar os autos de medição e verificar as facturas;

b) Processar a comparticipação financeira do Ministério do Planeamento, sobre os autos visados pela CCRC e na proporção do financiamento aprovado. Estes pagamentos têm por base os projectos que tenham obtido o parecer favorável da CCRC;

c) Prestar, na medida das suas possibilidades, apoio técnico à Câmara Municipal outorgante, designadamente no lançamento do concurso e fiscalização da obra.

2 - Cabe à Câmara Municipal contratante exercer os poderes que integram a sua qualidade de dono da obra, nomeadamente:

a) Elaborar e aprovar os respectivos estudos e projectos de execução, bem como recolher os pareceres técnicos que forem exigidos por lei;

b) Tomar as iniciativas conducentes à abertura de concurso para adjudicação da obra;

c) Organizar o dossiê do projecto de investimento;

d) Colocar no local de realização das obras painel de divulgação do financiamento obtido;

e) Fiscalizar a execução dos trabalhos, podendo, para o efeito, solicitar o apoio técnico da CCRC, de acordo com o disposto neste contrato;

f) Elaborar os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade;

g) Elaborar a conta final e proceder à recepção provisória e definitiva da obra.

Cláusula 4.ª

Instrumentos e responsabilidade de financiamento

1 - A participação financeira do Ministério do Planeamento (dotação CCRC) contempla os encargos da Câmara Municipal de Celorico da Beira com a execução do empreendimento previsto no presente contrato, até ao montante global máximo de Euro 817 073,48 (163 808 526$), assim distribuídos:

2001 - Euro 399 038,32 (80 000 000$);

2002 - Euro 418 035,16 (83 808 526$).

2 - Desde que devidamente fundamentado, poderá a Ministra do Planeamento autorizar a concessão de adiantamento, na observância das disponibilidades orçamentais existentes.

3 - O processamento da referida comparticipação fica sujeito ao parecer favorável da CCRC ao projecto, com observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

4 - O apoio financeiro da administração central não abrange os custos resultantes de altas de praça, revisões de preços não previstas na programação financeira, trabalhos a mais, erros e omissões.

5 - Caberá ao município de Celorico da Beira assegurar a parte do investimento não financiado pelo contrato-programa nos termos do n.º 1 da presente cláusula.

6 - Ao município de Celorico da Beira caberá a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.

Cláusula 5.ª

Estrutura de acompanhamento e controlo

A estrutura de acompanhamento e controlo de execução do contrato-programa será constituída pelos representantes da CCRC e da Câmara Municipal de Celorico da Beira.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

As verbas que asseguram a execução dos investimentos previstos neste contrato-programa são inscritas anualmente nos orçamentos da Câmara Municipal de Celorico da Beira e do Ministério do Planeamento (dotação CCRC) de acordo com a participação estabelecida na cláusula 4.ª

Cláusula 7.ª

Resolução do contrato

O incumprimento do objecto do presente contrato e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução, autorizando o município a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais até à integral restituição das verbas recebidas.

19 de Outubro de 2001. - O Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Centro, João Vasco Ribeiro. - O Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira, Júlio Santos.

Homologo.

19 de Outubro de 2001. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1946484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda