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Despacho 21738/2001, de 19 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 21 738/2001 (2.ª série). - Regulamento para o Controlo dos Cimentos nos Centros de Distribuição. - Com a recente adopção da norma harmonizada EN 197, no âmbito da directiva n.º 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa aos produtos da construção, o Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, que procede à transposição daquela directiva, passa a ter plena aplicação no que se refere à comercialização dos cimentos correntes.

No entanto, no que se refere à comercialização do cimento pelos centros de distribuição, a Comissão Europeia não considerou matéria harmonizada a secção 9, "Requisitos para os centros de distribuição", da norma EN 197-2, tornando-se necessário e urgente eliminar tal vazio legal, fixando as regras aplicáveis a estes centros.

De facto, a Comissão Europeia se, por um lado, considerou que a secção 9 da norma EN 197-2 não se inclui nos procedimentos de avaliação da conformidade conducentes à aposição da marcação CE, por outro, recomendou aos Estados-Membros que elaborassem legislação nacional, com base em tal secção da norma, que permita efectuar o controlo dos cimentos nos centros de distribuição.

Assim, importa estabelecer as regras aplicáveis à comercialização de cimentos ou ligantes hidráulicos pelos centros de distribuição, situados no território nacional, de modo a assegurar a manutenção da qualidade, identidade e conformidade desse cimento. Tais regras, a aprovar sob a forma de regulamento, têm a sua fonte no n.º 9 da NP EN 197-2.

Este Regulamento constitui um elemento de apoio às direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), as quais, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, são as entidades responsáveis pela fiscalização dos produtos da construção, permitindo, ainda, individualizar as eventuais situações de incumprimento referidas no artigo 12.º daquele diploma.

Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, cabe ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) E ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) acompanhar a aplicação do diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos.

Considerando que o principal objectivo deste diploma, e respectiva Directiva n.º 89/106/CEE, é garantir a segurança estrutural das obras que incorporam o cimento, e que, com o presente Regulamento, se pretende atingir essa mesma segurança, garantindo que o produto final fornecido ao utilizador não foi alterado em virtude da intervenção dos centros de distribuição.

Considerando que o LNEC e as DRE foram ouvidos sobre a proposta deste Regulamento;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento para o Controlo dos Cimentos nos Centros de Distribuição, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - Este despacho entra imediatamente em vigor.

28 de Agosto de 2001. - O Presidente, Carlos Ganopa.

Regulamento para o Controlo dos Cimentos nos Centros de Distribuição

1 - Objectivo - O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao controlo dos cimentos ou ligantes hidráulicos nos centros de distribuição situados em Portugal que pretendam comercializar, ou já comercializem, cimento certificado, com o objectivo de verificar a manutenção da sua qualidade, identidade e conformidade. Estas regras concretizam a secção 9 da NP EN 197-2: 2001 - "Cimentos. Parte 2: Avaliação da conformidade", conforme recomenda a Comissão Europeia no anexo ZA da NP EN 197-1 - "Cimentos. Parte 1: Composição, especificações e critérios de conformidade para os cimentos correntes".

O presente Regulamento define as tarefas dos centros de distribuição e das direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), as quais, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, são responsáveis pela fiscalização dos produtos da construção, e ainda do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), com a função de apoiar tecnicamente as DRE.

As verificações a realizar e a sua periodicidade são estabelecidas no presente, Regulamento para os cimentos abrangidos pela NP EN 197-1, cabendo ao LNEC efectuar as necessárias adaptações para outros cimentos ou ligantes hidráulicos, enquanto não forem publicadas as correspondentes normas portuguesas transpondo normas europeias harmonizadas ou aprovações técnicas europeias.

2 - Referências normativas:

NP EN 196-1 - Métodos de ensaio de cimentos. Determinação das resistências mecânicas;

NP EN 196-2 - Métodos de ensaio de cimentos. Análise química de cimentos;

NP EN 196-3 - Métodos de ensaio de cimentos. Determinação do tempo de presa e da expansibilidade;

NP EN 196-5 - Métodos de ensaio de cimentos. Ensaio de pozolanicidade dos cimentos pozolânicos;

NP EN 196-7 - Métodos de ensaio de cimentos. Métodos de colheita e preparação de amostras de cimento;

NP EN 196-21 - Métodos de ensaio de cimentos. Determinação do teor em cloretos, dióxido de carbono e álcalis nos cimentos;

NP EN 197-1 - Cimento. Composição, especificações e critérios de conformidade para cimentos correntes;

NP EN 197-2 - Cimento. Avaliação da conformidade;

NP EN 451-1 - Métodos de ensaio das cinzas volantes. Determinação do teor de óxido de cálcio livre;

ISO 2854 - Statistical interpretation of data - Techniques of estimation and tests relating to means and variances.

3 - Definições - para efeitos do presente Regulamento são aplicáveis as seguintes definições:

3.1 - Cimento certificado - cimento que tem aposta a marcação CE ou a marca nacional de conformidade com as normas, ou que tenha sido submetido aos reconhecimentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 139/96, de 14 de Junho.

3.2 - Cimento corrente - cimento abrangido pela NP EN 197-1.

3.3 - Centro de distribuição - instalação de manuseamento de cimento a granel (não localizada na fábrica) utilizada para a expedição de cimento, após transferência ou armazenamento, onde um intermediário tem inteira responsabilidade por todos os aspectos da qualidade do cimento.

3.4 - Intermediário - pessoa colectiva ou singular que obtém do fabricante cimento a granel certificado, que assume inteira responsabilidade de manter numa instalação de manuseamento a granel todos os aspectos da qualidade do cimento, e que a seguir fornece o cimento a outrem.

3.5 - Manual da qualidade do centro de distribuição - documento que fornece informação sobre o controlo efectuado por um intermediário num determinado centro de distribuição para garantir a manutenção da conformidade do cimento com os requisitos da norma de especificação de produto aplicável.

3.6 - Laboratório de ensaios - laboratório que mede, examina, ensaia, calibra ou de qualquer outro modo determina as características ou o desempenho de materiais ou de produtos.

3.7 - Ensaio - operação técnica que consiste na determinação de uma característica de um produto de acordo com um procedimento especificado.

3.8 - Método de ensaio - procedimento técnico especificado para a execução de um ensaio.

3.9 - Ensaios de recepção/identificação - ensaios efectuados por um intermediário sobre amostras por ele colhidas na recepção do cimento fornecido ao centro de distribuição.

3.10 - Ensaios de autocontrolo de confirmação - ensaios efectuados por um intermediário sobre amostras por ele colhidas no(s) ponto(s) de entrega do centro de distribuição.

3.11 - Ensaios de autocontrolo - ensaios efectuados em contínuo pelo fabricante sobre amostras de cimento colhidas no(s) ponto(s) de entrega da fábrica ou do entreposto.

3.12 - Ensaios de acompanhamento - ensaios efectuados pelo LNEC e pelo intermediário sobre as mesmas amostras de cimento colhidas no(s) ponto(s) de entrega do centro de distribuição.

3.13 - Controlo da qualidade - conjunto das técnicas e actividades de carácter operacionais utilizadas com vista a satisfazer os requisitos da qualidade.

3.14 - Amostra - porção de cimento colhida de uma só vez e no mesmo local para a realização dos ensaios previstos. Pode ser obtida por uma ou mais tomas imediatamente seguidas.

3.15 - Valor característico especificado - valor característico de uma propriedade mecânica, física ou química que, no caso de um limite superior, não pode ser excedido ou, no caso de um limite inferior, tem de ser no mínimo satisfeito.

3.16 - Valor limite para resultado individual - valor de uma propriedade mecânica, física ou química que - para qualquer resultado individual de ensaio - no caso de um limite superior, não pode ser excedido ou, no caso de um limite inferior, tem de ser no mínimo satisfeito.

4 - Instrução do pedido - o intermediário que pretenda comercializar cimento certificado, ou manter a sua comercialização, deverá previamente solicitar a respectiva autorização à DRE em cuja área se localiza o centro de distribuição. No pedido devem, ainda, ser indicados o tipo e classe de cimento e a fábrica de origem do mesmo.

O pedido será efectuado de acordo com o formulário anexo. Para instrução do processo devem ser enviados os documentos indicados no formulário, os quais serão analisados pela DRE, e satisfazer os custos de instrução do processo.

5 - Requisitos do intermediário:

5.1 - Exigências gerais - os intermediários que gerem centros de distribuição têm a responsabilidade de manter a qualidade, a identidade e a conformidade dos cimentos certificados.

O intermediário deve garantir que a conformidade do cimento certificado recebido a granel se mantém durante o transporte, a recepção, o armazenamento, a embalagem e a expedição e que a qualidade e a identidade do cimento serão asseguradas após a expedição, desde o fabricante ao utilizador. Tal deve ser demonstrado pela satisfação dos requisitos indicados neste Regulamento.

5.2 - Medidas para manter a qualidade do cimento - o intermediário deve demonstrar que aplica medidas para manter a qualidade do cimento certificado, e deve possuir um manual da qualidade que descreva os objectivos da qualidade e a estrutura organizacional nos termos do n.º 5.3.

Em particular, estas medidas devem incluir ensaios de recepção/identificação (v. n.º 6.1) com o fim de demonstrar que o cimento certificado fornecido a granel ao centro de distribuição não sofreu contaminação ou envelhecimento e corresponde ao cimento especificado nos contratos de compra ou de fornecimento. Complementarmente, deve tomar as medidas adequadas para assegurar que diferentes cimentos (tipos, classes de resistência ou origem diferentes) são mantidos separados e armazenados em silos distintos e que é evitada a sua contaminação.

5.3 - Manual da qualidade - A documentação e os procedimentos do intermediário para o aprovisionamento, transporte, recepção, manuseamento, armazenamento, ensaios e expedição do cimento devem constar do manual da qualidade do centro de distribuição, o qual deve descrever adequadamente, entre outros:

a) Os objectivos da qualidade e a estrutura organizacional, as responsabilidades e os poderes da direcção no que respeita à qualidade do produto e os meios técnicos para controlar, quer a manutenção dessa qualidade, quer o funcionamento efectivo do controlo interno da qualidade (v. n.º 5.4);

b) As técnicas de transporte, manuseamento, armazenamento e expedição do cimento e de controlo da qualidade, os processos e as acções sistemáticas que serão utilizadas (v. n.os 5.7.2 e 6.2.3);

c) As inspecções e os ensaios que serão efectuados, bem como a sua frequência (v. n.os 6.1 e 6.2).

O manual da qualidade do centro de distribuição elaborado pelo intermediário para cada centro de distribuição deve incluir um sistema adequado de documentação (v. n.º 5.6).

O manual da qualidade deve consignar e documentar os procedimentos adoptados para assegurar que o cimento recebido e expedido está conforme com as especificações técnicas. O manual pode reportar para documentos que forneçam pormenores adicionais sobre o ensaio de autocontrolo de amostras e sobre o controlo interno da qualidade. Esses documentos devem ser considerados incluídos no manual da qualidade do centro de distribuição.

5.4 - Sistemas de gestão:

5.4.1 - Declaração da política da qualidade - o manual da qualidade do centro de distribuição deve incluir uma declaração da direcção definindo a política da qualidade, objectivos e compromissos para a manutenção da qualidade do produto.

5.4.2 - Representante da direcção - o intermediário deve designar um representante da direcção que, para além de outras responsabilidades, deve ter a autoridade e a responsabilidade definidas para assegurar que os requisitos do presente Regulamento, para a avaliação da manutenção da conformidade, estão implementados e mantidos.

5.4.3 - Auditorias internas e revisão pela direcção - com o objectivo de assegurar a permanente adequabilidade e eficácia do manual da qualidade do centro de distribuição para satisfazer os requisitos do presente Regulamento, o intermediário deve efectuar, pelo menos uma vez por ano:

a) Auditorias internas abrangendo o âmbito do n.º 5;

b) Uma revisão pela direcção do controlo do aprovisionamento, transporte, recepção, manuseamento, armazenamento, ensaios e expedição, tendo em atenção os registos das auditorias internas.

5.5 - Formação - o manual da qualidade do centro de distribuição deve descrever as medidas tomadas para assegurar que todo o pessoal envolvido em actividades que possam afectar o controlo interno da qualidade e a manutenção da qualidade do produto tenha a experiência ou a formação apropriadas. Devem ser mantidos registos adequados.

5.6 - Sistema de documentação:

5.6.1 - Controlo de documentos - o representante da direcção deve ser responsável pelo controlo de todos os documentos e dados relacionados com o aprovisionamento, transporte, recepção, manuseamento, armazenamento, ensaios e expedição do centro de distribuição e com o plano de avaliação da conformidade.

Este controlo deve assegurar que edições actualizadas de todos os documentos estejam disponíveis nos locais próprios, que os documentos obsoletos sejam retirados e que as alterações ou modificações de qualquer documento sejam efectivamente introduzidas.

Deve ser estabelecida uma lista de referência para identificar a versão em vigor dos documentos, de forma a evitar o uso de documentos obsoletos.

5.6.2 - Registos da qualidade - o intermediário deve conservar os registos do controlo efectuado aos cimentos, durante pelo menos o período de tempo exigido para cumprir com a legislação aplicável.

5.7 - Controlo interno da qualidade:

5.7.1 - Laboratório de ensaios - o laboratório do intermediário deve dispor dos meios humanos e laboratoriais adequados à execução dos ensaios de recepção/identificação e de autocontrolo de confirmação. O equipamento para os ensaios deve ser regularmente verificado e calibrado, de acordo com os procedimentos e frequências estabelecidos no manual de qualidade do centro de distribuição.

O intermediário pode recorrer a um laboratório exterior acreditado no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ) para a realização destes ensaios.

O(s) laboratório(s) deve(m) ter capacidade para fornecer resultados atempadamente de modo adequado para o controlo do cimento.

5.7.2 - Manuseamento, armazenamento, embalagem e expedição - o manual da qualidade do centro de distribuição deve descrever as precauções tomadas para a protecção da qualidade do cimento, enquanto sob a responsabilidade do intermediário. Deve incluir uma descrição dos procedimentos utilizados no transporte, recepção, manuseamento, armazenamento, embalagem e expedição.

A documentação da expedição deve permitir a rastreabilidade em relação à fábrica de origem.

6 - Tarefas do intermediário - se o relatório da inspecção inicial indicar que o intermediário satisfaz os requisitos exigidos no n.º 5 (v. n.º 7.1), este será notificado pela DRE que instruiu o corres pondente processo, podendo iniciar a comercialização do cimento para o qual efectuou o pedido, implementando os controlos previstos nos n.os 6.1 e 6.2. Caso contrário, o intermediário deverá implementar acções correctivas que serão objecto de apreciação pela DRE, podendo, para o efeito, proceder a nova inspecção.

6.1 - Controlo na recepção - os ensaios de recepção/identificação a efectuar sobre as amostras, utilizando os métodos de ensaio referidos na norma de especificação de produto aplicável são:

a) Perda ao fogo;

b) Cal livre;

c) Expansibilidade (caso o valor da cal livre seja igualou superior a 2,50%).

A frequência mínima da amostragem para os ensaios de recepção/identificação é de uma amostra por fornecimento recebido, mas não inferior a uma amostra por 500 t, devendo cada amostra ser homogeneizada e dividida em duas partes: uma das partes será ensaiada no laboratório do intermediário e a outra deverá ser identificada com o tipo, classe de resistência, fábrica de origem, identificação do transporte e data de fornecimento, e guardada pelo período mínimo de três meses.

O intermediário deverá definir em procedimento próprio os critérios para efectuar a análise dos resultados dos ensaios de recepção/identificação no que se refere à rastreabilidade e ao envelhecimento ou contaminação do cimento. O intermediário poderá efectuar adicionalmente outros ensaios que considere relevantes para a identificação e recepção do cimento.

O procedimento seguido pelo intermediário e a análise dos resultados por ele realizada serão apreciados pela DRE nas inspecções. No entanto, os resultados dos ensaios de recepção/identificação efectuados nos primeiros três meses de comercialização de um cimento certificado deverão ser enviados ao LNEC para este proceder à sua avaliação.

6.2 - Autocontrolo de confirmação:

6.2.1 - Amostragem e propriedades a ensaiar - para um cimento certificado, o intermediário deve realizar os ensaios de autocontrolo de confirmação de amostras para verificar que o cimento mantém as suas propriedades. A frequência de amostragem e de ensaio, as propriedades a ensaiar e os métodos de ensaio, devem corresponder, pelo menos, ao especificado no quadro I.

QUADRO I

Propriedades a ensaiar e frequência mínima no autocontrolo de confirmação

(ver documento original)

Durante os primeiros três meses de comercialização de um cimento de expedição contínua, ou durante um período maior, de modo a ensaiar o mesmo número de amostras, o intermediário deverá duplicar a frequência de amostragem e ensaio para o cimento descarregado e armazenado no centro de distribuição.

Para cimentos que não sejam expedidos de modo contínuo, a frequência de ensaio e o local de colheita de amostras devem obedecer ao estipulado no n.º 8.1.

Todos os resultados de ensaios devem ser registados e comunicados mensalmente ao LNEC.

6.2.2 - Comparação com os resultados da fábrica e verificação da conformidade - os resultados individuais dos ensaios de autocontrolo de confirmação efectuado pelo intermediário devem, em relação a cada cimento certificado, situar-se dentro do intervalo dos valores máximo e mínimo dos resultados correspondentes de autocontrolo do fabricante em qualquer período de controlo considerado.

O intermediário deve, em complemento, efectuar mensalmente a avaliação da conformidade do cimento segundo os critérios da NP EN 197-1, em particular para o valor limite de resultado individual, e comunicá-la ao LNEC.

6.2.3 - Acções correctivas - se o cimento não satisfazer os critérios estabelecidos no n.º 6.2.2, o intermediário deve imediatamente determinar as causas, adoptar as acções correctivas e empreender uma revisão dos procedimentos do controlo de qualidade do centro de distribuição que sejam relevantes. Em particular, se não for satisfeito o valor limite para resultado individual, o intermediário deve identificar de imediato a quantidade afectada, adoptar a acção apropriada para evitar a sua expedição e informar os consumidores afectados caso tal cimento tenha já sido entregue. Todas as não conformidades e as correspondentes acções devem ser devidamente registadas.

No caso da não satisfação dos critérios indicados no n.º 6.2.2 originar uma notificação com advertência (v. n.º 7.4.3), a frequência mínima do ensaio de autocontrolo das propriedades não conformes deve ser duplicada por um período de dois meses a seguir à advertência, excepto se for demonstrado, e aceite pela DRE, que foram tomadas as medidas adequadas desde o início da ocorrência da não conformidade até à sua resolução, incluindo a duplicação da frequência mínima do ensaio de autocontrolo por um período não inferior a dois meses.

7 - Tarefas das DRE e do LNEC:

7.1 - Inspecção do centro de distribuição - a DRE deve efectuar uma inspecção inicial e, subsequentemente, uma vez por ano, proceder à fiscalização, à avaliação e à aceitação das medidas adoptadas pelo intermediário para manter a qualidade do cimento certificado. A inspecção deve avaliar, entre outros factos, se:

a) Cada cimento se encontra armazenado num ou mais silos separados, protegido para evitar contaminação e envelhecimento;

b) Os silos e ou os pontos de descarga se encontram devidamente identificados, indicando o tipo de cimento, a classe de resistência, a origem e qualquer identificação adicional exigida;

c) Os pontos de entrega do cimento permitem a colheita de amostras de acordo com os métodos constantes da norma EN 196-7;

d) O equipamento utilizado pelo laboratório responsável para ensaiar o cimento é o necessário para executar os ensaios aplicáveis (v. quadro I) segundo as respectivas normas;

e) O equipamento utilizado pelo laboratório responsável pelos ensaios exigidos pelo autocontrolo de confirmação se encontra verificado e calibrado segundo o manual de qualidade do centro de distribuição;

f) O laboratório responsável pelos ensaios tem capacidade para fornecer resultados atempadamente e de modo adequado para o controlo do cimento.

Em particular, devem ser considerados com especial cuidado os procedimentos adoptados para evitar os erros de encaminhamento dos cimentos ou a mistura de diferentes cimentos.

No caso de um centro de distribuição que já se encontre a expedir cimento e pretenda comercializar outro cimento, a DRE deverá decidir sobre a necessidade de efectuar uma inspecção inicial.

Após cada inspecção, a DRE deve elaborar um relatório da sua avaliação e enviá-lo ao intermediário. Caso os resultados da inspecção não sejam satisfatórios, o intermediário deverá implementar acções correctivas que serão objecto de apreciação pela DRE.

7.2 - Ensaios de acompanhamento - devem ser colhidas amostras, pela DRE, no(s) ponto(s) de entrega do cimento do centro de distribuição. Estas amostras são colhidas principalmente para permitir verificar a exactidão e a representatividade dos resultados de ensaio do intermediário.

7.2.1 - Número de amostras - o número de amostras colhido deve ser, em geral, de seis por ano para cada cimento certificado comercializado continuamente pelo dentro de distribuição. Quando determinados cimentos certificados não são comercializados continuamente esta frequência e o local de amostragem podem ser alterados por mútuo acordo entre a DRE e o intermediário.

7.2.2 - Colheita das amostras - cada amostra colhida deve ser homogeneizada e dividida em três subamostras. Os métodos utilizados para colher e preparar amostras devem estar de acordo com a EN 196-7. Uma subamostra deve ficar na posse do intermediário para ensaio e outra deve ser embalada, selada, etiquetada e remetida ao LNEC.

A terceira subamostra deve ser selada e guardada pelo intermediário por um período mínimo de três meses. Será utilizada se:

a) Uma das duas primeiras subamostras se perder, deteriorar ou ficar contaminada;

b) Em caso de litígio forem necessários ensaios adicionais.

As duas primeiras subamostras devem ser ensaiadas, uma pelo intermediário e a outra pelo LNEC, relativamente às propriedades enumeradas no quadro I, tendo em atenção o estabelecido na NP EN 197-1, para cada tipo de cimento.

A origem da areia normalizada CEN, segundo a NP EN 196-1, a utilizar nos ensaios de resistência de autocontrolo e de acompanhamento deve ser acordada entre o intermediário e o LNEC.

7.2.3 - Análise dos resultados - os resultados obtidos devem ser avaliados pelo LNEC duas vezes por ano, utilizados os procedimentos descritos no anexo A para a avaliação da representatividade e da exactidão dos resultados de resistência aos 28 dias.

Deverá ainda ser imediatamente comunicado à DRE a obtenção de qualquer valor que não satisfaça os critérios de conformidade para o valor limite de resultado individual.

7.3 - Avaliação dos resultados do autocontrolo de confirmação - o LNEC deve avaliar, pelo menos duas vezes por ano, os resultados dos ensaios de autocontrolo de confirmação do intermediário para verificar a conformidade com os critérios estatísticos de conformidade e com os valores limite para resultado individual, da norma de especificação de produto aplicável, em períodos de controlo apropriados.

Após a avaliação, o LNEC deve elaborar um relatório, no qual incluirá a análise dos resultados dos ensaios de acompanhamento (v. n.º 7.2.3) e enviá-lo à DRE.

7.4 - Acções - os relatórios elaborados a seguir às inspecções ao centro de distribuição (v. n.º 7.1) e à avaliação dos resultados do ensaio de autocontrolo e de acompanhamento (ver n.º 7.3) devem constituir a base para quaisquer decisões ou acções a adoptar pela DRE e devem ser considerados caso a caso.

7.4.1 - Período inicial - O LNEC apreciará, em relatório a enviar à DRE, os resultados dos ensaios de recepção/identificação e de autocontrolo de confirmação efectuados pelo intermediário nos primeiros três meses de comercialização do cimento para o qual foi efectuado o pedido. Se a apreciação não for satisfatória, a DRE decidirá caso a caso sobre as acções a tomar.

7.4.2 - Avaliação dos resultados do autocontrolo de confirmação - se os resultados dos ensaios de autocontrolo do intermediário indicarem que não são satisfeitos os requisitos indicados na cláusula intitulada "Critérios de conformidade" da norma de especificação de produto aplicável, as acções a tomar pela DRE devem ser as apresentadas no quadro II. A DRE deve verificar que, no caso de uma notificação com advertência, a frequência mínima do ensaio de autocontrolo das propriedades não conformes foi duplicada por um período de dois meses a seguir à advertência (v. n.º 6.2.3).

7.4.3 - Avaliação dos resultados dos ensaios de acompanhamento - se, para as resistências aos 28 dias, as comparações efectuadas, segundo a secção A.3 do anexo A, mostrarem desvios que indicam erros de amostragem ou de ensaio, devem ser identificadas as causas. É conveniente que quaisquer diferenças noutras propriedades que possam conduzir a uma não conformidade sejam identificadas e tomadas as acções adequadas. O LNEC deve confirmar se foram tomadas as acções apropriadas para corrigir aqueles desvios e deve especificar quaisquer acções adicionais exigidas, incluindo, se necessário, a correcção de todos os resultados correspondentes.

Se os resultados dos ensaios de acompanhamento incluírem um resultado de ensaio fora do valor característico especificado, o LNEC deve avaliar os resultados do ensaio de autocontrolo do intermediário durante um período apropriado. Se os ensaios de autocontrolo forem satisfatórios, não é necessária nenhuma acção adicional. Se os ensaios de autocontrolo confirmarem as constatações dos ensaios de acompanhamento, tal deve ser comunicado à DRE, que adoptará as acções previstas no quadro II.

Se os resultados dos ensaios de acompanhamento não satisfazerem os critérios de conformidade para o valor limite de resultado individual, especificados na cláusula intitulada "Critérios de conformidade" da norma de especificação de produto aplicável, as acções a adoptar pela DRE devem ser as referidas no quadro II.

QUADRO II

Acções a adoptar pela DRE no caso de não conformidade dos resultados do autocontrolo de confirmação ou dos ensaios de acompanhamento Acção a tomar pela DRE

(ver documento original)

8 - Situações particulares:

8.1 - Cimentos de expedição descontínua - considera-se que um cimento é de expedição descontínua quando o seu autocontrolo não pode seguir a frequência mínima de amostragem estabelecida no quadro I ou cuja expedição se interrompa por um período de tempo máximo de três meses.

Se um intermediário possui um cimento nesta situação terá de:

Comunicá-lo imediatamente à DRE;

Propor um plano alternativo de amostragem, que será avaliado pela DRE, no qual constará um mínimo de 25 amostras num ano, podendo ocorrer um período de três meses consecutivos, no máximo, sem o cimento ser expedido.

8.2 - Cimentos cuja expedição cessa - considera-se que a expedição de um cimento cessa no caso em que a expedição desse cimento se interrompe por um período de tempo superior a três meses.

Neste caso, o intermediário deverá comunicá-lo imediatamente à DRE, explicando as causas da cessação.

Se a expedição recomeçar no prazo de um ano, o intermediário implantará, de novo, o autocontrolo, realizando-se a verificação da conformidade do produto, juntando a população de resultados anteriores à cessação com os do primeiro mês do reinício da expedição.

9 - Disposições transitórias - os centros de distribuição que se encontrem em funcionamento à data da publicação do presente Regulamento farão a instrução do pedido referida no n.º 4 no prazo de três meses a contar daquela data, período durante o qual desenvolverão as acções conducentes ao cumprimento do exigido nos n.os 5 e 6.1, mantendo-se entretanto em funcionamento.

ANEXO A

Avaliação da representatividade e da exactidão dos resultados do ensaio de resistência aos 28 dias

A.1 - Generalidades - o presente anexo descreve os procedimentos a utilizar para avaliar a representatividade e a exactidão dos resultados do ensaio de resistência aos 28 dias. A avaliação deve, de preferência, ser efectuada em ligação com a auditoria/inspecção anual de rotina, promovida pela DRE.

A.2 - Conjuntos de resultados a considerar - o procedimento de avaliação considera os seguintes três conjuntos de resultados de ensaio:

a) Todos os resultados do ensaio de autocontrolo do intermediário durante o período em análise - A;

b) Os resultados dos ensaios efectuados pelo intermediário sobre as amostras colhidas para o ensaio de aferição - B;

c) Os resultados dos ensaios efectuados pelo laboratório de ensaio do LNEC sobre as amostras colhidas para o ensaio de acompanhamento - C.

O número de resultados de cada um dos conjuntos B e C é pelo menos de seis. É conveniente que sejam uniformemente distribuídos ao longo de todo o período considerado.

A.3 - Procedimento de avaliação:

A.3.1 - Introdução - o procedimento de avaliação compreende duas partes, conforme descrito em A.3.3 e A.3.4. Para o cimento de alvenaria ver também A.3.5. Os símbolos utilizados são enumerados em A.3.2.

A.3.2 - Símbolos - os símbolos utilizados em A.3.3 e A.3.5 são apresentados no quadro A1.

QUADRO A1

Símbolos

(ver documento original)

A.3.3 - Procedimento para avaliar se o conjunto A e o conjunto B pertencem à mesma população (verificação do erro de amostragem):

a) Quando |MA-MB|=

b) Quando |MA-MB|>2,0(ver nota 1) MPa, se |MA-MB|=2,58xSA/(NB)1/2 a causa deve ser identificada pelo intermediário. (Neste caso, os dois conjuntos de resultados de ensaio podem ser considerados como pertencendo a populações diferentes com um nível de confiança de 99%, como descrito na ISO 2854).

(nota 1) Estes são valores aplicáveis para cimento conforme com a EN 197-1. Podem ser indicados valores para outros cimentos na norma de especificação de produto aplicável.

A.3.4 - Comparação entre o conjunto B e o conjunto e para verificar a precisão do ensaio de autocontrolo (verificação do erro de ensaio) - é conveniente satisfazer duas condições:

a) SD=

b) |MB-MC|=

(nota 1) Estes são valores aplicáveis para cimento conforme com a EN 197-1. Podem ser indicados valores para outros cimentos na norma de especificação de produto aplicável.

Se uma ou ambas destas condições não forem satisfeitas devem ser identificadas as razões pelo intermediário e pelo LNEC.

ANEXO B

Formulário

... (nome), representante legal do centro de distribuição ... (nome), com sede em ... (morada), vem por este meio, de acordo com o Regulamento para o Controlo dos Cimentos nos Centros de Distribuição, solicitar à DRE autorização para comercializar o seguinte cimento certificado:

... (designação do cimento);

... (identificação da fábrica de origem);

... (identificação do organismo responsável pela certificação do cimento);

no centro de distribuição ...(nome).

Mais declara que:

Satisfaz os requisitos indicados na cláusula 5.ª do Regulamento para o Controlo dos Cimentos nos Centros de Distribuição;

O cimento em questão encontra-se certificado;

Se inteirou das regras constantes do Regulamento para o Controlo dos Cimentos nos Centros de Distribuição;

Autoriza o acesso às suas instalações de representantes da DRE sem aviso prévio;

Se compromete a pagar os custos inerentes ao processo de controlo do cimento daquele Regulamento;

Deseja que a correspondência da DRE seja enviada para o endereço

... (nome do destinatário).

... (endereço do destinatário).

Em anexo ao formulário seguem:

Cópia do manual da qualidade do centro de distribuição;

Cópia do certificado de conformidade do cimento.

... (localidade), ... (data).

... (assinatura).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1946341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-10 - Decreto-Lei 113/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Transpõe para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 89/106/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1988, relativa aos produtos de construção, tendo em vista a aproximação das disposições legislativas dos Estados membros.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-16 - Decreto-Lei 139/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de fabrico e de colocação no mercado dos cimentos para argamassas e betões de ligantes hidráulicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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