de 14 de Julho
1. O artigo 3.º do Decreto-Lei 122/70, de 20 de Março, modificando o quadro I anexo ao Decreto-Lei 46666, de 24 de Novembro de 1965, veio submeter ao regime de condicionamento nacional, na indústria dos derivados do petróleo bruto e do carvão, a refinação do petróleo bruto e a fabricação de óleos e massas lubrificantes.Como se declara no preâmbulo daquele diploma, buscou-se facilitar, assim, o planeamento e a execução de uma política nacional de refinação de petróleos.
2. Pelo que respeita ao continente, a base XII da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, assegura a possibilidade de uma política nacional de petróleos, ao fazer depender a instalação, na metrópole, de indústrias de tratamento de petróleos brutos e seus derivados, de autorização prévia do Governo, concedida por decreto do Ministro da Economia, sob aprovação do Conselho de Ministros.
Foi, por isso, relativamente ao ultramar, onde a indústria de tratamento de petróleo estava sujeita a condicionamento territorial, que o referido Decreto-Lei 122/70 dispôs, ao submeter esta indústria ao regime de condicionamento nacional.
3. Não se pretendeu, deste modo, alterar a Lei 1947, pelo que nem o Decreto-Lei 46666, nem o Decreto-Lei 122/70, prejudicam a manutenção em vigor do regime especial estabelecido naquela lei.
Nestes termos, ouvido o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 122/70, de 20 de Março, é interpretado no sentido de que não altera o regime especial da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 5 de Julho de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.