de 28 de Maio
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, passa a
ter a seguinte redacção:
Art. 6.º No domínio da habitação, os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública terão em vista proporcionar alojamento aos agregados familiares dos beneficiários em condições compatíveis com a sua capacidade económica e posição social. Promover-se-á a construção de casas económicas destinadas a ocupação em regime de arrendamento.§ único. Aos beneficiários dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública que não disponham de habitação permanente em casa própria ou em casa por conta do Estado, ou, ainda, que não habitem casas fornecidas por organismos oficiais, segundo qualquer das modalidades de casas económicas ou de renda económica, é facultada a possibilidade de habitação por conta dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, mediante renda
módica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António ManuelGonçalves Rapazote.
Promulgado em 19 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.