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Decreto-lei 225/71, de 28 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42794, que cria os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 225/71

de 28 de Maio

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, passa a

ter a seguinte redacção:

Art. 6.º No domínio da habitação, os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública terão em vista proporcionar alojamento aos agregados familiares dos beneficiários em condições compatíveis com a sua capacidade económica e posição social. Promover-se-á a construção de casas económicas destinadas a ocupação em regime de arrendamento.

§ único. Aos beneficiários dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública que não disponham de habitação permanente em casa própria ou em casa por conta do Estado, ou, ainda, que não habitem casas fornecidas por organismos oficiais, segundo qualquer das modalidades de casas económicas ou de renda económica, é facultada a possibilidade de habitação por conta dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, mediante renda

módica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel

Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 19 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/28/plain-19460.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-12-31 - Decreto-Lei 42794 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Cria os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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