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Despacho 12516/2015, de 5 de Novembro

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Sumário

Extinção do Mestrado em Geoarqueologia da FC

Texto do documento

Despacho 12516/2015

Extinção de Ciclo de Estudos

Mestrado em Geoarqueologia

Sob proposta dos órgãos legais e estatutariamente competentes da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 54.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, aprovo, de acordo com os Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo 5-A/2013, de 19 de abril, a extinção do Mestrado em Geoarqueologia.

Este ciclo de estudos foi criado pela deliberação 81/2007, da Comissão Científica do Senado, de 23 de abril, registado pela DGES com o n.º R/B-Cr 139/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de abril, pela deliberação 1076/2009, e acreditado preliminarmente pela A3ES, em 13 de dezembro de 2011.

Esta extinção foi aprovada nas reuniões do Conselho Científico, de 23 de setembro de 2015, e do Conselho Pedagógico, de 25 de setembro de 2015, da Faculdade de Ciências, ouvida a Comissão de Coordenação do Curso, e entra em vigor a partir do ano letivo de 2015/2016.

Nos termos do n.º 3 da Resolução 53/2012, de 19 de dezembro, da A3ES, os alunos matriculados e inscritos no ciclo de estudos têm até ao ano letivo de 2016/2017 para o concluir.

Desta publicação será dado conhecimento à A3ES e à DGES.

22 de outubro de 2015. - O Reitor, António Cruz Serra.

209055463

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1945805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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